Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na HDE 14407/EX (2026/0213400-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DA S PADVOGADOS:PRISCILLA ALMEIDA BERNARDES - MG148414THAIS BRONZERI NEVES BALDINI - SP266692REQUERIDO:S A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por R. da S. P., em que é parte requerida S. A., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça italiana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de citação do requerido por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14407/EX (2026/0213400-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DA S PADVOGADOS:PRISCILLA ALMEIDA BERNARDES - MG148414THAIS BRONZERI NEVES BALDINI - SP266692REQUERIDO:S A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por R. da S. P., em que é parte requerida S. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça italiana.
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 15).
Em relação ao pedido de averbação de casamento (fl. 13), nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal e do art. 216-A do RISTJ, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à homologação de sentenças estrangeiras e provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença. Nesse sentido, considerando a natureza meramente registral do assento de casamento, não há ato judicial a ser homologado para esse fim, bastando a observância dos ditames normativos do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 155, de 16 de julho de 2012, especificamente o que se determina no artigo 13 do referido ato normativo. Deste modo, indefiro o referido pleito.
No que concerne ao pedido de citação do requerido por edital (fl. 14), nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços em localizá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. Logo, indefiro, por ora, a citação por edital, medida excepcional que não pode ser deferida com base em mera afirmação de que o requerido se encontra em local incerto ou não sabido.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, decline o endereço onde possa ser localizado o requerido ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14407/EX (2026/0213400-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DA S PADVOGADOS:PRISCILLA ALMEIDA BERNARDES - MG148414THAIS BRONZERI NEVES BALDINI - SP266692REQUERIDO:S AProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.