Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1010817/MG (2025/0213807-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDISSON SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de VALDISSON SANTIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, c/c 147, caput, 147-B, por duas vezes, 213, e 215-A, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido anterior já julgado. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ESTUPRO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR – ORDEM NÃO CONHECIDA. Não se conhece de Habeas Corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já julgado, conforme inteligência da Súmula Criminal n° 53 do TJMG. Ordem não conhecida.” (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva do paciente, e ressalta que a morte natural da vítima constitui fato novo relevante que esvazia os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de proteção da ofendida.
Alega, ainda, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois foi decretada após 1 ano e 7 meses dos fatos alegados, sem qualquer novo elemento que justifique a medida.
Requer o deferimento da medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ou, alternativamente, sejam concedidas medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 258), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 269-276).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedido igual a um dos deduzidos no HC 1001506/MG.
Cumpre ressaltar que writ originário – HC 1.0000.25.117650-9/000 – não foi conhecido, em razão de se tratar de reiteração do HC 1.0000.25.086427-9/000.
No HC 1001506/MG, a defesa se insurge exatamente contra o HC 1.0000.25.086427-9/000, no qual foi apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
O HC 1001506/MG teve o pedido liminar indeferido em 7/5/2025 e, acostados aos autos as informações requeridas e o parecer ministerial, encontra-se o mandamus concluso para julgamento.
Desse modo, tratando-se de reiteração de processo anteriormente impetrado perante esta Corte, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1010817/MG (2025/0213807-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDISSON SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Uberlândia/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1010817/MG (2025/0213807-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDISSON SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.