Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RvCr 6573/RS (2025/0214252-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:L A B DA SADVOGADOS:JULIA BIRON MARQUES - RS123826TIAGO PORTES - RS123478REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, proposta por L. A. B. S. contra o acórdão do STJ no REsp 2129937/RS que determinou emendatio libelli e reconhecimento da consumação do art. 217-A do CP, com readequação de pena (fls. 189-198), seguida de acórdão posterior do TJRS que fixou a pena definitiva de 8 anos e 5 meses, regime fechado (fls. 221-222 e 231-232).
O requerente invoca o art. 621, I, do CPP, a Súmula 523/STF (fls. 13) e aponta deficiência defensiva e violação ao princípio da correlação (fls. 8-16). Alega deficiência grave da defesa técnica e violação ao princípio da correlação, com prejuízo concreto decorrente da readequação típica de tentativa para consumação e do consequente agravamento da pena. Sustentou que, ao longo da instrução, a defesa quedou-se inerte em momentos cruciais (ausência de perguntas, não impugnação de leitura de boletim, ausência de razões e contrarrazões em tempo oportuno e ausência de contrarrazões ao recurso especial), em afronta à Súmula 523 do STF, e que a alteração de tentativa para consumação, sem aditamento, violou o contraditório e a ampla defesa (fls. 8-16). Pediu a anulação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2129937/RS e o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tentativa, com pena de 5 anos, 7 meses e 10 dias, semiaberto; subsidiariamente, a anulação dos atos desde as razões/contrarrazões de apelação para nova manifestação defensiva (fls. 17).
A decisão impugnada consiste no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp 2129937/RS, deu provimento ao recurso ministerial para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça promovesse a emendatio libelli, reconhecesse a consumação do art. 217-A do CP e readequasse a pena, assentando que “o acusado se defende dos fatos” e que o art. 383 do CPP autoriza atribuir definição jurídica diversa, mantidos os fatos narrados, sem violação ao princípio da correlação (fls. 189-198). Em cumprimento, o Tribunal de Justiça reclassificou a condenação para o art. 217-A, caput, do CP, fixando a pena em 8 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 221-222 e 231-232), registrando, na dosimetria, a exasperação de 5 meses na pena-base pelas circunstâncias e afastando a minorante da tentativa (fls. 219-220). Houve voto divergente reconhecendo violação ao princípio da correlação e mantendo a forma tentada (fls. 225-226).
O MP/RS pugna pelo não conhecimento da revisão no STJ (fls. 652-655). Argumentou entender que o recrudescimento da pena adveio de acórdão do Tribunal de Justiça e que somente compete ao STJ julgar revisão de seus próprios julgados quando a questão foi aqui examinada (fls. 652-655).
A defesa sustenta a competência do STJ por ser o vício decorrente do REsp (fls. 658-661). Argumenta que o vício decorre diretamente do acórdão do REsp 2129937/RS, que fixou a possibilidade de emendatio libelli e a consumação, e que o Tribunal de origem apenas cumpriu o comando superior, sem reexame do mérito, razão pela qual a revisão deve ser conhecida pelo STJ (fls. 658-661).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da revisão criminal. Assentou que o acórdão do STJ apenas determinou o retorno para readequação típica, tendo o Tribunal estadual proferido novo acórdão com reconhecimento da consumação e recrudescimento da pena, de modo que a revisão deveria ser proposta perante o Tribunal que proferiu a condenação final (fls. 662-666). Invoca o art. 383 do CPP, segundo o qual, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (fls. 151-153), que foi base da decisão impugnada para afastar a correlação (fls. 189-198). No mérito, consignou a ausência das hipóteses do art. 621 do CPP e a insuficiência da tese de deficiência defensiva sem demonstração de prejuízo concreto (Súmula 523/STF; AgRg no HC 722.875/SP) (fls. 662-671). Registrou, ainda, que a defesa atuou em todas as fases do processo e que a discordância do atual advogado quanto à estratégia do patrono anterior não configura nulidade (AgRg no AREsp 2.413.045/DF) (fls. 662-671).
É o relatório.
Voto.
De acordo com a Constituição, o STJ julga revisões criminais apenas de julgados dele emanados. Veja-se: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”.
O Regimento Interno do STJ também enfatiza que a competência é para julgamentos provenientes do próprio tribunal. Veja-se: “Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas; Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.”
No caso concreto ora apreciado, no que diz respeito à pariticipação do STJ, que é anterior ao último acórdão do TJ de origem, consultando fls. 693/695 dos autos do REsp 2129937, destaco os seguintes pontos da ementa:
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do recorrido por tentativa de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
2. O Ministério Público alega violação aos artigos 383 e 619 do Código de Processo Penal e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em sua forma consumada, foi devidamente descrita na denúncia, permitindo a emendatio libelli.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por estupro de vulnerável em sua forma consumada, quando a denúncia descreve atos libidinosos consumados, mas a capitulação legal inicial foi de tentativa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem agiu de forma contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não promover a readequação típica do delito, uma vez que a descrição fática na denúncia permitia a condenação pelo delito consumado.
5. O princípio da correlação não impede a emendatio libelli, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, permitindo ao juiz atribuir definição jurídica diversa.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal configura o delito de estupro de vulnerável em sua forma consumada.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal recorrido promova a devida readequação típica do delito imputado ao recorrido, nos moldes previstos pelo art. 383 do CPP, com a consequente readequação da pena imposta.
Portanto, a decisão prévia do STJ tratou de questão procedimental, determinando aplicação da emendatio libelli, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para prolação de novo acórdão. O acórdão efetivamente impugnado, portanto, é outro, proveniente do Tribunal de origem, após a decisão do STJ mencionada.
Assim, configura-se o não cabimento por falta de competência do STJ para o caso.
A controvérsia, desse modo, cinge-se à admissibilidade da revisão criminal ajuizada contra acórdão de tribunal de segundo grau, em cenário no qual não houve julgamento posterior de mérito pelo STJ em recurso especial. Como premissa normativa, os dispositivos acima transcritos afastam a competência do STJ para a revisão criminal ora examinada. Além disso, a jurisprudência conduz à mesma conclusão, conforme tese firmada pela Terceira Seção no AgRg na RvCr 6.265/SP: “O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP”.
Pela perspectiva normativa, portanto, há a restrição a competência para decisão prévia proferida ou mantida pelo STJ em sede de recurso especial. No caso concreto, a decisão final (o segundo acórdão) foi proferida pelo TJ, e não houve posterior manifestação do STJ sobre o mérito no âmbito de recurso especial. Essa delimitação também encontra respaldo na jurisprudência emanada do STJ. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, configurando sucedâneo de revisão criminal. A impetração buscava a reanálise de matéria já definitivamente julgada pela instância de origem, sem que houvesse julgamento anterior do mérito pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a impetração de habeas corpus, perante o STJ, com o objetivo de revisar condenação penal já transitada em julgado, sem que tenha havido prévia análise de mérito pela Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 4. O processo penal é regido pelo princípio da estabilidade da coisa julgada e da preclusão, de modo que não se admite a prática de atos processuais voltados à rediscussão de fases já superadas. 5. O conhecimento do habeas corpus está obstado diante da ausência de competência do STJ para julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. É inadmissível a apreciação, em sede de habeas corpus, de matéria que não foi anteriormente suscitada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada. (AgRg no HC n. 997.768/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistente insurgência contra a fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. [...]
Voto. [...] A Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada por este Tribunal em sede de recurso especial. Ilustrativamente: AgRg na RvCr n. 6.088 /DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 7/3/2024; AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/12/2022; e RvCr n. 5.701/DF, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022. [...] (AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Além disso, há outro óbice processual. A pretensão manifestada na tese defensiva, que é, na prática, outra rediscussão dos elementos probatórios, não encontra amparo nas hipóteses do art. 621, I, do CPP, especialmente porque o tema foi objeto de deliberação motivada nas instâncias ordinárias e extraordinária.
Como se observa, a literalidade da legislação penal não assegura o pleito do requerente. A decisão impugnada está dentro da margem de decisão permitida ao julgador diante dos fatos examinados e diante da própria norma. Houve fundamentação adequada. Em outras palavras, não há violação manifesta da lei nem manifesta contrariedade à evidência dos autos.
Observe que as teses levantadas pelo requerente não se configuram como contrariedade ao texto expresso da lei ou às provas dos autos. O cabimento de revisão criminal, quanto a esses tópicos, precisa da situação extrema e inequívoca de manifesta contrariedade.
Em síntese, ausente demonstração de que o acórdão impugnado contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, e diante da fundamentação específica ancorada nos elementos disponíveis nos autos, a revisão criminal não é cabível.
Vejam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita.
3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.968/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
3. No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
4. As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não prosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às hipóteses de cabimento da revisão criminal.
5.Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 6.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
2. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
3. No caso concreto, as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por meio de decisão devidamente justificada e lastreada em pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
4. Segundo a jurisprudências deste Superior Tribunal, não há direito subjetivo do réu à aplicação automática do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
3. Conforme o entendimento deste Tribunal, "[O] escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
4. No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco novas evidências a respeito da alegação. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 891.916/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, o pleito do requerente esbarra na tentativa de reexaminar provas e fatos. Não se deve usar revisão criminal para reexaminar provas, rediscutir matérias que foram devidamente fundamentadas. Destaque-se que a “revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730 /CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Portanto não cabe a revisão criminal perante a última decisão condenatória proferida por tribunal de segundo grau, sem manifestação posterior de mérito do STJ. Além disso, a pretensão de rediscussão, como se a revisão fosse um instrumento recursal, também não é cabível nesta via.
Desse modo, a pretensão não consegue vencer a preliminar de inadmissibilidade. Falta competência do STJ, de modo que as demais questões ficam prejudicadas. Pelo art. 34, XVIII do RISTJ, cabe ao relator não conhecer de pedido inadmissível.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
É como voto.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RvCr 6573/RS (2025/0214252-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:L A B DA SADVOGADOS:JULIA BIRON MARQUES - RS123826TIAGO PORTES - RS123478REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público. Após manifestação ministerial, retornem-me os autos.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RvCr 6573/RS (2025/0214252-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:LUIZ AFONSO BARBOSA DA SILVAADVOGADOS:JULIA BIRON MARQUES - RS123826TIAGO PORTES - RS123478REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
RvCr 6573/RS (2025/0214252-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:LUIZ AFONSO BARBOSA DA SILVAADVOGADOS:JULIA BIRON MARQUES - RS123826TIAGO PORTES - RS123478REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.