Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1101869/ES (2026/0213690-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J F F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J F F C no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 5024429-26.2025.8.08.0048).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 331 do Código Penal (e-STJ fls. 27/33).
Irresignados, tanto o Ministério Público quanto a defesa interpuseram apelação perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento apenas ao recurso ministerial para impor a medida socioeducativa de semiliberdade. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA. AGRAVAMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Recursos de apelação cível interpostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e por J F F C contra sentença que julgou procedente representação por atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 331 do CP, aplicando ao adolescente as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
HÁ três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas são válidas ou devem ser declaradas nulas em razão de suposta agressão policial; (ii) saber se há elementos suficientes para a manutenção da procedência da representação; e (iii) saber se é adequada a medida socioeducativa de meio aberto imposta pela sentença, à luz da reiteração infracional e do histórico do adolescente.
III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade das provas foi afastada, pois a apreensão dos entorpecentes ocorreu de forma independente, antes de qualquer contato físico entre policiais e adolescente, inexistindo nexo de causalidade entre as lesões constatadas e a prova material.
A autoria e a materialidade dos atos infracionais foram demonstradas por depoimentos harmônicos de policiais militares e demais elementos dos autos, não infirmados por contraprova.
A medida de liberdade assistida mostrou-se inadequada, diante do histórico infracional do adolescente e do descumprimento reiterado de medidas anteriores, sendo cabível a substituição pela medida de semiliberdade, conforme art. 122, II e III, da Lei nº 8.069/1990.
IV. Dispositivo e tese
Recurso da defesa conhecido e desprovido.
Recurso do Ministério Público conhecido e provido para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal, tendo em vista que o paciente foi agredido pela autoridade policial no momento da abordagem, fato corroborado por testemunha e exame de corpo de delito.
Assevera, ainda, haver ilegalidade na imposição da medida de semiliberdade ao paciente. Sustenta que os atos infracionais não são "revestidos de violência ou de grave ameaça à pessoa, de modo que o reconhecimento das suas práticas não enseja, por si só, a aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade" (e-STJ fl. 14).
Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal realizada com emprego de violência física contra o adolescente, com a consequente declaração de nulidade do flagrante e do acervo probatório dele derivado, e a concessão da ordem para declarar a improcedência da pretensão socioeducativa estatal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da medida de semiliberdade imposta pelo acórdão e o restabelecimento da medida de liberdade assistida fixada em primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à nulidade aventada, vê-se que há relato de resistência por parte do menor, razão pela qual demanda revolvimento fático-probatório verificar se as lesões apontadas no exame de corpo de delito constituiriam violência policial apta a justificar a anulação das provas obtidas.
Ademais, consta dos autos que o adolescente dispensou uma sacola ao ver a guarnição policial e tentou evadir-se do local e, pela jurisprudência desta Corte superior, o comportamento justifica a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Destaco os seguintes trechos do acórdão combatido (e-STJ fls. 22/23, grifo nosso):
Razão não lhe assiste. Compulsando detidamente a dinâmica fática narrada pelos agentes estatais e corroborada pelos demais elementos dos autos, verifica-se que a apreensão da sacola contendo a vasta quantidade de estupefacientes ocorreu em momento anterior a qualquer contato físico entre a guarnição e o adolescente. Conforme depoimentos harmônicos dos policiais militares Luiz Fernando Rente Hermes e Murilo SÁ Alves Pessanha, prestados sob o crivo do contraditório, o apelante, ao avistar a viatura em local conhecido pelo intenso tráfico ("Beco do Bar Família Jardim"), dispensou voluntariamente a sacola ao solo e empreendeu fuga.
Nesse contexto, a prova da materialidade delitiva foi obtida por meio de abandono prévio, constituindo, tecnicamente, uma fonte independente de prova, absolutamente desvinculada da suposta agressão que teria ocorrido no momento posterior da contenção física.
Não há, portanto, nexo de causalidade entre as lesões apontadas no laudo pericial, que se mostram compatíveis com o uso progressivo da força necessário para vencer a resistência ativa do adolescente e o tumulto causado por populares, e a descoberta do corpo de delito. A tese de contaminação probatória, destarte, carece de suporte lógico-temporal, devendo ser rechaçada a preliminar, mantendo-se hígida a materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Toxicológico Definitivo.
Nesse mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o relaxamento da prisão em flagrante, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura em favor de acusado de tráfico de drogas e resistência, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante decorrente de abordagem policial em via pública, durante patrulhamento, ocasião em que o acusado, ao avistar a equipe, teria passado a dirigir motocicleta de forma imprudente, alterando bruscamente o modo de direção, tentando ocultar volume na região da cintura, resistindo ativamente à atuação policial, sendo apreendidos aproximadamente 969,93g de maconha.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na quantidade de droga apreendida e na conduta violenta do indiciado, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem, em habeas corpus, manteve a prisão, reputando idônea a busca pessoal diante da fundada suspeita e reconhecendo a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis para a garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a consequente busca pessoal estavam amparadas em fundada suspeita, à luz do art. 240, § 2º, do CPP, de modo a afastar a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em especial quanto à gravidade concreta da conduta, à quantidade de droga apreendida e à resistência violenta, e se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se as alegações de violência policial e de lesões sofridas pelo agravante podem ser examinadas, com a profundidade necessária, na via estreita do habeas corpus ou se demandam dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, a busca pessoal exige fundada suspeita, a qual, no caso, está evidenciada pela narrativa das instâncias ordinárias: condução da motocicleta de forma anormal e imprudente após avistar a viatura, tentativa de ocultar volume na cintura e oposição à abordagem, circunstâncias que, em conjunto, configuram elementos objetivos suficientes para legitimar a diligência e afastar, em juízo perfunctório, a alegada nulidade do flagrante, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
6. Afirma-se que o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal demandaria reexame aprofundado da moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal de origem, o que se mostra inviável na via do habeas corpus.
7. Constata-se que a prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos extraídos dos autos, em especial a apreensão de 969,93g de maconha, o transporte da droga em via pública e a resistência ativa e violenta à prisão, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
8. Entende-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
9. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas nem suficientes no caso concreto, diante da quantidade de droga apreendida e da violência empregada na tentativa de fuga e na resistência à atuação policial, circunstâncias reveladoras de elevada periculosidade e de risco de reiteração delitiva.
10. Assenta-se que as alegações de violência policial e de agressões sofridas pelo agravante, demandam instrução probatória específica para sua adequada apuração, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, não sendo possível, nessa via, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer eventual ilicitude do flagrante com base em tais fatos.
11. Verifica-se, assim, a inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada na via eleita e, por conseguinte, a ausência de fundamento apto a modificar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifo nosso.)
No caso, o Tribunal de origem impôs a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, destacando que ele é contumaz na prática de infrações de mesma natureza, senão vejamos (e-STJ fls. 23/25, grifo nosso):
Os agentes de segurança pública foram uníssonos em afirmar que visualizaram o recorrente, cujas características coincidiam com as denúncias recebidas via CIODES, dispensando a sacola cinza que continha 71 pinos de cocaína, 27 pedras de crack, além de maconha, haxixe e skunk. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao conferir valor probante à palavra dos policiais, mormente quando coerente e não infirmada por contraprova idônea, o que se verifica no caso em tela.
Ademais, as circunstâncias da apreensão (localidade dominada pelo tráfico, tentativa de fuga, variedade e forma de acondicionamento das substâncias, fracionadas para a venda) evidenciam a destinação mercantil, afastando qualquer hipótese de posse para consumo pessoal ou mero acaso.
Da mesma forma, restou configurado o ato infracional análogo ao crime de desacato (art. 331, do Código Penal), vez que o adolescente, com dolo específico de menosprezar a função pública, proferiu xingamentos ("corruptos", "cheiradores") contra os militares no exercício de suas funções.
[...].
A r. sentença recorrida partiu de premissa fática equivocada ao consignar que o adolescente " não tem histórico de ato infracional" e que não restaria caracterizada a reiteração. O exame minucioso dos autos, corroborado pelas razões recursais e pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça, revela que o adolescente J F F C ostenta, sim, registro anterior pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (Processo nº 0000361- 09.2024.8.08.0024), conduta revestida de grave ameaça e violência à pessoa.
Não bastasse a gravidade do ato anterior, há evidências concretas de falência das medidas em meio aberto anteriormente impostas.
Conforme relatado nos autos da execução conexa (Processo nº 5007830-46.2024.8.08.0048), o adolescente descumpriu reiterada e injustificadamente as medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade pretéritas, evadiu-se do convívio escolar e, segundo relatos de sua própria genitora, a família perdeu a capacidade de orientá-lo e contê-lo, encontrando-se o jovem em situação de vulnerabilidade e exposição direta à criminalidade violenta e ao tráfico.
Nesse cenário, a aplicação de nova medida de Liberdade Assistida mostra-se inócua e insuficiente para os fins pedagógicos e sancionatórios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A hipótese enquadra-se perfeitamente nas autorizações legais para imposição de medida mais gravosa, previstas no artigo 122, incisos II (reiteração no cometimento de outras infrações graves) e III (descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta), da Lei nº 8.069/90.
A insistência no meio aberto, diante da contumácia infracional e do descompromisso do adolescente, geraria uma percepção de impunidade e colocaria em risco sua própria integridade física e social.
Dessa forma, considerando a gravidade concreta do ato praticado nestes autos (tráfico de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo crack e cocaína), somada à reiteração infracional em ato grave (roubo) e à ineficácia comprovada das medidas brandas anteriores, a medida de SEMILIBERDADE exsurge como a resposta estatal mais adequada e proporcional.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, porquanto consoante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS . MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição de medida socioeducativa mais gravosa somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
A imposição da medida de semiliberdade foi justificada no fato de o paciente ter reiterado a prática de atos infracionais graves, não podendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.529/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada mediante fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta praticada - o paciente foi preso com 150 porções de cocaína, pesando 46 g -, bem como na possibilidade de reiteração, dada a prática anterior pelo adolescente de ato infracional da mesma espécie (equiparado ao crime de tráfico de drogas).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.645/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida de semiliberdade, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1101869/ES (2026/0213690-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J F F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
HC 1101869/ES (2026/0213690-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J F F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.