SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRA (OAB 228758/MG)
HC 1101751/MG (2026/0213231-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRAADVOGADO:GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRA - MG228758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIOVANI JOSE GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI JOSÉ GUIMARÃES, contra acórdão prolatado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 10-15):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – ACESSO A AUTOS SIGILOSOS – DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DE FILHO CURATELADO COM DEFICIÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à negativa de autoria.
- Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligências consideradas desnecessárias pelo magistrado à formação de seu convencimento.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A gravidade concreta do delito, evidenciada pela suposta atuação conjunta dos agentes, mediante violência e grave ameaça contra vítima menor de idade, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve ser analisado de forma concreta e individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRA (OAB 228758/MG)
HC 1101751/MG (2026/0213231-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRAADVOGADO:GUILHERME ELIZEU ALVES DA SILVEIRA - MG228758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIOVANI JOSE GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
- É necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de filho maior curatelado com deficiência, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/04/2026, por suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em concurso de agentes. A notícia-crime foi registrada em 16/03/2026, apontando fatos ocorridos em 2025. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução, enfatizando gravidade concreta, risco de reiteração e intimidação da vítima (arts. 312 e 313, I, do CPP). Posteriormente, indeferiu pedidos de revogação, por persistirem os fundamentos cautelares e inexistirem fatos novos.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a decisão amparou-se apenas na gravidade em abstrato e em relatos unilaterais, sem elementos independentes de corroboração.
Alega falta de contemporaneidade da prisão, pois os fatos seriam antigos e não haveria demonstração atual de perigo decorrente da liberdade do paciente.
Aponta fragilidade probatória. Refere divergências sobre data, dinâmica e uso de veículo. Destaca que o local seria movimentado e que nenhum dos investigados possuiria automóvel, além de não dirigir há anos por limitações físicas.
Indica condições pessoais favoráveis. Ressalta idade avançada, hipertensão, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, com saúde fragilizada e atendimentos na enfermaria do presídio.
Aduz inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Sustenta cerceamento de defesa pelo não acesso a autos sigilosos e aos fundamentos da custódia no momento do cumprimento, reputando violados o contraditório e a ampla defesa.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a liberdade do paciente, por ausência de justa causa e por coação ilegal, ou, subsidiariamente, aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 26-29):
A materialidade e os indícios suficientes de autoria repousam, consubstancialmente, no Boletim de Ocorrência (REDS nº 2026-012162672-001) e nos Termos de Declaração colhidos pela Autoridade Policial.
A vítima A. P. dos S. J. relatou detalhadamente que foi surpreendida ao tentar socorrer um terceiro indivíduo (Dirceu) que simulava passar mal. Nesse momento, a vítima foi agarrada por trás, teve um saco plástico colocado em sua cabeça, as mãos amarradas e foi atirada no porta-malas de um carro pelos investigados. Levado a um local escuro e ermo, a vítima narrou ter sido submetida a atos libidinosos e violência sexual (coito anal) perpetrados por Giovani e Vilson.
As declarações da vítima são corroboradas pelos relatos de sua genitora, Meire Regina Pereira, a qual confirmou que a criança passou a sofrer graves crises de ansiedade, falta de ar e desmaios na escola, necessitando de afastamento das aulas e acompanhamento psiquiátrico após os fatos.
[...]
A necessidade de garantir a ordem pública manifesta-se pela gravidade concreta do delito e pelo risco efetivo de reiteração criminosa.
A gravidade concreta dos fatos transcende a mera abstração do tipo penal. Trata-se de crime hediondo, praticado em concurso de agentes contra um adolescente de apenas 13 anos, mediante extrema violência caracterizada por uma emboscada, amordaçamento, sequestro em porta-malas de veículo e abuso sexual.
Tal cenário revela elevado grau de periculosidade, audácia e total desprezo pela dignidade sexual e pelo desenvolvimento psicológico do menor. O risco de reiteração também se demonstra pela insistência e assédio de longa data relatados contra a vítima.
A prisão preventiva também se faz inafastável para garantir que a fase de investigação e a futura instrução processual transcorram sem interferências indevidas.
O risco de coação e intimidação é evidente e atual. Conforme os autos, após a prática delitiva, o investigado Giovani ameaçou matar toda a família da vítima caso o crime fosse revelado. Mais grave ainda é a notícia de que este mesmo investigado passou a se posicionar diariamente nas proximidades da escola da vítima, encarando-a com o nítido propósito de intimidá-la de forma velada, fato que resultou no agravamento das crises de ansiedade do adolescente.
A manutenção da liberdade dos representados inviabilizaria a escorreita colheita de provas, pois manteria a vítima e sua família em constante e fundado terror.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - modus operandi - a vítima A. P. dos S. J. relatou detalhadamente que foi surpreendida ao tentar socorrer um terceiro indivíduo (Dirceu) que simulava passar mal. Nesse momento, a vítima foi agarrada por trás, teve um saco plástico colocado em sua cabeça, as mãos amarradas e foi atirada no porta-malas de um carro pelos investigados. Levado a um local escuro e ermo, a vítima narrou ter sido submetida a atos libidinosos e violência sexual (coito anal) perpetrados por Giovani e Vilson.
Tal contexto delitivo demonstra comportamento ousado e sem freios morais. Noticia-se, ainda, outras oportunidades de assédio com a vítima. E ainda, houve a ameaça, feita pelo paciente, de que mataria a família do menor, caso ele contasse algo e, por fim, destacou-se que o acusado circulava próximo à escola onde a vítima estuda, com olhares ameaçadores, agravando o quadro psíquico de ansiedade da vítima.
Tais circunstâncias revelam a necessidade da medida extrema, para garantia da ordem pública, em especial, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, além de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente em liberdade pode promover coação da vítima e seus familiares.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
No presente caso, temos ainda que é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese referente à prisão domiciliar, conforme cópia do acórdão às fls. 22-24, se baseou no fato do paciente ter filhos e sua imprescindibilidade para o sustento familiar, diferente do fundamento alegado pela defesa, que se baseia na condição de idoso e sua debilidade de saúde, inclusive já tendo sido atendido na enfermaria do presídio em mais de uma ocasião. Portanto a matéria, sob a perspectiva ora arguida, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Entretanto, mesmo que assim não fosse, o paciente não trouxe aos autos elementos a demonstrar que sua condição de saúde é incompatível com o encarceramento, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
E ainda, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
JÁ a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como divergências sobre data, dinâmica e uso de veículo, local movimentado e que nenhum dos investigados possuiria automóvel, além do paciente não dirigir há anos por limitações físicas, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, em relação à alegação de cerceamento de defesa, por não ter tido acesso a autos sigilosos e aos fundamentos da custódia no momento do cumprimento, reputando violados o contraditório e a ampla defesa, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.