Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. REPRESENTACAO, EMPREITEIRA E CONSTRUCAO SITA LTDA (REQUERENTE)
2. ROSANA SOUZA DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
3. CASSIANO SILVA ARAUJO (REQUERENTE)
4. BANCO DA AMAZONIA SA (REQUERIDO)
5. PEDRO CAMILO SITA (REQUERIDO)
LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS
HELIANE NUNES PIZA
ALBINO DE MELO MACHADO
MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 952/PA (2026/0213376-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:REPRESENTACAO, EMPREITEIRA E CONSTRUCAO SITA LTDAREQUERENTE:ROSANA SOUZA DO NASCIMENTOREQUERENTE:CASSIANO SILVA ARAUJOADVOGADOS:MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA - PA007655ALBINO DE MELO MACHADO - PA028004REQUERIDO:BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO:HELIANE NUNES PIZA - PA015086REQUERIDO:PEDRO CAMILO SITAREPRESENTADO POR:RUTH DE BARROS SITAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA012800Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
TutAntAnt 952/PA (2026/0213376-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:REPRESENTACAO, EMPREITEIRA E CONSTRUCAO SITA LTDAREQUERENTE:ROSANA SOUZA DO NASCIMENTOREQUERENTE:CASSIANO SILVA ARAUJOADVOGADOS:MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA - PA007655ALBINO DE MELO MACHADO - PA028004REQUERIDO:BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO:HELIANE NUNES PIZA - PA015086REQUERIDO:PEDRO CAMILO SITAREPRESENTADO POR:RUTH DE BARROS SITAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - PA012800
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ROSANA SOUZA DO NASCIMENTO, CASSIANO SILVA ARAÚJO e REPRESENTAÇÃO, EMPREITEIRA E CONSTRUÇÃO SITA LTDA – MK, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Noticiam os autos que o Banco da Amazônia S/A, ora requerido, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Agro Cacaueira Sita Ltda. e seus avalistas.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará/PA reconheceu fraude à execução na alienação de imóveis originalmente dados em garantia hipotecária, posteriormente adquiridos pelos requerentes, declarando ineficazes os registros posteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo de instrumento dos ora requerentes, nos termos do v. acórdão copiado às fls. 40/51, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA APÓS RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. DEPOIMENTO CONFESSÓRIO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA APLICADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por ROSANA SOUZA DO NASCIMENTO, CASSIANO SILVA ARAÚJO, MARIA ANDREIA FERREIRA DE ARAÚJO e EMPREITEIRA E CONSTRUÇÃO SITA LTDA – MK contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Uruará-PA que reconheceu fraude à execução na alienação de imóveis originalmente dados em garantia hipotecária em Cédulas de Crédito Industrial, posteriormente substituídos pela Fazenda Santa Cecília - imóvel cuja matrícula revelou-se inexistente - , retornando-se a constrição judicial aos bens originais e declarando-se nulos os registros posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alienação dos bens originalmente dados em garantia, após restabelecimento da constrição judicial, configura fraude à execução; (ii) estabelecer se há prova de má-fé dos adquirentes a afastar a aplicação da Súmula 375 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fraude à execução, segundo o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha, acarreta ineficácia primária do negócio jurídico em face da execução, podendo ser reconhecida incidentalmente no processo e dispensando ação autônoma para sua declaração, mantendo o bem sujeito aos atos executivos como se não houvesse alienação.
4. O retorno da constrição aos bens originais foi determinado por decisão transitada em julgado, após constatação da inexistência registral do imóvel oferecido em substituição, fato de conhecimento do executado antes das alienações.
5. A prova testemunhal revela que as transferências foram realizadas a pessoas vinculadas ao devedor, sem capacidade econômica para os negócios, com o objetivo de ocultar patrimônio. Destaca-se o depoimento de Ruth de Barros Sita, no qual afirmou que, sob orientação de advogados, ela e Pedro Camilo Sita retiraram bens de seus nomes para evitar constrições, utilizando funcionários de confiança como “laranjas”, permanecendo Pedro Camilo na administração até seu falecimento.
6. Tal conjunto probatório caracteriza a má-fé dos adquirentes, dispensando o registro da penhora para reconhecimento da fraude, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ.
7. A decisão recorrida respeitou o contraditório e a ampla defesa, não configurando decisão surpresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bens sobre os quais recai constrição judicial restabelecida por decisão transitada em julgado configura fraude à execução, sendo ineficaz perante o credor. 2. A prova de má-fé do adquirente dispensa o registro da penhora para o reconhecimento da fraude à execução. 3. O depoimento confessório que revela a intenção deliberada de esvaziamento patrimonial, com utilização de interpostas pessoas, comprova a má-fé e autoriza a manutenção da constrição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 273, I, 792, III e IV; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, 173, V, e 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJPA, Acórdão nº 182.222, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 26.10.2017. Doutrina relevante citada: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Execução."
Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 518/STJ. Contra essa decisão, os requerentes interpuseram agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), ainda não autuado nesta Corte Superior.
Sustentam os requerentes, em síntese, a plausibilidade do direito, ao argumento de violação dos arts. 10 e 792, § 4º, do CPC, ante a ausência de prévia intimação dos terceiros adquirentes antes da declaração de fraude à execução, bem como de afronta à Súmula 375/STJ e ao Tema Repetitivo 243/STJ. Quanto ao perigo de dano, alegam risco de perda dos imóveis e de prática de atos expropriatórios. Pedem a suspensão dos efeitos das decisões de origem até o julgamento do agravo e, se provido, do próprio recurso especial.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, não se evidencia, ao menos neste momento, a presença de tais pressupostos em grau suficiente a justificar a intervenção cautelar desta Corte.
Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial assentou-se, no ponto que ora interessa, na incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fraude à execução e a má-fé dos adquirentes demandaria, na hipótese, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Em exame superficial, próprio desta fase, esse óbice parece, a princípio, subsistir. Isso porque o Tribunal de origem não presumiu a má-fé dos adquirentes nem a extraiu de mera relação de proximidade: reconheceu-a como fato demonstrado por prova direta, em especial pelas declarações prestadas pelos próprios requerentes perante a autoridade policial. Confira-se, no acórdão do agravo de instrumento:
"Dessarte, a fraude à execução resta consolidada há tempos, predicando a alienação dos bens garantidores como ineficazes junto ao credor e, portanto, ineficazes na demanda constritiva.
E não há falar em afronta aos termos do enunciado sumular 357 do STJ porque a prova da má-fé dos adquirentes dos bens está configurada.
Eis a redação:
Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
São esses os adquirentes dos bens gravados em fraude à execução:
a. ROSANA SOUZA DO NASCIMENTO. Eis o depoimento feito perante a autoridade policial de Uruará-Pará:
que trabalha como doméstica(...)que trabalha como empregada doméstica na casa de ANDRÉ DE BARROS SITA; que trabalha para ele há 13 ou 14 anos(...)que comprou esse lote do Sr. Pedro Camilo Sita pelo valor de R$ 50.000,00 (...) que nunca declarou imposto de renda. (PJe ID 49539847). Subordinação laboral que sustenta a fraude à execução ante a intenção prática de Pedro Camilo Sita no esvaziamento patrimonial.
b. CASSIANO SILVA ARAÚJO. Segue depoimento feito perante a autoridade policial de Uruará-Pará:
Que trabalha como autônomo no seu próprio açougue Minas Açougue (...) que confirma que a Sra. Ruth de Barros Sita e o falecido Pedro Camilo Sita transmitiram definitivamente por venda esse Matadouro Sita Ltda – ME pelo valor de R$ 600.000,00 sem condições ao depoente e mais 03 pessoas, sendo Arildo Gazieiro e as respectivas esposas (...) que não fez recibos dos pagamentos ao Pedro Camilo Sita. (PJe ID 20106506).
HÁ dúvida quanto à fraude à execução? Transferir um bem de alto valor sem garantia e prova de pagamento e mediante contrato de gaveta não é gentileza ou bondade. Não, é fraude à execução, em repetição.
c. MARIA ANDREIA FERREIRA DE ARAÚJO. Eis o depoimento feito perante a autoridade policial de Uruará-Pará:
Que sua renda mensal é entre R$ 2.200,00 e R$ 2.500,00 (...) que Arildo era funcionário da SITA (...) que nunca soube disso; que não se recorda de ter assinado nenhum documento sobe isso (...) que não se recorda de ter comprado pelo valor de R$ 600.000,00 em conjunto com seu ex-marido e Arildo e Conceição (...) (PJe ID 20106508)
Confirmação da fraude à execução que se consolida com as declarações de Ruth de Barros Sita perante a autoridade policial de Uruará:
Que os advogados aconselharam a depoente e Pedro Camilo a tirarem os bens de seus nomes para que caso o Banco fosse executá-los eles não teriam mais bens em seus nomes (..) que Pedro Camilo então decidiu seguir o conselho dos advogados; que ele já tinha o nome dos funcionários dele que seriam de confiança e que iriam atuar como “laranjas”, ou seja, os bens seriam transferidos para o nome deles, mas era Pedro Camilo quem iria administrar tudo até quando ele morreu (...) (PJe ID 49539873)." (fls. 49/50)
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou essa premissa, registrando o teor das confissões e a sua relação com a tese de ausência de intimação:
"4. A fraude à execução ficou caracterizada a partir de engenharia jurídica que buscou esvaziar o patrimônio do devedor, com alienações simuladas a pessoas sem capacidade financeira, próximas aos devedores e integrantes do mesmo grupo familiar.
5. Os próprios embargantes confessaram, em depoimento prestado à autoridade policial, que sabiam da origem e da finalidade das transações. ROSANA SOUZA DO NASCIMENTO declarou que a aquisição do imóvel foi feita a pedido de Pedro Camilo Sita, com recursos dele e em nome de terceiros, como forma de resguardar o patrimônio familiar. CASSIANO SILVA ARAÚJO afirmou que não pagou qualquer valor pela aquisição e que assinou os documentos por orientação da família. MARIA ANDREIA FERREIRA DE ARAÚJO também confirmou que atuou como intermediária a pedido dos antigos proprietários, sem envolvimento financeiro real.
6. Ruth de Barros Sita, também em depoimento, confirmou que, sob orientação de advogados, ela e Pedro Camilo Sita retiraram os bens de seus nomes para evitar constrições judiciais, utilizando funcionários de confiança como “laranjas”, embora Pedro Camilo tenha permanecido na administração dos bens até seu falecimento." (fl. 53)
De um perscrutar necessário dos acórdãos recorridos, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que a pretensão da parte ora requerente, no sentido de modificar o entendimento das instâncias locais acerca da comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ENTRE PARENTES. COMPROVADA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 792, § 4º, 792, IV, 373, I, 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação prévia dos terceiros adquirentes antes da declaração de fraude à execução, da necessidade de ação autônoma, da solvência à época das alienações e da inversão indevida do ônus da prova da má-fé dos adquirentes, além de alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de questão sobre solvência.
2. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo agravante, ainda que de forma contrária aos seus interesses, e fundamentou adequadamente sua decisão, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
3. A má-fé dos adquirentes é reconhecida em casos de alienação de bens entre parentes próximos, sendo desnecessária a prova da má-fé por parte do credor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A análise dos requisitos da fraude à execução, especialmente quanto à solvência do executado, à má-fé dos adquirentes e à existência de patrimônio remanescente, demanda reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.921.820/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante.
3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios.
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado.
5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC.
7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e com ciência da dívida.
8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.550.731/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025)
Diante desse quadro, em exame perfunctório e sem prejuízo da análise aprofundada a ser realizada por ocasião do julgamento do agravo, não se identifica, a princípio, a probabilidade de provimento do recurso especial em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Ausente, ao menos neste juízo sumário, o fumus boni iuris.
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO