HC 1010814/GO (2025/0213902-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D C DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. C. DA F. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5859818-37.2024.8.09.0051).
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação contra o paciente, pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 217-A , caput, do Código Penal, aplicando-se medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 6 meses. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃOCRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRODE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSODESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente representaçãopor ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal,imputando ao adolescente a prática de atos libidinosos contra sua irmã menor. A defesa requer a absolvição alegando insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência da prova paracomprovar a materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime deestupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do ato infracional restou demonstrada pelo conjuntoprobatório.
4. O depoimento da vítima, consistente e rico em detalhes, apesar da idade,corrobora com os relatos da madrasta e do pai, formando um conjuntoprobatório harmonioso. A negativa do adolescente é isolada e sem respaldoprobatório.
5. Em crimes contra os costumes, praticados às escondidas, a palavra da vítimatem especial relevância, principalmente quando corroborada por outroselementos de prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
"1. A prova oral, especialmente o depoimento da vítima, consistente ecorroborado por outros relatos, demonstra a materialidade e autoria do atoinfracional. 2. A versão do adolescente, isolada e sem respaldo probatório, não ésuficiente para gerar dúvida razoável sobre sua culpabilidade."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 215; CódigoPenal, art. 217-A; ECA, art. 103. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Criminal 0150771-94.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ªCâmara Criminal, julgado em 14/03/2022, D Je de 14/03/2022.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que há nulidade absoluta, em virtude de não se ter observado a determinação legal constante do art. 12 da Lei n. 13.431/2017. No mais, considera que o conjunto probatório não é suficiente para se aplicar a medida socioeducativa ao paciente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da medida socioeducativa e, no mérito, pela nulidade do depoimento especial, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De início, constato que a alegada nulidade, por falta de observância à determinação legal constante do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, não foi previamente submetida ao conhecimento do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, verifico que as instâncias ordinárias consideraram, com base no acervo probatório, que a materialidade e a autoria estariam devidamente comprovadas, em especial pela prova oral. Destacou-se que não foram constatados indícios de dissimulação ou de contradição capazes de "macular a idoneidade das declarações da vítima e dos informantes (seu genitor e sua madrasta), as quais foram firmes e hamônicas, convergindo no sentido de que D. C. DA F. praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável contra sua irmã, A. C" (e-STJ fl. 14). Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA