Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1010812/MG (2025/0213926-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO PEDROSA DOS SANTOSADVOGADO:MÁRCIO PEDROSA DOS SANTOS - MG082886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 16/04/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que “a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância carece de fundamentação concreta, baseando-se em conjecturas e presunções, sem elementos fáticos suficientes para justificar a prisão preventiva” (fls. 6-7).
Afirma que “o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, estava empregado no momento da prisão, concluiu o ensino básico e casou-se, além de ser portador de TDAH” (fls. 5, 17-18).
Alega que “a prisão preventiva foi decretada com base em elementos abstratos, como a gravidade do delito e a possibilidade de fuga, sem considerar a realidade dos fatos e as circunstâncias pessoais do paciente” (fls. 8-9).
Defende que “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal” (fls. 17-18).
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a garantia da ordem pública está ameaçada pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado. Conforme narrado na denúncia (e-STJ fls. 35-36) e destacado pelo acórdão impugnado (e-STJ fl. 28), o paciente, valendo-se da confiança da vítima de 12 anos, a teria convencido a faltar à aula para levá-la a um imóvel em construção, local ermo, onde teria praticado conjunção carnal forçada. A violência do ato teria sido de tal monta que a vítima sentiu fortes dores e apresentou sangramento, chegando a desmaiar. Mesmo diante desse quadro, o paciente teria continuado o ato sexual. Tal brutalidade e desprezo pela integridade física e psicológica da criança demonstram uma periculosidade acentuada, que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e justifica a custódia cautelar."
Como se vê, se está diante de grave conduta criminosa, já que o paciente, valendo-se da confiança da vítima de 12 anos, a teria convencido a faltar à aula para levá-la a um imóvel em construção, local ermo, onde teria praticado conjunção carnal forçada.
Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada” (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).
Igualmente, a prisão também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Isto porque, após os fatos, o paciente não foi localizado para citação pessoal, apesar das diligências empreendidas, conforme certidão nos autos originários (e-STJ fl. 108), o que levou o juízo de primeira instância a determinar a sua citação por edital e, posteriormente, suspender o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. A sua prisão ocorreu mais de dois anos após o crime, em outra cidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, "com o objetivo de acautelar a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que tanto o paciente quanto o corréu ficaram foragidos por um considerável período até que os respectivos mandados de prisão fossem cumpridos, mostra-se necessária a imposição de cautelares penais diversas da prisão processual." (HC n. 983.989/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1010812/MG (2025/0213926-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO PEDROSA DOS SANTOSADVOGADO:MÁRCIO PEDROSA DOS SANTOS - MG082886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 16/04/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que “a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância carece de fundamentação concreta, baseando-se em conjecturas e presunções, sem elementos fáticos suficientes para justificar a prisão preventiva” (fls. 6-7).
Afirma que “o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, estava empregado no momento da prisão, concluiu o ensino básico e casou-se, além de ser portador de TDAH” (fls. 5, 17-18).
Alega que “a prisão preventiva foi decretada com base em elementos abstratos, como a gravidade do delito e a possibilidade de fuga, sem considerar a realidade dos fatos e as circunstâncias pessoais do paciente” (fls. 8-9).
Defende que “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal” (fls. 17-18).
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como a autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1010812/MG (2025/0213926-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO PEDROSA DOS SANTOSADVOGADO:MÁRCIO PEDROSA DOS SANTOS - MG082886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.