HC 1101754/SP (2026/0213397-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAURO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:LAURO DE ALMEIDA NETO - SP210212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARI PINHEIRO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A P R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500238-18.2020.8.26.0624 (fls. 24-25).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva quanto à vítima A. L. N. D., e por uma única vez quanto à vítima A. J. N. D., tudo em concurso material (fls. 25, 31).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 24-31).
Houve o trânsito em julgado em 25/3/2026 (AREsp n. 3.070.476/SP).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da escuta especializada realizada em 04 de julho de 2023 e dos atos subsequentes, por violação ao artigo 12, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n. 13.431/2017, combinado com o artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; e (ii) declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, com determinação de retorno dos autos à origem para renovação do ato por profissional diverso e capacitado, bem como a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo (fls. 20-23).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento de nulidade na condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sobre o assunto, destaco que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
7. O reexame de provas para desclassificação da conduta ou absolvição é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese: 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.041.026/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)
No caso concreto, não há como se compreender de forma diversa, pois a questão atinente aos fatos e provas já foi analisada na Corte de origem e ao seu tempo.
Vejamos o acórdão de origem (fl. 25):
Apelação da Defesa – Estupro de Vulnerável contra a vítima A. J. N. D., por uma única vez, e contra a vítima A. L. N. D., por várias vezes, em continuidade delitiva – Concurso material – Constrangimento das vítimas, filhas do enteado do réu, então com seis e nove anos de idade, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal – Suficiência de provas à condenação – Ofendidas ouvidas em depoimento especial – Consistente depoimento da genitora em Juízo – Negativa do réu isolada do contexto probatório – Condenação mantida – Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes – Exasperação da pena em 1/2 pela causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal – Reconhecimento da continuidade delitiva com relação os abusos cometidos em face da vítima A. L. N. D., com o acréscimo à pena em 1/6 – Acertado o reconhecimento do concurso material entre os delitos praticados em face de cada uma das menores, por se tratar de vítimas distintas e contextos diversos, o que caracterizam desígnios autônomos do réu – Regime inicial fechado adequado à quantidade de pena imposta – Recurso de apelação desprovido. (grifei)
Não obstante a inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano, a via eleita sequer permitiria o revolvimento de fatos e provas como desejado pela defesa.
Isso porque, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas.
Nesse sentido:
[...] Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 809.674/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023.)
[...] Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita [...] (AgRg no HC n. 804.916/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Diante disso, não se constata, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO