Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1010731/MG (2025/0213214-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL LAGE DE CARVALHOADVOGADO:DANIEL LAGE DE CARVALHO - MG182157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIO ANTONIO PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO ANTÔNIO PEDRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.159022-5/001.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 213 do Código Penal (fl. 3).
Alega que houve violação ao art. 225 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, sustentando que a ação penal deveria ser pública condicionada à representação, uma vez que a vítima era maior de idade à época dos fatos e que o relato à autoridade policial ocorreu quatro anos após o suposto delito, configurando a decadência do direito de representação (fls. 5-6).
Argumenta que a aplicação da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a ação penal pública incondicionada nos casos de estupro praticado com violência real, não se aplica ao caso concreto, pois não houve lesões corporais graves (fls. 7-8).
Defende que a Lei n. 12.015/2009, por ser mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o paciente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (fls. 9-11).
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento na decadência do direito de representação da vítima, nos termos do art. 225 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009 (fl. 14).
Pleiteia, ainda, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da presente impetração (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a existência de possível constrangimento ilegal, decorrente da negativa de reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, em razão da decadência do direito de representação da vítima.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1010731/MG (2025/0213214-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL LAGE DE CARVALHOADVOGADO:DANIEL LAGE DE CARVALHO - MG182157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FLAVIO ANTONIO PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.