Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutCautAnt 1570/MS (2026/0213988-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LUCIMARA DOS SANTOS MARIANOREQUERENTE:MARCOS RIGOTTI MARIANOADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO e MARCOS RIGOTTI MARIANO.
Argumentam, em suma, que "interpuseram Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da tutela de urgência formulada na ação originária, permitindo que subsistam os efeitos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e, por consequência, o risco de prática de atos possessórios, expropriatórios, registrais e materiais sobre o imóvel de matrícula nº 6.744 do CRI de Dourados/MS".
Afirmam que "O acórdão recorrido manteve a decisão agravada, afastando a probabilidade do direito sob o fundamento de que o vício apontado na notificação extrajudicial não teria produzido prejuízo concreto, pois os devedores poderiam, em tese, ter pago ou consignado apenas os valores que entendessem vinculados à garantia fiduciária."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à continuidade dos atos expropriatórios posteriores à consolidação da propriedade. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão de qualquer ato material ou registral que possa alterar a posse, a disponibilidade jurídica ou a situação registral do imóvel.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1570/MS (2026/0213988-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LUCIMARA DOS SANTOS MARIANOEMBARGANTE:MARCOS RIGOTTI MARIANOADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094EMBARGADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, em que indefiro o pleito cautelar.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese, quanto à alegação de nulidade da notificação de purgação da mora em razão de inserção de contratos alheios a alienação fiduciária na referida intimação, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 78/82).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
Decido.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
O Recurso Especial alegando violação aos arts. 300 e 489, § 1º, IV, do CPC, e arts. 26 e 26-A, da Lei 9.514/97 foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula 735 do STF, por ter sido voltado contra acórdão que tratou de tutela antecipatória.
Com efeito, a jurisprudência desta corte tem consolidado o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que aprecia medida liminar.
Esta orientação encontra respaldo não apenas na analogia com a Súmula 735 do STF, mas também nos princípios da celeridade e da economia processual, evitando o congestionamento das instâncias superiores com recursos contra decisões que, por sua natureza precária, ainda serão objeto de reanálise mais aprofundada no curso do próprio processo.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.
3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal compete à Corte local, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 2. A Corte local entendeu pelo cumprimentos dos requisitos para fixação dos alimentos provisórios, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF.
Incidência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Grifo Acrescido)
Assim, não é admissível, como regra, a utilização do Recurso Especial para impugnar provimentos judiciais de natureza precária e provisória, ressalvadas apenas situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, hipóteses em que o controle jurisdicional se impõe em caráter extraordinário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente feito, o acórdão recorrido aponta que "a tese de nulidade da notificação por vício de conteúdo (inclusão de contratos estranhos à garantia fiduciária) demanda dilação probatória, o que, nesse momento processual, não desnatura a mora em razão daqueles que estavam garantidos e constaram da notificação, notadamente porque a notificação foi recebida pelos devedores, os quais confessadamente informaram que não pagaram ou consignaram os valores que entendiam devidos."
Observa-se, assim, que, em primeira abordagem, a corte de origem adotou entendimento jurídico nas linhas traçadas por este Superior Tribunal de Justiça, que aponta que "Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132/STJ, a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária independe da comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual."(REsp n. 2.214.446/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
A apuração acerca da inclusão de contratos ou valores indevidos no teor da notificação é providência que, aparentemente, pode atrair a incidência das Súmulas nº 7 e 5 do STJ.
Ademais, a análise dos autos indica que as questões relativas ao imóvel discutido na origem já vieram a esta corte em, ao menos duas outras oportunidades (TUTCAUTANT 880 / MS e ARESP 2830094 / MS; e TUTCAUTANT 918 / MS e ARESP 3087644 / MS).
Mesmo que travadas à luz de causas de pedir diversas, a situação denota ausência de "periculum in mora" ou risco de demora criado pela própria parte, já que, ciente da perda iminente da propriedade, já que se socorreu desta jurisdição em hipóteses anteriores, não diligenciou no sentido do afastamento da mora.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1570/MS (2026/0213988-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LUCIMARA DOS SANTOS MARIANOREQUERENTE:MARCOS RIGOTTI MARIANOADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.