Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Acordo no HC 1010828/SP (2025/0213911-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZADVOGADO:FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZ - SP502224REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P R
DECISÃO
Considerando-se a informação do juízo de origem acerca da realização de acordo para pagamento do débito alimentar, com a consequente revogação do decreto prisional (e-STJ fls. 290/297), é de se reconhecer a perda do objeto da impetração, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, com base no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1010828/SP (2025/0213911-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZADVOGADO:FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZ - SP502224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P RPACIENTE:J P RPACIENTE:J P RPACIENTE:J P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZ em favor do paciente J P R, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 278).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que se encontra desempregado; (II) realizou pagamentos parciais; (III) há possibilidade de compensação do débito alimentar devido às filhas crianças com valores devidos pela genitora delas; (IV) sua filha mais nova é acometida de quadro de epilepsia e necessita de cuidados específicos para sua saúde; e (V) é o único cuidador de seu genitor, que convalesce de consequências causadas por AVC.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente ou, alternativamente, que a prisão seja convertida para o regime domiciliar (e-STJ fls. 3/57).
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Ainda que haja pagamento parcial do débito alimentar, isso não leva à impossibilidade da prisão, porquanto é admitido pelo paciente que, no mais, a dívida existe e não foi paga.
Os fatos aduzidos na inicial não têm como ser melhor investigados nesta sede de cognição sumária, e, diante dessa dificuldade, não há elementos que levassem à concessão da ordem pretendida liminarmente. (e-STJ fl. 278)
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
6. Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
7. No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
8. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
9. Ainda, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
10. Quanto à possibilidade de compensação dos valores devidos pelo genitor a título de alimentos às duas filhas crianças, com valores a ele supostamente devidos pela ex-esposa, sublinha-se que, “consoante a jurisprudência desta Corte, a dívida alimentar, como regra, é insusceptível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado” (AgInt no REsp 2109180/SC, Terceira Turma, DJe 10/4/2024).
11. A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se a hipótese concreta, em especial a de “custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor" (HC 498.437/SP, Terceira Turma, DJe 6/6/2019).
12. No entanto, além de naturalmente demandar o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, a matéria não foi sequer referida no acórdão recorrido, inviabilizando por completo seu exame neste habeas corpus.
13. Da mesma forma, os argumentos trazidos acerca dos cuidados do paciente com sua filha acometida de quadro de epilepsia, bem como com o pai enfermo em razão de complicações decorrentes de AVC. É entendimento consolidado desta Corte Superior que “a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação inequívoca de que o recorrente é o único responsável pelo cuidado de filho menor” (AgRg no RHC 183216/RS, Quinta Turma, DJe 28/5/2025.
14. Na espécie, não comprovou o paciente ser o único responsável pelos cuidados da filha, tampouco do pai, que é casado e possui outro filho. Ademais, a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância.
15. Por fim, registra-se que, observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos (RMS 66683/MG, Terceira Turma, DJe 11/3/2022).
16. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1010828/SP (2025/0213911-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZADVOGADO:FRANCIELE MARIA BIANCO RUIZ - SP502224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P RPACIENTE:J P RPACIENTE:J P RPACIENTE:J P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.