AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO DIAS DA ROCHA (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS MARQUES FREIRE (OAB 239526/MG)
AgRg no HC 1010911/MG (2025/0214238-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOAO DIAS DA ROCHAADVOGADO:MARCOS MARQUES FREIRE - MG239526AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO DIAS DA ROCHA (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS MARQUES FREIRE (OAB 239526/MG)
AgRg no HC 1010911/MG (2025/0214238-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOAO DIAS DA ROCHAADVOGADO:MARCOS MARQUES FREIRE - MG239526AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS MARQUES FREIRE (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS MARQUES FREIRE (OAB 239526/MG)
HC 1010911/MG (2025/0214238-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS MARQUES FREIREADVOGADO:MARCOS MARQUES FREIRE - MG239526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO DIAS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. D. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147 e 215-A do Código Penal; e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Alega que o paciente possui mais de 60 anos, é aposentado por invalidez e apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), sendo paciente crônico do Sistema Único de Saúde (SUS), com exames agendados antes da prisão, argumentando que a manutenção de sua prisão viola o Estatuto do Idoso.
Afirma que a Corte de origem acresceu fundamentos à decisão de primeiro grau.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 12-14, grifei):
"(...) Com efeito, consta dos autos que o autuado teria ido até a casa das vítimas, em poder de uma arma de fogo, no intuito de cobrar uma dívida que possuía com a vítima G.. Como na residência só estava a vítima Sebastiana, ora companheira do G., o autuado, em tese, aproveitou-se para importuná-la sexualmente, bem como proferiu ameaça de morte em seu desfavor e de seu marido G.. Não somente, há relatos no flagrante de que vizinhos teriam ouvido dizer em momentos anteriores que o autor do fato verbalizava pela comunidade que mataria as vítimas. Assim sendo, existe, por ora, a necessidade de conversão do estado flagrancial em prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública (periculum in libertatis), não sendo possível, neste momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa. Com efeito, a prisão cautelar do investigado, por ora, é medida que se impõe como forma de resguardar a ordem pública e a integridade física das vítimas. Logo, a segregação cautelar constitui meio indispensável para afastar o suposto agente infrator do meio social. Assim sendo, é necessária a conversão do estado flagrancial em prisão preventiva (doc. de ordem n° 79)
"(...) Inicialmente, ressalto que o pedido de revogação da prisão preventiva não merece respaldo, sobretudo porque não houve nenhuma alteração na situação fático-jurídica, ou ocorrência de novo fato a justificar a modificação da decisão que determinou a segregação cautelar do requerente, permanecendo íntegros os pressupostos e fundamentos utilizados anteriormente. In casu, no que tange à materialidade e aos indícios de autoria ora refutados pela Defesa , tenho que esses pressupostos restaram suficientemente demonstrados pelas declarações das vítimas e das testemunhas acostadas nos autos. O crime foi supostamente cometido com grave ameaça, o que traduz maior agressividade e risco à sociedade, evidenciando claramente que enquanto em liberdade estiver continuará abalar a ordem pública. Portanto, no tocante aos fundamentos, a prisão preventiva do acusado mostra-se plausível e necessária para garantia da ordem pública, porque em liberdade ele poderá continuar a delinquir. Destaco que eventuais condições pessoais favoráveis do requerente, tais como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não lhe são garantidoras do direito à liberdade provisória, se existem outros motivos que lhes recomendam a custódia cautelar. (...) Além do mais, entendo que as demais medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, neste momento, são insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (...)" (doc. de ordem n° 78)
Como se constata, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional. Verifica-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria se dirigido à residência das vítimas portando uma arma de fogo, com a intenção de cobrar uma dívida. Ao encontrar apenas a companheira da vítima, o acusado, supostamente, aproveitou-se da situação para importuná-la sexualmente e ameaçou de morte tanto ela quanto seu marido.
Diante disso, colaciono o seguinte julgado, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica do ofendido e de cessar a reiteração dos atos delitivos de igual natureza e gravidade são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual (RHC n. 74.505/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(RHC n. 165.203/PR , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJE 15/8/2022.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Em relação às alegações a respeito do estado de saúde do paciente, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Confira-se (fls. 14-15, grifei):
Ainda, quanto às enfermidades do paciente, pontuo que, não obstante os argumentos trazidos pelo impetrante, não restou demonstrado de forma cabal que o acusado se encontra extremamente debilitado em razão de sua doença, tampouco que o seu estado de saúde é incompatível com sua manutenção no estabelecimento prisional em que se encontra, não havendo motivos, a priori, que justifiquem a revogação da prisão preventiva.
Além disso, ressalta-se que na decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão (doc. de ordem n° 78), o ilustre magistrado de piso destacou que está sendo disponibilizada ao paciente toda a assistência necessária à sua saúde, senão transcrevo:
"(...) Com efeito, em que pese o custodiado possuir um histórico de doenças respiratórias, não há nos autos documentos probatórios suficientes de que a sua condição de saúde atual esteja agravada a ponto de justificar a concessão da medida pleiteada, tampouco elementos que demonstrem risco concreto e imediato à sua integridade física no ambiente prisional. Para além disso, sequer existe nos autos laudo médico recomendando, de maneira expressa, a substituição da prisão preventiva, tampouco há indicativo de que o flagranteado não possa se submeter ao uso de medicamente no interior do estabelecimento prisional ou a partir dele. Destaca-se que, conforme informações do Presidio de Almenara, este tem condições de prestar assistência médica ao investigado. Se, posteriormente, houver alteração na situação de fato e de direito, com juntada de recomendação médica expressa indicando a impossibilidade de condução do tratamento no interior do presídio ou a partir dele o pedido poderá ser novamente apreciado e o benefício, sendo o caso, deferido. (...)"
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, razão pela qual modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS MARQUES FREIRE (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS MARQUES FREIRE (OAB 239526/MG)
HC 1010911/MG (2025/0214238-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS MARQUES FREIREADVOGADO:MARCOS MARQUES FREIRE - MG239526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO DIAS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.