Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIOGENES ALVES DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIOGENES ALVES DE LIMA (OAB 238031/MG)
HC 1010913/MG (2025/0214306-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DIOGENES ALVES DE LIMAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. de O. P., contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu liminar pleiteada em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a intimação do executado para pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão.
Em síntese, o impetrante alega que a ameaça de coerção pessoal do paciente mostra-se ilegal, uma vez que ele não possui capacidade para arcar com o encargo alimentar acordado, tendo em vista seu desemprego e a constituição de nova família.
Ademais, aponta que o paciente adimpliu a última parcela devida, conforme suas possibilidades.
Afirma, por fim, que o montante executado engloba verbas que não possuem natureza alimentícia, como custas e honorários advocatícios.
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida pelo Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15. A esse respeito: AgInt no HC n.º 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC n.º 252.243/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.
