Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LUIZ HENRIQUE DO CARMO (REQUERENTE)
- Advogados
- RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP), ANTÔNIO PEDRO ARBEX NETO (OAB 88786/SP)
RvCr 6860/SP (2026/0213868-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE DO CARMOADVOGADOS:ANTÔNIO PEDRO ARBEX NETO - SP088786RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO - SP313934REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por LUIZ HENRIQUE DO CARMO, em que pretende a desconstituição parcial do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantido no AREsp n. 3.146.309/SP, assim ementado (fl. 18):
PENAL - PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE PROVAS 2. REDUÇÃO DA PENA BÁSICA. 3. BIS IN IDEM REINCIDÊNCIA. 4. REGIME. 5. AFASTAMENTO DANOS MORAIS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime a condenação é de rigor. Legítima defesa não comprovada.
2. Bem impostas as penas básicas, que se mostraram proporcionais e razoáveis ao caso em tela, dentro dos parâmetros legais.
3. Bis in idem não configurado, utilização de processos distintos para caracterização de maus antecedentes e reincidência.
4. Regime prisional não merece ser abrandado seja diante das circunstâncias judiciais negativas, maus antecedentes e reincidência dupla do Apelante.
5. Danos morais devidamente fixados em sentença, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 91, I, do Código Penal.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o requerente foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, com pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A pena-base foi fixada em 2 anos, com valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante do , e, do Código Penal e a dupla reincidência, com aumento global de 1/3. O regime fechado foi fundado na dupla reincidência, nos maus antecedentes e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição na terceira fase.
