HC 1010738/SP (2025/0213344-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANNI HENRIQUE DA ROCHA ZELANTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H DA R ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por G H DA R Z, em benefício próprio, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500604-11.2023.8.26.0573).
Depreende-se do pedido formulado que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Daí o presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal em razão da aplicação do art. 71 do Código Penal. Afirma que há inconsistências na denúncia relacionadas ao local do crime e, também, que "é totalmente incoerente a expressão 'em datas incertas', não podendo incidir a continuidade delitiva, portanto (e-STJ fl. 3).
Assim, requer o reconhecimento de crime único e o afastamento da indenização à vítima (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da execução e ao Tribunal a quo, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União para que requeira o que entender cabível em favor do paciente, em razão da ausência de defesa técnica.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO