Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12251/EX (2025/0213988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G L LREQUERENTE:D MADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659REQUERIDO:M G L LREQUERIDO:D MADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12251/EX (2025/0213988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G L LREQUERENTE:D MADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659REQUERIDO:M G L LREQUERIDO:D MADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida conjuntamente por M. G. L. L. e D. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls.114-118).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 37-52), acompanhada de apostila (fl. 53), de tradução oficial (fls. 54-83), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 84-87) e de declaração de anuência da parte requerida (fls. 30-31).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 12251/EX (2025/0213988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G L LREQUERENTE:D MADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659REQUERIDO:M G L LREQUERIDO:D MADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida conjuntamente por M. G. L. L. e D. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que apresente, em 60 dias, a via redigida em idioma estrangeiro dos documentos que deram origem às traduções de fls. 13-16 e 25-28.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12251/EX (2025/0213988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA GABRIELA LOPES LUSTOSAREQUERENTE:DANIEL MENDOZAADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659REQUERIDO:MARIA GABRIELA LOPES LUSTOSAREQUERIDO:DANIEL MENDOZAADVOGADO:DANIEL PONTES DE ARRUDA - RJ120659Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.