SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR SEABRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR SEABRA PORTO (OAB 465329/SP)
HC 1010861/SP (2025/0213964-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR SEABRA PORTOADVOGADO:JOÃO VITOR SEABRA PORTO - SP465329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS BORBA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BORBA TEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1º, e 217-A, caput, do Código Penal.
A revisão criminal ajuizada foi indeferida pelo Tribunal de origem (fls. 11-19).
Neste writ, o impetrante alega que, após o trânsito em julgado da condenação, a vítima teria comparecido espontaneamente à delegacia e retificado suas declarações, alegando que teria mentido em seu depoimento anterior e que o paciente não teria praticado os delitos imputados.
Aduz que esse fato traria dúvidas acerca da veracidade das acusações, o que possibilitaria a absolvição o paciente.
Requer, assim, a absolvição do acusado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 15-17):
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR SEABRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR SEABRA PORTO (OAB 465329/SP)
HC 1010861/SP (2025/0213964-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR SEABRA PORTOADVOGADO:JOÃO VITOR SEABRA PORTO - SP465329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS BORBA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR SEABRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR SEABRA PORTO (OAB 465329/SP)
HC 1010861/SP (2025/0213964-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VITOR SEABRA PORTOADVOGADO:JOÃO VITOR SEABRA PORTO - SP465329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS BORBA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Muito embora a defesa fundamente o pedido de revisão com base em prova nova consistente em depoimento de uma das vítimas (T. B. R. C.), prestado no Distrito Policial (fls. 12/13), posteriormente à sentença , no qual afirma ter mentido sobre os fatos narrados, pois, à época, tinha treze anos de idade, gostava do peticionário e acreditava que, inventando tais fatos, L. se separaria de sua esposa e ficaria com ela, certo é que tal elemento não se presta à absolvição, como pretende a defesa.
Segundo o relato, como sua mãe não acreditava no que dizia, resolveu contar a história à irmã F., mas sem revelar que gostava do revisionando. Informa, ainda, que desejava “retirar” a ocorrência, mas tinha medo de ser rejeitada pela genitora. Por fim, afirma que, em razão da denúncia realizada pela vítima que é casada com o irmão do peticionário , há grande contenda familiar, e teme que seu convivente se separe dela por esse motivo.
Ora, é certo que, ainda que o depoimento tenha sido prestado na presença da autoridade policial não se presta para fins de absolvição, como quer fazer crer a defesa.
Não há como considerar esse depoimento como prova nova, haja vista que não se sabe por qual razão a vítima decidiu prestá-lo nesse momento, devendo ficar registrado que a própria menciona problemas em seu casamento com o irmão do peticionário, em razão da denúncia anteriormente realizada.
Ademais, tal elemento foi produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Além da questão supramencionada, cabe destacar que não se admite dilação probatória em sede de revisão criminal, tendo em vista que conforme preconiza o artigo 621 do Código de Processo Penal, o instituto da revisão visa à correção de erro judiciário manifesto, mas não se presta à rediscussão da matéria fática com a produção de novas provas.
Na eventualidade de surgimento de novos elementos probatórios, que possam eventualmente conduzir à absolvição do réu ou à atenuação de sua pena, a via processual adequada para sua produção é a justificação criminal, que deve ser instaurada perante o juízo de origem, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, o que se busca dizer, é que é por meio da justificação é que as provas devem ser regularmente produzidas, ocasião em que será oportunizada a manifestação quanto ao conteúdo.
Portanto, a simples declaração unilateral, sem saber as circunstâncias/razão em que foi produzida, e em inobservância do contraditório e a ampla defesa, carece de valor probatório robusto para desconstituir o juízo condenatório, não sendo hábil para modificar decisão condenatória transitada em julgado.
Dessa forma, deverá a parte, caso queira, ajuizar o procedimento correto que, repita-se, é o da justificação criminal, no qual será observado o devido processo legal em consonância aos direitos constitucionais estabelecidos, para, somente após, se assim entender necessário, ajuizar ação de revisão criminal.
Como visto, em que pese à relevância das novas declarações da vítima, o depoimento prestado não pode ser considerado como prova nova, porquanto foi produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo a justificação criminal a via adequada para a produção desse tipo de prova.
A conclusão da Corte estadual, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova nova, para fins de ajuizamento da revisão criminal, deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a justificação criminal tem como finalidade a obtenção de prova nova para embasar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução processual, arrolar novas testemunhas ou reinquirir aquelas já ouvidas, salvo quando houver prova inédita que justifique a revisão do julgado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 982.258/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifo próprio.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação, apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal.
4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público.
5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024.
(AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.