SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 679019/RJ (2021/0213752-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C DA CCORRÉU:C DE S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A. C. DA C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Infracional n. 0017013-08.2020.8.19.0066.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
De forma subsidiária, pretende a declaração de nulidade do procedimento por inconstitucionalidade da oitiva informal do adolescente e por ilegalidade na oitiva das testemunhas ante a violação da ordem prevista no art. 212 do CPP. Pleiteia, ainda, a absolvição do adolescente pelo vício em sua confissão extrajudicial (ausência de oportunidade de exercer o direito ao silêncio).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para declarar a nulidade da prova obtida mediante invasão domiciliar, com a consequente extinção da medida socioeducativa (fls. 152-169).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 124-125, grifei):
[...]
A partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 08 de novembro de 2020, inclusive, nesta Cidade e Comarca de Volta Redonda, os REPRESENTADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se aos imputáveis DOUGLAS JUVENTINO GONÇALVES e RONIELE AVELAR RODRIGUES, bem como a demais integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, de forma permanente e estável, para o fim de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Volta Redonda, mais precisamente no Bairro Água Limpa e arredores, unindo recursos e esforços com vistas ao armazenamento e à venda de drogas.
Sem prejuízo, no dia 08 de novembro de 2020, por volta das 9h, no Campo de Futebol Coroados, localizado próximo à residência de casa 02, nº 499, na Rua Visconde Rio Branco, Bairro Água Limpa, nesta Comarca, os REPRESENTADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os imputáveis DOUGLAS JUVENTINO GONÇALVES e RONIELE AVELAR RODRIGUES, de forma compartilhada, guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 45,0g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”, acondicionados separadamente no interior de 28 (vinte e oito) volumes embalados em plástico transparente com fechamento em nó do mesmo material; 125 (cento e vinte cinco) tubos plásticos rígidos transparentes, com fechamento por tampa do próprio material, contendo a substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, conhecida popularmente como “cocaína; e 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como “crack”, acondicionados separadamente no interior de 15 (quinze) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito do próprio material, tudo conforme laudo de exame de entorpecentes e/ou psicotrópico constante nos autos (index 41).
Na data dos fatos, agentes da lei receberam informações dando conta que indivíduos pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro estavam escondidos em uma casa localizada à Rua Visconde de Rio Branco, nº 499, casa 02 no Bairro de Agua Limpa, sendo certo que os informes indicavam a presença de armas e drogas no local.
Ato contínuo, os policiais procederam até o local citado e realizaram um cerco, momento em que, ao chamarem na porta, foram atendidos pelo imputável Douglas, que franqueou a entrada da guarnição na residência, informando, em seguida, que não tinha material ilícito no interior da casa, pois já haviam sido recolhidos da residência pelo "gerente" do tráfico local, cujo nome é Roniele.
Ao ingressarem no imóvel, os agentes da lei encontraram os representados A. e C., sendo certo que estes, juntamente com o imputável Douglas, afirmaram que estavam descansando no imóvel, pois teriam "trabalhado" a noite toda vendendo entorpecentes em um campo de futebol existente próximo ao local.
Durante buscas realizadas no imóvel nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, os representados e seu comparsa indicaram aos policiais o local onde estavam escondidas as drogas que seriam vendidas naquele dia, sendo certo que, na lateral de um campo de futebol próximo à casa, dentro de um tubo de PVC, foram arrecadados 125 (cento e vinte e cinco) pinos de cocaína, 15 (quinze) pedras de crack e 28 (vinte e oito) trouxinhas de maconha.
Após a apreensão dos citados entorpecentes, os adolescentes e o imputável indicaram onde morava Roniele, momento em que outra parte da guarnição procedeu até a residência apontada e encontrou este imputável. Assim, ao ser questionado sobre o contexto que estava inserido, Roniele confessou integrar o tráfico de drogas naquela localidade, levando os policiais onde estavam escondidos o restante do material ilícito e uma arma de fogo, no interior de sua casa.
Ao entrarem no imóvel, mais precisamente em cima do guarda-roupas de Roniele, os agentes da lei lograram encontrar um revólver da marca Taurus, calibre .38, número 1214857, municiado com seis cartuchos íntegros. JÁ embaixo da cama foi encontrada uma sacola plástica, que continha, em seu interior, 05 (cinco) rádios comunicadores; 05 (cinco) baterias sobressalentes de rádio; a quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) em espécie; e 436 (quatrocentos e trinta e seis) pinos de cocaína que, somados aos apreendidos no local indicado pelos representados, no campo de futebol, totalizou-se a quantia de 561 (quinhentos e sessenta e um) gramas dessa substância entorpecente.
[...]
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 148-149, grifei):
[...]
Analisando as preliminares, entendo que não merecem prosperar.
Em relação à arguição de ilegalidade da oitiva das testemunhas, por suposta violação à ordem prevista no artigo 212 do CPP, cumpre ressaltar que o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Especial, traz previsão própria para as oitivas no procedimento infracional, não tendo o CPP primazia quanto à matéria, à luz do princípio da especialidade, sendo este aplicado apenas de forma supletiva. Num outro enfoque, ainda que prevalente o entendimento contrário, nenhum prejuízo adveio ao representado, o que também desvigora a imprecação. Desta forma, REJEITO A PRELIMINAR.
No tocante à suposta violação do direito à inviolabilidade do domicílio, esta não merece acolhida, uma vez que a entrada nas residências foi franqueada aos policiais pelo imputável Douglas, na primeira abordagem, e por Roniele, na segunda, que, inclusive, se dispôs a colaborar, afirmando que sua família não tinha conhecimento de suas atividades ilícitas.
Ademais, o tráfico de drogas se caracteriza como delito de caráter permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Veja-se, assim, que a atuação dos agentes estatais se encontrava inserta no permissivo do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal e, mesmo que sua entrada não tivesse sido autorizada, desnecessária seria a apresentação de mandado de busca e apreensão. Por tais razões, DEIXO DE ACOLHER A PRELIMINAR.
Por fim, quanto à alegada violação do direito ao silêncio à não incriminação, observa-se que a notificação quanto ao direito de permanecer em silêncio, no curso da abordagem policial, não é exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, entendo que a eventual falta de informação quanto ao direito de permanecer calado durante a abordagem policial não tem o condão de gerar a invalidação da representação, a não ser que gere algum prejuízo aos representados, o que não se verifica na presente hipótese. A propósito, a coleta de depoimento sub-reptício na fase extrajudicial é situação reconhecida pacificamente como de nulidade relativa.
Veja-se, ainda, que não foi a suposta manifestação dos representados, nem tampouco a ausência de defesa técnica ou responsável legal no momento da apreensão que os levaram a responder à presente ação socioeducativa, mas sim a arrecadação da droga em local por eles indicado, o que, segundo afirmação uníssona dos brigadianos, seria impossível sem que tivessem colaborado. Assim, FICA AFASTADA A PRELIMINAR.
Passando-se à análise do mérito, também não há como acolher as teses defensivas no tocante à prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, uma vez que o conjunto de provas sob o crivo do contraditório e as circunstâncias em que os adolescentes foram apreendidos vão de encontro às declarações prestadas por A. em sede judicial.
Quanto ao adolescente C., malgrado tenha optado por permanecer em silêncio, não apresentando sua versão para os fatos que lhe foram imputados, os documentos dos autos e os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a apreensão foram determinantes, deixando clara a autoria dos representados em relação aos atos infracionais descritos na Representação.
É bem de ver que o tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, contemplando, por assim dizer, uma pluralidade de violações. É de sabença comum que a prática de qualquer das ações que integram o tipo exaure a figura criminosa em apreço. Logo, como os representados guardavam e tinham em depósito parte da droga arrecada, para fins de mercancia, a subsunção dos fatos dos autos à norma em questão é bastante clara.
Note-se que não é necessário, para a caracterização do tráfico de drogas, que o flagrante detecte o exato ato de mercancia, bastando que esteja evidente o animus de traficar, o que, na hipótese dos autos, restou incontroverso pelas circunstâncias da apreensão.
No que toca ao ato infracional análogo ao crime previsto no art.35 da Lei de Drogas, é tranquila a prova no que diz respeito à estabilidade e permanência dos adolescentes na traficância, como se observa do depoimento dos policiais Anderson Batista e Wallace Natividade, que declinaram, de maneira segura, que os adolescentes foram encontrados em uma casa utilizada para descanso dos integrantes do tráfico local, na companhia do imputável Douglas, tendo o trio confirmado que pertencia à facção Terceiro Comando e informado o local onde estava parte da droga, o que seria impossível descobrir sem tal indicação, bem como o endereço do gerente da organização na localidade, conhecido como Roniele, onde foi encontrado o restante da droga - exatamente igual ao primeiro material arrecadado -, assim como um revólver, rádios transmissores e certo valor em espécie, restando demonstrado, assim, o vínculo dos representados com a facção dominante no local.
[...]
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 53, destaquei):
[...]
Quanto ao pleito de nulidade do feito em razão da inconstitucionalidade e inconvencionalidade da oitiva informal dos adolescentes, este deve ser também afastado.
Isto porque a Audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor (cf. o art. 179 do ECA), reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo.
Ou seja, por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em nulidade, e tampouco em irregularidade, já que não houve qualquer prejuízo demonstrado pela Defensoria Pública, para a defesa dos Apelantes.
Quanto à preliminar de nulidade da apreensão, entendo que não pode ser acolhida, já que é sabido por todos que em situação de flagrância, estando a droga no interior da “residência”, no momento da chegada da Polícia, não há não que se falar em invasão de domicílio, ante a natureza destes tipos de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação, os quais são permanentes.
Quanto à violação do dever de avisar os menores (Aviso de Miranda), melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, uma vez que a conduta do policial em conduzir todos à Delegacia e lá chegando os mesmos terem manifestado o desejo de só falarem em Juízo, afasta o alegado prejuízo.
[...]
Segundo se depreende dos autos, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinado imóvel se praticava o crime de tráfico de drogas. Diante disso, cercaram a casa e chamaram por seus moradores. Um deles, o imputável Douglas, haveria franqueado entrada na residência aos agentes.
Depois de busca domiciliar na qual nada de ilícito foi encontrado, o paciente haveria confessado aos policiais que integraria organização criminosa, levado os agentes até o local de armazenamento da droga (a lateral de um campo de futebol) e indicado o chefe do grupo e seu endereço.
Na sequência, outra viatura deslocou-se até o ponto indicado, a casa do imputável Roniele, que haveria autorizado que os agentes de segurança entrassem em sua casa e confessado a prática dos delitos.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:
[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)
Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).
Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.
Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria – seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP – e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.
No caso dos autos, não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio – tanto por parte do autuado Douglas Juventino Gonçalves, reputado proprietário da residência, quanto do paciente, do outro adolescente envolvido no episódio ou de seus representantes legais.
Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que Douglas Juventino Gonçalves, após ser chamado à porta pelos agentes e informado da denúncia, haveria espontaneamente confessado a prática de tráfico de drogas, autorizado o ingresso dos agentes em sua residência, declarado que os entorpecentes ali armazenados haviam sido recentemente retirados pelo “gerente” do ponto de venda - identificado nominalmente e com apontamento de onde residiria - e conduzido os policiais a um campo de futebol próximo onde estariam guardadas as drogas destinadas à comercialização no dia.
Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos –, quantidade de policiais, todos armados, confissão espontânea do fato criminoso prestada por pessoas que, segundo a denúncia recebida, pertenceriam a facção criminosa, inclusive com indicação do nome de quem seria o responsável da organização (gerente) naquele ponto de venda etc. –, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.
Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.
Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas – avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos –, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento da moradora foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas – pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas – são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.
Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.
Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.
De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.
Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio onde se encontrava o paciente, bem como de todas as que delas decorreram e, por conseguinte, absolvê-lo da condenação a ele imposta no Processo n. 0017013-08.2020.8.19.0066.
Determino a imediata expedição de ordem de liberação em favor do paciente, se por outro motivo não estiver acautelado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.