Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. M M G (AGRAVANTE)
- Advogado
- LEONARDO MONTALVÃO TEIXEIRA (OAB 97505/RJ)
AgRg no HC 1101934/RJ (2026/0214329-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:M M GADVOGADO:LEONARDO MONTALVÃO TEIXEIRA - RJ097505AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por M M G (menor), contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor do paciente, ao fundamento de que a impetração investe contra acórdão com trânsito em julgado, sendo impróprio o manejo do writ como sucedâneo de ação rescisória, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante (fls. 634-635).
Em decisão monocrática, indeferi a liminar e determinei a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação (fl. 595). Posteriormente, diante da plausibilidade das alegações e do início das férias coletivas, suspendi a execução das medidas socioeducativas até o julgamento do agravo regimental, com fundamento no artigo 34, incisos V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 644-645).
Na minuta de agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) o habeas corpus foi impetrado antes do trânsito em julgado, exatamente para obviar o seu advento, pois o pedido liminar visava “suspender a eficácia do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração (…) para evitar o trânsito” (fl. 637); b) os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram tempestivos à luz do sistema recursal do Código de Processo Civil, aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, por força do artigo 198 da Lei n. 8.069/1990, com contagem em dias corridos, na forma do artigo 152, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) o acórdão que rejeitou a apelação incorreu em omissão relevante quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, pois a vítima teria confessado em juízo ter “complementado” o desenho, acarretando adulteração da prova (fls. 636-642).
O Ministério Público Federal apresentou parecer propondo a concessão parcial da ordem, de ofício, para reduzir o prazo da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, mantendo a liberdade assistida, e afastando a tese defensiva de tempestividade dos embargos e de quebra da cadeia de custódia (fls. 614-621). Posteriormente, registrou ciência do acórdão/decisão (fl. 655).
