SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RONY RAMALHO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
RONY RAMALHO FILHO (OAB 4741/MS)
HC 1010929/MS (2025/0214256-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONY RAMALHO FILHOADVOGADO:RONY RAMALHO FILHO - MS004741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERNANE RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. DE S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que e o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/06/2024, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 129, 147, 215-A, caput, 329 e 330, todos do Código Penal, art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/4, art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 34, da Lei nº 9.605/98.
Após sentença condenatória proferida em 25/11/2024, na qual foi condenado a 08(oito) anos, 10(dez) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado, 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 02(dois) meses de 12(doze) dias de prisão simples em regime semiaberto, a defesa interpôs recurso de apelação em 06/12/2024, que foi devidamente recebido, mas permanece sem julgamento há quase três meses, sem justificativa plausível ou previsão de apreciação.
Alega a Defesa que “trata-se de constrangimento ilegal, já que o paciente segue privado de sua liberdade enquanto aguarda indefinidamente o julgamento do seu recurso, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo e à ausência de fundamentação atual para a manutenção da prisão cautelar” (fl. 3).
Afirma que “nada há que justifique a demora no Julgamento do Recurso de Apelação, fato de que a complexidade da ação penal ensejaria demora no voto do Eminente Desembargador Relator não se justifica, já são mais de três meses sem que o processo esteja em pauta de julgamento na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul” (fl. 3).
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RONY RAMALHO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
RONY RAMALHO FILHO (OAB 4741/MS)
HC 1010929/MS (2025/0214256-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONY RAMALHO FILHOADVOGADO:RONY RAMALHO FILHO - MS004741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERNANE RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNANE RODRIGUES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que e o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/06/2024, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 129, 147, 215-A, caput, 329 e 330, todos do Código Penal, art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/4, art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 34, da Lei nº 9.605/98.
Após sentença condenatória proferida em 25/11/2024, a defesa interpôs recurso de apelação em 06/12/2024, que foi devidamente recebido, mas permanece sem julgamento há quase três meses, sem justificativa plausível ou previsão de apreciação.
Alega a Defesa que “trata-se de constrangimento ilegal, já que o paciente segue privado de sua liberdade enquanto aguarda indefinidamente o julgamento do seu recurso, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo e à ausência de fundamentação atual para a manutenção da prisão cautelar” (fl. 3).
Afirma que “nada há que justifique a demora no Julgamento do Recurso de Apelação, fato de que a complexidade da ação penal ensejaria demora no voto do Eminente Desembargador Relator não se justifica, já são mais de três meses sem que o processo esteja em pauta de julgamento na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul” (fl. 3).
Sustenta que “a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual, conforme disposição do art. 315 do Código de Processo Penal. Inexistindo elementos contemporâneos que a justifiquem, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares, conforme prevê o do CPP” (fl. 4).
Sustenta que “a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual, conforme disposição do art. 315 do Código de Processo Penal. Inexistindo elementos contemporâneos que a justifiquem, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares, conforme prevê o art. 319 do CPP” (fl. 4).
Requer, ao final, a revogação da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 127-129.
Informações prestadas às fls. 131-132 e 137-144. O Ministério Público Federal, às fls. 149-152, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem"
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente no que tange a alegação de que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual e que inexistem elementos contemporâneos que a justifiquem, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares, conforme prevê o art. 319 do CPP, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/06/2024, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 129, 147, 215-A, caput, 329 e 330, todos do Código Penal, art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/4, art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 34, da Lei nº 9.605/98. Após sentença condenatória proferida em 25/11/2024, a defesa interpôs recurso de apelação em 06/12/2024. O Tribunal de origem destacou a complexidade do feito, que envolve a condenação do paciente por 07 (sete) infrações penais: lesão corporal qualificada, ameaça, vias de fato, resistência, posse ilegal de arma de fogo e duas importunações sexuais. Ressaltou-se, ainda, que o processo contava com mais de dez arquivos audiovisuais de depoimentos. A pena imposta na sentença de primeira instância, de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (em regime fechado), além de penas de detenção e prisão simples, também justifica a razoabilidade do tempo do processo.
Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.
Ilustrativamente:
"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.”(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade flagrante no presente caso, apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
art. 319
Requer, ao final, a revogação da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RONY RAMALHO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
RONY RAMALHO FILHO (OAB 4741/MS)
HC 1010929/MS (2025/0214256-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONY RAMALHO FILHOADVOGADO:RONY RAMALHO FILHO - MS004741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERNANE RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RONY RAMALHO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
RONY RAMALHO FILHO (OAB 4741/MS)
HC 1010929/MS (2025/0214256-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONY RAMALHO FILHOADVOGADO:RONY RAMALHO FILHO - MS004741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERNANE RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.