HDE 12250/EX (2025/0213639-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M RADVOGADOS:WAGNER LUIZ DE ANDRADE - SP154379MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE - SP234801REQUERIDO:P S C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Corte de Justiça da Província de Catamarca, Argentina, que decretou o divórcio de M. R. e P. S. C.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 37-40), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 62-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 16-25), acompanhada de apostila (fl. 26), tradução oficial (fls. 27-36) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.