HDE 10326/EX (2024/0214242-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A ROUTRO NOME:S P AADVOGADO:CLAUDIA MARIA CANDREVA - SP134687REQUERIDO:A T R
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família e Sucessões de Plymouth, Massachusetts, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de S. A. R. e A. T. R. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 73-76), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 99-104).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 12 e 34-55), acompanhados de apostila (fl. 11), de tradução oficial (fls. 16-17 e 18-28) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 12).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: S. P. A. (fl. 16).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.