HC 1101976/SC (2026/0214194-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALFREDO DRIESSEN NUNESADVOGADO:GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES - SC035567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
M. F. B. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5024507-37.2024.8.24.0039.
A defesa sustenta que a personalidade foi negativada com base em inquéritos e ações penais em curso. Afirma que a culpabilidade foi considerada negativa sem fundamentação concreta. Aduz, ainda, que o regime inicial fechado é indevido diante da pena inferior a 4 anos e da reincidência genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que as questões deduzidas nesta impetração encontram solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Na primeira fase do procedimento dosimétrico, o magistrado assim procedeu (fls. 23, grifei):
A culpabilidade é negativa, uma vez que as lesões foram cometidas após ingestão de bebida alcoólica, o que torna a conduta mais reprovável, já tendo o STJ decidido que “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base” (STJ. AgRg no AR Esp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 16/11/2021.); os antecedentes serão considerados oportunamente; não existem elementos nos autos capazes de inferir a conduta social do agente; a personalidade é negativa, pois, conforme relato do inquérito, tem-se que o réu já havia agredido a vítima anteriormente, demonstrando que se trata de pessoa agressiva; os motivos são normais ao tipo; as circunstâncias são inerentes ao delito; as consequências são normais ao tipo; a vítima em nada contribuiu para o delito. Sendo assim, havendo duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, ocasião em que requereu a reforma da dosimetria da pena e o abrandamento do regime. O Tribunal de origem manteve a sentença irretocável pelos seguintes motivos (fl. 13, destaquei):
No que se refere ao pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sustenta o apelante que a embriaguez voluntária não poderia ser utilizada como fundamento para exasperar a pena-base. A sentença, contudo, consignou expressamente que a culpabilidade do agente se mostrou exacerbada porque as agressões foram praticadas após a ingestão de bebida alcoólica, circunstância que, no caso concreto, aumentou a reprovabilidade da conduta, sobretudo diante do contexto de violência doméstica.
Observa-se que o juízo sentenciante não se limitou a uma consideração abstrata da embriaguez, mas destacou que o apelante, mesmo alcoolizado, dirigiu-se à residência da vítima e passou a agredi-la fisicamente, revelando maior censurabilidade do agir. Trata-se, portanto, de fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do fato, apta a justificar a negativação do vetor, não havendo falar em ilegalidade ou bis in idem. Assim, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade tal como lançada na origem.
[...]
Quanto à personalidade, a defesa alega que sua negativação estaria fundada em registros inquisitoriais e em ações penais em curso, o que seria vedado. A sentença, todavia, ao examinar o vetor, consignou que a personalidade do apelante se mostrava negativa diante de seu comportamento agressivo reiterado no âmbito doméstico, evidenciado não apenas pelo relato da vítima, mas também por elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
Com efeito, conforme registrado, o policial militar ouvido em juízo relatou que a vítima informou, no atendimento da ocorrência, que já vinha sendo ameaçada e agredida pelo apelante em ocasiões anteriores. Esses dados, aliados ao modo de execução do delito em análise, foram utilizados pelo magistrado para concluir pela agressividade do apelante, sem que se tenha atribuído valor negativo a meros inquéritos ou ações penais em curso como antecedentes ou maus antecedentes. A fundamentação, assim, baseou-se em elementos concretos dos autos, extraídos da prova judicial, mostrando-se idônea e suficiente para a negativação da personalidade, inexistindo o vício apontado.
Assim, "diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade" (STJ, AgRg no HC nº 697.993/ES, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 21.06.2022).
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
A culpabilidade foi considerada negativa porque o réu cometeu o delito após a ingestão de bebida alcoólica. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de o acusado cometer o delito sob a influência de álcool demonstra a maior seriedade das circunstâncias e autoriza o incremento da pena-base.
Nesse sentido:
[...]
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente justificada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade e conduta social do do Paciente, casado e com filhos, que possuía o hábito de andar armado e cometeu o crime embriagado, de forma fria e cruel, assassinando uma amiga de sua amante com diversas facadas no rosto e no pescoço para assegurar a continuidade do relacionamento extraconjugal.
[...]
(HC n. 159.472/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
[...]
4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ.
[...]
(AREsp n. 2.543.920/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
[...]
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas.
[...]
o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.074.103/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
[...]
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Assim, não identifico a ilegalidade apontada pela defesa, razão pela qual deve ser mantido o desvalor da culpabilidade.
A personalidade foi valorada negativamente, diante da conduta agressiva reiterada do paciente em âmbito doméstico contra a vítima. O acórdão registrou que a ofendida "já vinha sendo ameaçada e agredida pelo apelante em ocasiões anteriores" (fl. 13).
A meu ver, os elementos apresentados são idôneos, porquanto as instâncias de origem se pautaram em fundamentos concretos, constantes dos autos, para concluir pela desfavorabilidade da personalidade do réu.
Esse entendimento não contraria a jurisprudência desta Corte que se firmou na direção de que "demonstrado que o paciente é pessoa violenta e agressiva, não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da sanção em razão da sua personalidade, concretamente valorada como negativa" (HC n. 139.358/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/5/2010).
Igualmente:
[...]
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.074.103/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/3/2024, destaquei.)
1. [...] Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava desfalecida.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.917/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 25/8/2025, grifei.)
Portanto, verifico que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
O regime fechado foi mantido pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (fl. 14):
A sentença fixou o regime fechado considerando, além da reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e a personalidade.
A escolha do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da pena, devendo observar também a reincidência e as circunstâncias judiciais, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem.
Mantidas as duas circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria, não se mostra desarrazoada ou ilegal a imposição do regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos.
Ademais, o pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto igualmente pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual não há espaço para o abrandamento pretendido.
Por fim, uma vez mantida a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, inviável a aplicação da Súmula 269 do STJ.
A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso, em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais negativas, o que impede a aplicação da Súmula n. 269 do STJ ao caso.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome das partes, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação das suas identidades, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ