SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (OAB 243853/SP)
HC 1010896/SP (2025/0214221-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTROADVOGADO:BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO - SP243853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Eis os fatos, conforme a inicial da impetração (fl. 3 – grifo nosso):
[...]
O paciente foi condenado como incurso no artigo 217‐A, segunda parte, c.c o artigo 226, II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado.
Diga‐se de passagem, que o paciente não foi devidamente intimado para participar da Sessão de Julgamento do Recurso de Apelação da Acusação, a qual foi realizada aos 10 dias do mês de abril, do ano de 2025, conforme se depreende da análise de fls. 227 “usque” 238 do processo n. 1500291‐ 74.2021.8.26.0426, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca ‐ SP
Ou seja, vislumbra‐se nos referidos autos, após o parecer da PGJ de fls. 312 “usque” 318, a constar tão somente o termo de conclusão de fls. 325 e, em seguida o V. acórdão de fls. 327 “usque” 338, em anexo.
Consta no r. despacho de fls. 325 que não houve oposição ao julgamento virtual.
Contudo, vislumbra‐se que este causídico não foi intimado para o referido julgamento ocorrido no dia 10 de abril de 2025.
Desta forma, a declaração de nulidade da Sessão de Julgamento do Recurso de Apelação da Acusação e dos demais atos processuais subsequentes é medida que se impõe no caso sub judice, eis que a não intimação do defensor dativo configurou irrefutável cerceamento de defesa, já que o requerido ficou impossibilitado de se defender através da sustentação oral defensiva.
[...]
Daí que o advogado requer, em liminar e no mérito, a declaração da arguida nulidade, com a expedição do necessário alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta (Autos n. 1500030-41.2023.8.26.0426).
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (OAB 243853/SP)
HC 1010896/SP (2025/0214221-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTROADVOGADO:BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO - SP243853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Eis os fatos, conforme a inicial da impetração (fl. 3 – grifo nosso):
[...]
O paciente foi condenado como incurso no artigo 217‐A, segunda parte, c.c o artigo 226, II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado.
Diga‐se de passagem, que o paciente não foi devidamente intimado para participar da Sessão de Julgamento do Recurso de Apelação da Acusação, a qual foi realizada aos 10 dias do mês de abril, do ano de 2025, conforme se depreende da análise de fls. 227 “usque” 238 do processo n. 1500291‐ 74.2021.8.26.0426, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca ‐ SP
Ou seja, vislumbra‐se nos referidos autos, após o parecer da PGJ de fls. 312 “usque” 318, a constar tão somente o termo de conclusão de fls. 325 e, em seguida o V. acórdão de fls. 327 “usque” 338, em anexo.
Consta no r. despacho de fls. 325 que não houve oposição ao julgamento virtual.
Contudo, vislumbra‐se que este causídico não foi intimado para o referido julgamento ocorrido no dia 10 de abril de 2025.
Desta forma, a declaração de nulidade da Sessão de Julgamento do Recurso de Apelação da Acusação e dos demais atos processuais subsequentes é medida que se impõe no caso sub judice, eis que a não intimação do defensor dativo configurou irrefutável cerceamento de defesa, já que o requerido ficou impossibilitado de se defender através da sustentação oral defensiva.
[...]
Daí que o advogado requer, em liminar e no mérito, a declaração da arguida nulidade, com a expedição do necessário alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta (Autos n. 1500030-41.2023.8.26.0426).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (OAB 243853/SP)
HC 1010896/SP (2025/0214221-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTROADVOGADO:BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO - SP243853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR DOS SANTOS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Antes de qualquer providência no caso, solicitei informações ao Tribunal de origem (fls. 61/62), as quais foram juntadas às fls. 67/96.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Primeiro, a alegação aqui apresentada não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Caberia à defesa ter se insurgido, à época, mediante embargos declaratórios ou, sendo o caso, ajuizar a respectiva revisão criminal, o que não foi feito, não podendo esta Corte conhecer diretamente do tema, sob pena de supressão de instância.
A propósito: AgRg no HC n. 994.333/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada.
Na hipótese, extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal estadual (fls. 67/96) que, em 12/6/2024, publicou-se, no Diário da Justiça Eletrônico, a intimação do advogado do paciente para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, não se verificando a apresentação de nenhuma manifestação.
Em julgamento virtual finalizado aos 10/4/2025, a Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento ao apelo.
O teor do acórdão foi disponibilizado no DJE do dia 11/4/2025 (fl. 94) e, sem recursos, foi certificado o trânsito em julgado para a defesa.
Conforme já decidiu esta Corte, uma vez intimada a defesa do julgamento virtual da apelação e não tendo apresentado nenhuma oposição, não há nulidade por cerceamento de defesa por ausência de intimação da sessão de julgamento virtual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação" (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
2. Tendo o causídico sido devidamente intimado da realização de julgamento virtual sem que tenha apresentado qualquer oposição ou assinalado a intenção de realizar sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação da sessão virtual de julgamento do recurso.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.155/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).
Somado a isso, verifica-se que, após publicada a decisão que determinou a manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, houve a realização do julgamento da apelação em sessão virtual, contra o qual não houve a interposição de recursos, tendo a defesa somente suscitado nulidade após o trânsito em julgado, diretamente perante esta Corte de Justiça, estando preclusa, portanto, tal alegação, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. MATÉRIAS ALEGADAS EM MOMENTO INOPORTUNO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
7. No caso, devidamente publicada a decisão que determinou a manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual e não havendo a oposição destas, houve a realização do julgamento do apelo em sessão virtual, contra o qual não houve a interposição de recursos, de modo que a defesa (exercida pelo ora impetrante) somente suscitou a alegada nulidade da sessão de julgamento após o trânsito em julgado do feito criminal. Ou seja, a defesa ficou inerte após o julgamento do recurso apelatório, sequer opondo embargos de declaração para debater a questão ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, e, apenas após o trânsito em julgado da condenação, invoca tais vícios. Assim, restou caracterizada preclusa a questão.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 860.471/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo a defesa arguido a nulidade, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, aplica-se o instituto da preclusão. Precedentes desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 16/9/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Bruno do Couto Rosa de Andrade e Castro
Antes da análise do pedido urgente, solicitem-se informações detalhadas ao Tribunal estadual a respeito do alegado. Estabeleço o prazo de 5 dias para que sejam prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.