AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCO ANTONIO MASTROGIACOMO (AGRAVANTE)
Advogados
ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), ISABELLA DE LIMA MONTEIRO (OAB 511116/SP)
AgRg no HC 1101768/SP (2026/0213227-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARCO ANTONIO MASTROGIACOMOADVOGADOS:ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA - SP350603JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS - SP463797ISABELLA DE LIMA MONTEIRO - SP511116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCO ANTONIO MASTROGIACOMO (AGRAVANTE)
Advogados
ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), ISABELLA DE LIMA MONTEIRO (OAB 511116/SP)
AgRg no HC 1101768/SP (2026/0213227-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARCO ANTONIO MASTROGIACOMOADVOGADOS:ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA - SP350603JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS - SP463797ISABELLA DE LIMA MONTEIRO - SP511116AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), ISABELLA DE LIMA MONTEIRO (OAB 511116/SP)
HC 1101768/SP (2026/0213227-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOSADVOGADOS:ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA - SP350603JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS - SP463797ISABELLA DE LIMA MONTEIRO - SP511116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO MASTROGIACOMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502708-69.2021.8.26.0597).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Alega que o manejo do habeas corpus é cabível, por não ter havido exame de mérito no recurso especial, afastando-se a unirrecorribilidade e autorizando o controle da legalidade pela via constitucional.
Aduz que há flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois o Juízo de origem reconheceu a pertinência do estudo psicossocial e, posteriormente, indeferiu sua realização sem motivação idônea.
Assevera que o indeferimento reiterado da prova pericial ocorreu três vezes, com fundamentação genérica, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade.
Afirma que o acórdão impugnado incorreu em motivação per relationem sem apresentar razões próprias, violando o dever de enfrentar os argumentos relevantes trazidos pela defesa.
Defende que houve motivação materialmente equivocada, pois se exigiu da defesa a demonstração de pertinência de prova previamente determinada de ofício pelo magistrado.
Entende que a ausência de motivação atrai nulidade absoluta, à luz dos arts. 155 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 563, 564, V, e 566 do mesmo diploma.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), ISABELLA DE LIMA MONTEIRO (OAB 511116/SP)
HC 1101768/SP (2026/0213227-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOSADVOGADOS:ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA - SP350603JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS - SP463797ISABELLA DE LIMA MONTEIRO - SP511116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO MASTROGIACOMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Pondera que o reconhecimento do prejuízo é patente, porque a prova indeferida influiria diretamente na apuração da verdade e no resultado da causa.
Informa que a condenação se apoiou de modo preponderante na palavra da vítima, sem adequada corroboração pelos documentos clínicos e pelos laudos constantes dos autos.
Relata que os registros médicos indicam sangramento anal por enfermidade proctológica, destoando das narrativas sobre lesão genital, o que reduz a força epistêmica dos relatos.
Afirma que houve valoração deficiente do conjunto probatório, com esvaziamento da prova documental e seleção incompleta de trechos do prontuário médico.
Aduz que, diante de versões conflitantes e ausência de lastro robusto, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da condenação por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 106-119):
Reclama-se, em síntese, ter sido suprimido o direito à plena defesa diante do indeferimento de diligência, especificamente a elaboração de estudo psicossocial, e a oitiva de profissional médico que atendeu a criança.
Com efeito, bem indeferido o pleito de exame na origem, uma vez não ter sido sequer fundamentado de forma convincente de que forma o estudo poderia, de algum modo, contribuir para a solução do feito. O processo contou com provas seguras e que não revelaram a imprescindibilidade da medida para influenciar na convicção do magistrado.
Quanto ao assunto, insta também registrar que a providência implicaria senão em nova vitimização da menor ofendida, uma vez que teria que se reencontrar com os fatos que lhe impuseram certamente intenso sofrimento.
Igualmente, não haveria que se ouvir profissional da saúde que atendeu a vítima. Afinal, os autos também estão bem robustecidos com documentos médicos da criança, o que permite o conhecimento de enfermidades sofridas. Ademais, como se verá, o histórico de saúde da menor não se confunde com a infração noticiada, senão pelo fato de ter sobrevindo a enfermidade que se observará adiante, quando da ocorrência criminosa.
[...]
No caso, não há qualquer dúvida que, para a execução do delito, o agente aproveitou-se sim da situação de vulnerabilidade etária da vítima, então com sete anos de idade. Assim, certamente não cabe falar na desclassificação dos fatos para modalidade menos gravosa de ilícito ou para órbita normativa menos veemente.
[...]
Neste tópico, insta mencionar que os atos libidinosos narrados desde a denúncia ― e afinal comprovados pela prova dos autos ― são daqueles que nem sempre não deixam vestígios ― manipulação da genitália da ofendida ― e, nesse sentido, não são detectáveis por exames periciais. Daí porque irrelevante que os laudos não tenham identificados lesões ou sinais da agressão sexual. Insta frisar, ainda, que embora a acusação tenha mencionado que a vítima apresentou sangramento retal, sendo aliás atendida em unidade de saúde por esta razão, sua relação com os fatos criminosos se revelou apenas uma hipótese, como se vê do penúltimo parágrafo de fls. 593.
Inquestionável a autoria.
Ouvida através do chamado depoimento especial, a vítima confirmou ser o réu autor do crime.
Descreveu, ainda, a dinâmica dos fatos, dizendo que estava com sua genitora no trabalho desta e foi ao banheiro do local, sozinha, oportunidade na qual o réu adentrou, abaixou suas vestes inferiores e manipulou sua genitália, dizendo, ainda, que mataria sua mãe e seu tio caso os fatos viessem à tona. Não obstante, disse que, em meio a uma festa, revelou a sua mãe o ocorrido. Contou, ainda, que na data nos fatos, logo após o crime, recebeu uma mexerica do réu e que, ainda, mais tarde, experimentou sangramentos.
Esse relato, pese leituras adversas, é sim seguro à edificação da condenação do apelante.
Primeiramente, cumpre asseverar que apesar de a vítima ter cerca de sete anos de idade, seu relato foi claro e seguro.
Respeitosamente, não se compreende os dizeres como robotizados, mecanizados ou indicativos de serem produzidos e orquestrados. O que se tem, ao revés, são falas assertivas e delineadas sobre o entendimento que a criança tinha do evento. E isso, claro, não significa que detalhes não possam destoar. Afinal, trata-se de uma criança de cerca de sete anos. Daí a razão de ser totalmente compreensível a criança creditar o sangramento à agressão sexual, ao passo que a origem do evento era outra (retal), tal como a própria não saber precisar algumas datas, como o momento preciso em que teria contado à genitora sobre o crime ou mesmo a data de ter ido ao médico.
[...]
Na mesma esteira, especificamente sobre a solenidade de oitiva da ofendida, frisa-se que mesmo aparentemente não tendo ocorrido prévia ambientação da menor, como indicam recomendações técnicas sobre o assunto, tal não foi, como visto, fator impeditivo à apresentação dos fatos por ela. Ao revés, a vítima se dispôs a responder aos questionamentos que lhe foram endereçados sem titubear, claro que se considerando a faixa etária e grau de desenvolvimento.
Registra-se, ainda, a harmonia do relato com documento de fls. 791-793, no qual a profissional de saúde que atendeu a menor, assim consignou em prontuário: “durante a consulta a criança conta que na ocasião do abuso relatado um homem manipulou sua genital, porém não manipulou a região anal”.
A genitora da vítima esteve em Juízo e narrou que, na data dos fatos, após perceber que sua filha demorava a voltar do banheiro, foi ao seu encontro, achando a menina pelo caminho, com uma mexerica nas mãos e aparentemente estranha, apesar de negar, ali, algum acontecimento. Contou que, mais tarde, sua filha apresentou sangramento íntimo, o que entendeu como a menarca, a despeito da parca idade, de modo que, já no hospital, indicaram hemorroidas, ainda que, no seu entendimento, sem um exame mais acurado. Disse que, após, já em meio a uma festa, a menor acabou por lhe contar o ocorrido, após alguma insistência, já que permanecia estranha.
A testemunha F., também ouvida em Juízo, confirmou que a garota foi ao banheiro sozinha e voltou segurando uma mexerica e aquietada, embora negasse ter ocorrido algo de anormal naquele momento. Afirmou que a genitora da menor lhe contou da suposta menarca, mas que depois descobriram a origem anal do sangramento.
Veja-se, pois, que há, sim, um conjunto probatório suficiente à responsabilização criminal do réu. Não obstante algumas irrisórias discrepâncias, tem-se que o cerne dos acontecimentos foi devidamente narrado pela menor ofendida e, na parte que participaram, endossada pela sua genitora e testemunha.
[...]
Comprovado ou não que o sangramento anal da criança derivou do ataque sexual, fato é que esse último se revelou inquestionável. VÊ-se, aliás, que desde a acusação inicial o aludido sangramento não foi dado como fator determinante à comprovação do estupro noticiado. Basta a leitura da peça acusatória para se extrair que, em desfavor do réu recai a imputação exclusiva de ter manipulado a região genital da menor e não a região anal, ainda que, corretamente, a Promotoria de Justiça local tenha se dedicado a registrar essa hemorragia de origem retal.
Outro ponto digno de nota é que não se vislumbrou que a mãe da criança tenha mentido em Juízo, como quer fazer crer a Defesa técnica do réu. Ainda que entendesse pela relevância ímpar do histórico médico da ofendida quanto ao se estado de saúde digestivo, o que, como já se viu, não há, não se detectou que, previamente, a menor ostentasse quadro de tamanha seriedade, como a ocorrência de sangramentos, senão alguma constipação e hábito intestinal com intervalo de dois dias, elementos realmente desimportantes face à hemorragia citada.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do depoimento especial da vítima – considerado claro e seguro –, corroborados pelos relatos da genitora e da testemunha, além da documentação médica. Consdera-se irrelevante a ausência de vestígios periciais, por se tratar de manipulação da genitália, hipótese que nem sempre deixa marcas, somada à vulnerabilidade etária (sete anos), circunstâncias que sustentam a condenação nos termos do art. 217-A do Código Penal
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios. No caso, o relato da vítima foi confirmado pelo testemunho da sua genitora, o que reforçou a consistência das alegações apresentadas.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.
2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, § 1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos dos autos.
(AgRg no HC n. 1.001.923/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na absolvição por insuficiência probatória e na revaloração do conjunto de provas, haja vista a impossibilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória na estreita via do habeas corpus.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.