Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1010901/SE (2025/0214227-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDBRANDON APOSTOLO SANTOSADVOGADO:EDBRANDON APÓSTOLO SANTOS - SE012707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FABIO JUNIOR SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F J S DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação n. 202400318697).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 18/20):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP C/C ART. 226, II, DO CP) – RECURSO DO RÉU – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS – CONGRUÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJSE – APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 593 DO STJ – IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA PELA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO – INACOLHIDO – NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU – DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com as provas carreadas aos autos, verifica-se que a sentença penal condenatória delineou, com precisão, os diversos vetores que demonstram a materialidade e a autoria do delito, merecendo destaque o depoimento da vítima;
2. A palavra da vítima assume relevância probatória nos crimes sexuais, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos reunidos. Precedentes do STJ e do TJSE;
3. Nos exatos termos da Súmula n.º 593 do STJ é “(...) irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente” para se configurar o delito descrito no art. 217-A do CP;
4. Sabe-se que para comprovação da inimputabilidade penal é necessária a realização de perícia médica, uma vez que a dependência química deve ser de tal modo a alcançar o nível de doença mental ou retirar do agente a capacidade de tomar decisões, de entender, em suma, sua autodeterminação, e nada disso foi demonstrado nos autos;
5. A Dosimetria Penal não merece retoques;
6. Recurso conhecido e desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ausência de provas para a condenação.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Em consulta aos registros de distribuição do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a defesa interpôs recurso especial contra o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de agravo. No Superior Tribunal de Justiça, do Agravo em Recurso Especial n. 2.928.452/SE não se conheceu, em decisão monocrática da Presidência desta Corte.
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
Ademais, a alteração da conclusão da instância de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
À guisa do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1010901/SE (2025/0214227-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDBRANDON APOSTOLO SANTOSADVOGADO:EDBRANDON APÓSTOLO SANTOS - SE012707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FABIO JUNIOR SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
HC 1010901/SE (2025/0214227-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDBRANDON APOSTOLO SANTOSADVOGADO:EDBRANDON APÓSTOLO SANTOS - SE012707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FABIO JUNIOR SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.