SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOALYSSON DE LIMA LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
JOÁLYSSON DE LIMA LEITE (OAB 31298/PB)
HC 1101977/RS (2026/0214099-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOALYSSON DE LIMA LEITEADVOGADO:JOÁLYSSON DE LIMA LEITE - PB031298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDIMAR SILVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDIMAR SILVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos da revisão criminal n. 5000238-16.2026.8.21.7000, não conheceu da ação revisional (fls. 698 e 700/704).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, como incurso no art. 217-A, caput (diversas vezes), c/c os arts. 226, II, e 71, primeira parte, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Julgada a apelação defensiva em 30/1/2024, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento e redimensionou a reprimenda para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, afastando a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade e reduzindo a pena-base para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas a majorante do art. 226, II, do Código Penal, na fração de metade, e a continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços), conforme o voto condutor reproduzido. A condenação transitou em julgado em 09/10/2024 (fl. 52), e o paciente, preso desde 24/06/2023, cumpre pena em caráter definitivo, com término previsto para 21/09/2044.
Consta, ainda, que a defesa ajuizou duas revisões criminais perante o Tribunal de origem: a primeira não foi conhecida, em 14/05/2025, por ausência de procuração com poderes específicos (fls. 635/636); a segunda, ora apontada como ato coator, ajuizada em 05/01/2026 (fls. 32/48), não foi conhecida pelo 3º Grupo Criminal, em 24/02/2026, ao fundamento de que a pretensão de reexame fático-probatório e de rediscussão da dosimetria não se amolda às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a pena-base foi elevada acima do mínimo legal sem a indicação precisa de elementos concretos extraídos dos autos, com o emprego de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, em violação do do Código Penal e do , da Constituição Federal, e que a fundamentação estereotipada compromete a individualização da pena e contamina todo o cálculo subsequente, porquanto o quantum fixado como ponto de partida influencia diretamente o resultado final.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOALYSSON DE LIMA LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
JOÁLYSSON DE LIMA LEITE (OAB 31298/PB)
HC 1101977/RS (2026/0214099-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOALYSSON DE LIMA LEITEADVOGADO:JOÁLYSSON DE LIMA LEITE - PB031298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDIMAR SILVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
Alega que a reprimenda definitiva de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão é manifestamente desproporcional, uma vez que não há demonstração de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis nem explicitação do critério de aumento adotado, distanciando-se a pena, de forma excessiva, do mínimo legal cominado ao tipo.
Aduz, por fim, que a via eleita é adequada ao controle de legalidade da dosimetria, pois a ilegalidade seria verificável de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Requer o conhecimento e a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena e determinar o redimensionamento da pena-base, com a sua fixação no mínimo legal (fls. 6/7).
Foram prestadas informações pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 733/760) e pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS (fls. 763/770).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 773/779).
É o relatório.
Decido.
No caso, o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput (diversas vezes), c/c os arts. 226, II, e 71, primeira parte, do Código Penal (estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva), à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em suma, porque, no período de julho de 2018 a 11 de julho de 2019, por diversas e reiteradas vezes, nas residências em que a família morou, prevalecendo-se da condição de padrasto e da coabitação, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a enteada, então com 11 (onze) e 12 (doze) anos de idade. A condenação transitou em julgado e o paciente cumpre pena em caráter definitivo.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na hipótese, o writ foi manejado depois do trânsito em julgado da condenação, certificado em 9/10/2024 (fl. 52), e se volta contra o acórdão que, em 24/2/2026, não conheceu da Revisão Criminal n. 5000238-16.2026.8.21.7000, pedindo a esta Corte precisamente aquilo que a via revisional não alcançou - o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O Tribunal de origem, no acórdão impugnado, consignou o que se segue (fls. 701/702; grifamos):
A análise técnica do pedido e das razões apresentadas pelo requerente, todavia, revela que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das estritas hipóteses legais, configurando-se, em verdade, um mero e incabível intento de reexame do conjunto fático-probatório e de rediscussão de teses já amplamente debatidas e rechaçadas nas instâncias ordinárias. (…) Da mesma forma, a insurgência quanto à dosimetria da pena não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal. A defesa alega desproporcionalidade na fixação da pena-base e na aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva. Contudo, o acórdão da apelação já procedeu a uma minuciosa reanálise do apenamento, inclusive redimensionando a pena-base ao afastar a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, e manteve, de forma fundamentada, o aumento pela continuidade delitiva na fração máxima, em razão do elevado e indeterminado número de abusos praticados ao longo de aproximadamente um ano. A revisão da dosimetria da pena em sede revisional somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se vislumbra na espécie, onde os critérios legais foram observados e a decisão devidamente motivada. O que se pretende, mais uma vez, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando-se um novo juízo de valor sobre as circunstâncias do crime e a pena adequada, o que é vedado.
Nos casos em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões legais contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite a utilização da revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar uma rediscussão de teses e provas já apreciadas, exigindo a demonstração do cabimento do pedido revisional.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo-se a demonstração do cabimento do pedido nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do pedido revisional, porquanto se limitou à rediscussão de questões já examinadas na apelação, sem a apresentação de provas novas ou argumentos inéditos, evidenciando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. As alegações de ausência dos requisitos da organização criminosa e de insuficiência probatória para a condenação demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.076.483/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou sucedâneo recursal para mera rediscussão de teses e reexame de provas já apreciadas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento liminar de revisão criminal quando o Tribunal de origem demonstra, de forma fundamentada, que o pedido se limita a repetir argumentos já examinados e não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Constata-se, a partir das decisões do Tribunal de origem, que o pedido revisional foi manejado poucos dias após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, sem a indicação de novas provas ou de erro evidente, limitando-se a repetir argumentos recursais já exaustivamente examinados e afastados, o que legitima o indeferimento liminar da revisão criminal.
4. O acórdão da apelação, assentou de forma expressa que ficou comprovado que o réu manteve conjunção carnal com vítima que não podia oferecer resistência, por estar embriagada e inconsciente, conferindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, de modo a afastar a alegação de insuficiência probatória.
5.A alegação de erro de subsunção típica, fundada na distinção entre amnésia posterior e incapacidade de resistência, demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.086.727/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ademais, a tese de que a pena-base teria sido exasperada com fundamentação estereotipada, genérica e inerente ao próprio tipo penal não encontra respaldo em prova pré-constituída nos autos, uma vez que o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de origem no julgamento da apelação não foi sequer juntado neste feito, impedindo o exame do alegado constrangimento ilegal no ponto.
Assim, não há falar em conhecimento do writ, tampouco em concessão da ordem de ofício, certo que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.