HC 1010882/PB (2025/0214061-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDOADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J P DE BINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
J. P. de B. aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0808190-51.2025.8.15.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta, para tanto, o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da providência cautelar de monitoramento eletrônico, bem como assinala a falta de fundamentação concreta da decisão, visto que pautada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, em tese, por ele perpetrados – estupro e estupro de vulnerável – previsto nos arts. 213, c/c o art. 71, e 217-A, todos do Código Penal.
E, em reforço à argumentação de ilegalidade da custódia provisória, destaca haver excesso de prazo para o deslinde da ação penal.
O pedido de urgência foi por mim indeferido, às fls. 56-57, e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 71-75).
Decido.
I. Contextualização
O postulante foi denunciado por suposta prática de estupro e estupro de vulnerável – previstas nos arts. 213, c/c o 71 e 217-A, todos do Código Penal (fls. 23-26).
O Juízo de primeiro grau, ao rechaçar o pedido da defesa para a revogação da providência cautelar de monitoramento eletrônico, consignou o que se segue (fls. 28-29, grifei):
[...] Os elementos colacionados aos autos (declarações de ID 75620148) não são suficientes para decretação da prisão preventiva do acusado, pois não há informações acerca de investigação acerca de referido fato pela autoridade policial, inclusive com oitiva de testemunhas. Entretanto, referidas declarações são suficientes para, por cautela, este juízo prorrogar, por mais 6 (seis) meses, as medidas protetivas de urgências concedidas no feito associado n. 0800730-59.2023.8.15.0751, a contar da intimação desta decisão. Também se faz necessária a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica (CPP, ), a qual é a mais adequada ao presente momento, ocasião em que este juízo poderá analisar se o acusado estará descumprindo algumas das medidas protetivas de urgência. , indefiro o pedido de prisão preventiva, mas prorrogo as deferidas no Proc. n. medidas protetivas de urgência 0800730-59.2023.8.15.0751, por mais 6 (seis) meses e, ainda, aplico a medida cautelar de monitoração eletrônica - USO DE TORNOZELEIRA, com restrição do perímetro da Comarca de Bayeux-PB.