SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1101811/RJ (2026/0213394-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUSTAVO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 45 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, 226, II, e 234-A, III, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente com base, essencialmente, na palavra da vítima, sem a existência de elementos probatórios suficientes para corroborar a autoria.
Argumenta que não foi realizado exame de DNA para comprovar a paternidade atribuída ao paciente, embora a gravidez tenha sido utilizada para demonstrar a materialidade delitiva e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 234-A, III, do Código Penal.
Afirma, ainda, que o depoimento da genitora da vítima possui caráter indireto e que a ausência de prova técnica gera dúvida razoável acerca da autoria, impondo a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Requer a absolvição do paciente.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Vejam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1101811/RJ (2026/0213394-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUSTAVO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 18-23):
Diante dos depoimentos, verifica-se que não merece prosperar a tese defensiva de ausência de provas para a condenação.
A vítima narrou, em juízo, que, quando ela contava com 10/11 anos de idade, iniciaram os abusos por parte de seu padrasto, ora apelante, mediante conjunção carnal, o que resultou em uma gestação, estando a criança, atualmente, com sete anos de idade.
Disse que o réu se aproveitava dos momentos em que estava sozinho com ela para praticar os abusos, salientando que ele a ameaçava de fazer coisas piores com sua mãe e irmãos e, por essa razão, não falou para ninguém, anteriormente, sobre os fatos. A ofendida informou, ainda, que antes das conjunções carnais, os abusos ocorriam através de toques físicos.
Ressalta-se que a palavra da ofendida merece inteira credibilidade porque apoiada em outros elementos de prova a dar-lhes veracidade. Nos crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da vítima se reveste de maior valor, pois geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de terceiros.
[...]
A versão apresentada pela vítima foi ratificada pelo depoimento de sua mãe, Glaucia, a qual narrou um histórico de muita violência no período em que conviveu com o apelante. Sobre os fatos, a informante disse que precisava deixar a vítima aos cuidados do réu para levar os outros filhos à escola, oportunidade em que o apelante se aproveitava para praticar os abusos contra a menor. Narrou que, quando tomou conhecimento dos crimes, a filha já estava grávida e o apelante passou a ameaçá-la, dizendo que, caso fosse denunciado, levaria a cabeça da informante até o portão de sua mãe e de seus filhos também, que se a esposa fugisse, a seguiria para matar toda a família e que picotaria seu corpo todo e o guardaria em uma mala. Em razão disso, Glaucia passou a dormir com facas da cozinha embaixo do colchão, com medo de o réu fazer algum mal para ela e seus filhos. Temos que a vítima, mesmo passados cerca de oito anos do início dos fatos, em juízo, contou com detalhes os abusos sofridos, o que foi reforçado pelo depoimento prestado por sua mãe, que também narrou as inúmeras ameaças que sua família passou a sofrer por parte do réu.
Além disso, consta laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal, em doc. 26, onde a vítima narrou que foi submetida, por várias vezes, a coito vaginal pelo seu padrasto, sendo a última vez em dezembro de 2016. Foi apresentada, ainda, ultrassonografia obstétrica que atesta gestação de 17/18 semanas em 20/02/2017.
[...]
Ficou demonstrado, portanto, que o apelante, de fato, abusou sexualmente da vítima, menor de 14 anos, por diversas vezes, praticando o delito do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não procedendo o pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Ressalte-se que os fatos cometidos não foram isolados na vida do recorrente, uma vez que ele já foi condenado, com trânsito em julgado, por outros dois crimes de estupro, nos autos de nº 0001238-30.2017.8.19.0042 e 0028700-93.2016.8.19.0042, cometidos contra sua irmã e sua própria mãe.
No presente caso, conforme reiteradamente relatado ao longo da instrução processual, a vítima engravidou em decorrência dos abusos perpetrados pelo acusado, sendo certo que a criança, de nome Caleb, é fruto direto desses atos criminosos. Logo, correta a incidência da majorante do art. 234-A, III do CP.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos.
Consta do acórdão impugnado que a condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório harmônico e convergente.
A Corte de origem ressaltou que a ofendida descreveu de forma firme e minuciosa os abusos sofridos desde os 10/11 anos de idade, narrativa que encontrou respaldo nas declarações de sua genitora, a qual corroborou a dinâmica dos fatos e as ameaças atribuídas ao acusado.
Destacou-se, também, a existência de elementos documentais produzidos durante a instrução, especialmente o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e a ultrassonografia obstétrica que atestou a gravidez da vítima, como também, as diversas condenações do acusado por crimes semelhantes.
Em vista desse contexto probatório, o Tribunal estadual concluiu estarem devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, inclusive quanto à ocorrência da gravidez decorrente dos abusos, circunstância que justificou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 234-A, III, do Código Penal.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1101811/RJ (2026/0213394-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUSTAVO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.