HDE 12252/EX (2025/0214255-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DE O AADVOGADO:FLAVIA ARRUDA DE OLIVEIRA DE ARRUDA - MT015063OREQUERIDO:B C B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. de O. A., em que é parte requerida B. C. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 27, a requerente juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e a tradução do acordo celebrado entre as partes (mencionado à fl. 9 – tradução) devidamente apostilado.
Contudo, ainda não cumpriu integralmente as determinações do referido despacho, pois não apresentou os originais (em língua estrangeira) dos documentos que deram origem às traduções de fls. 37-44, nem a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Dessa forma, intime-se, mais uma vez, a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a mencionada documentação.
Reitero que, na impossibilidade de obter a declaração de anuência, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN