SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DOS ANJOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1101965/SP (2026/0214337-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A D A D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500117-73.2024.8.26.0551.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 54):
“Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório que se mostra apto à responsabilização penal do réu pelos crimes de estupro de vulnerável. Autoria e materialidade positivadas. 2. Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código de Processo Penal. 3. Sanção que não comporta alteração. Critério adotado pela sentença (apenas uma série de crime continuado, envolvendo todos os delitos) que acabou beneficiando o réu. Recurso desprovido.”
A revisão criminal foi julgada procedente para reduzir as penas individuais, definitivas e totais para 20 anos de reclusão (fl. 117).
No presente writ, o impetrante sustenta a insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável, lastreada apenas na palavra das vítimas.
Afirma equívocos na dosimetria, especificamente sobre a continuidade delitiva e a majorante do art. 226 do CP.
Requer a absolvição, a desclassificação ou revisão da dosimetria.
É o relatório.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DOS ANJOS DA SILVA (IMPETRANTE)
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HC 1101965/SP (2026/0214337-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DOS ANJOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1101965/SP (2026/0214337-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Sobre o pedido de revisão da dosimetria pela continuidade delitiva, a irresignação não merece prosperar, pois trata-se de reiteração de pedido formulado no HC n. 1.029.313/SP, que não foi conhecido, por decisão de minha relatoria, transitada em julgado em 25/9/2025.
Mesmo se considerado que o habeas corpus seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Na hipótese em exame, ainda que se cogite que os atos coatores são diversos (acórdão em apelação e acórdão em revisão criminal), a causa de pedir é idêntica, consistente na revisão da dosimetria, especificamente quanto à majoração pela continuidade delitiva.
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Sobre o pedido de absolvição ou de afastamento da majorante do art. 226 do CP, com efeito, a defesa não teceu argumentação para rebater os fundamentos do julgado atacado, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade, em obediência ao Princípio da Dialeticidade.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado no julgamento da apelação (fls. 56/65):
"A materialidade dos delitos acha-se positivada pelo boletim de ocorrência (fls. 09/11), estudo social (fls. 112/116), estudo psicossocial (fls. 232), bem como pela prova oral.
Por sua vez, o fato de os exames periciais (fls. 160/161, 162/163 e 164/165) não terem detectado a prática de atos libidinosos não faz soçobrar a imputação. Afinal, não é incomum que delitos sexuais não deixem vestígios, notadamente se considerar os atos praticados no caso em tela. Na realidade, “a ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização do estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios” (STJ, AgRg no Agravo em R Esp nº 160.961/PI, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/06/2012, Dje 06/08/2012).
[...]
Certa, por seu turno, a autoria.
Firme a prova oral a incriminar o réu.
A vítima E., então com 13 anos, foi ouvida em depoimento especial (fls. 227 mídia digital). Disse que o réu começou a namorar sua mãe e dormiu na residência (referindo-se a um determinado dia). No outro dia, pela manhã, seus irmãos foram para a escola, sua mãe foi trabalhar e a depoente ficou sozinha com o acusado. O réu, então, lhe perguntou o que havia acontecido com o seu tio (que teria abusado da depoente anteriormente), ao que ela respondeu que não gostava de falar do assunto. O apelante passou a abusar sexualmente da depoente, fatos que se repetiam todos os dias, pela manhã. Certo dia, falou para o réu que contaria para sua mãe, ao que ele respondeu que iria matá-la se o fizesse. O réu viajava de três em três meses; e, depois, voltava. Após sua mãe levantar o muro da casa onde viviam, os abusos passaram a ser mais frequentes. A mãe da declarante perguntou o que estava acontecendo, pois a depoente se encontrava mais quieta; mesmo assim, não contou sobre os fatos. Começou a sair de casa sozinha. A irmã do réu passou um tempo em sua residência, tendo o acusado parado de realizar os abusos; mas, logo que ela foi embora, voltaram a acontecer (quando ela estava na casa, sempre ficava perto da depoente). Depois que a família se mudou para Limeira, os abusos continuaram a acontecer. A mãe da depoente passou a desconfiar e evitava que ela permanecesse sozinha com o réu. Os fatos começaram a ocorrer quando tinha 9 anos e morava no Maranhão. A depoente explicitou que o acusado colocava a mão em suas partes íntimas, por baixo da roupa, e cheirava o seu pescoço. Ele nunca tirou toda a roupa da depoente ou dele próprio. No primeiro abuso, a depoente estava sentada na cama; o réu sentou-se ao seu lado e perguntou sobre o abuso que sofrera do tio: quando respondeu que não queria falar sobre o assunto, ele começou a passar a mão no seu corpo (várias partes). Sofreu abuso por parte do irmão da sua mãe, a qual o colocou para fora de casa. Durante todo o relacionamento de sua mãe com o réu (cerca de 4 anos), os abusos aconteceram (estimou cerca de cinco vezes por semana). Constantemente era ameaçada. A genitora da depoente, certo dia, conversou sobre o assunto com a declarante, pedindo para que contasse o que estava acontecendo, mas a declarante ficou quieta, negando a a ocorrência dos abusos. Na ocasião, sua genitora lhe disse que também tinha medo do acusado e queria terminar o relacionamento. Não sabia que seus irmãos também haviam sido abusados; nunca havia conversado com eles sobre o assunto. Depois que contou para os seus amigos o que estava acontecendo, sua mãe ficou sabendo. Quando a polícia chegou, sua mãe lhe indagou a razão pela qual não havia contado antes sobre os fatos, ao que a depoente afirmou estar com medo dela não acreditar. Depois desse dia, não teve mais contato com o réu. Soube do abuso dos seus irmãos somente quando a polícia chegou. Confirmou que o réu, certa vez, lhe obrigou a tomar banho com ele. Disse que estava brincando e o réu mandou entrar para tomar banho: a depoente ingressou no banheiro; o réu entrou logo na sequência. O acusado chegou a entrar no chuveiro onde estava a depoente, sendo que ele se encontrava sem roupa; no entanto, na ocasião, o réu não tocou na depoente.
A vítima J. E., então com 8 anos de idade, asseverou que réu era seu padrasto. Disse que os abusos sempre ocorriam (já em Limeira) escondidos da sua mãe; na sala, enquanto assistia TV. O apelante sempre mexia em sua “parte íntima de homem” (indicou, com a mão, que seria o seu pênis). Ele nunca lhe disse qualquer coisa durante os abusos, sendo que o declarante ficava quieto. Chegou a contar os fatos para a sua mãe, a qual não acreditou, tendo os abusos continuado. Não soube dizer quantas vezes os fatos ocorreram, mas referiu terem sido muitas. Mencionou que o réu também colocou a mão na “parte de trás” do depoente. Certa vez estava tomando banho quando o réu foi até banheiro e passou a mexer (com a mão) em seu pênis.
A vítima M. T., quando de sua oitiva, contava com 6 anos. Afirmou que o réu (era seu padrasto) colocou a mão em suas partes íntimas (indicou, com a mão, a sua vagina), o fazendo por baixo da roupa. Referiu que estava sentada no vaso sanitário. Também relatou que, certo dia, estava deitada no sofá, assistindo televisão, quando o réu “subiu” em cima da depoente (deitou-se) e tocou a sua vagina (novamente indicando com a mão). Relatou que os abusos ocorreram por três vezes, situações em que não havia ninguém por perto. Seus amigos [A] e [P] contaram para o polícia. Relatou o acontecido para sua mãe, a qual afirmou que iria chamar a polícia.
Sabe-se, com efeito, que, em tema de delitos sexuais, a palavra da vítima, quando verossímil e segura, assume grande valor probatório (STF, HC nº 79.850-1, rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/03/2000; STJ, HC nº 9.289, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999; TJSP, RT 455/332, 652/275, 722/416, entre outros, citados por Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol. 2, 7ª edição, pág. 3101/3103).
[...]
Tem-se, pois, um manancial probatório bastante substancioso a avalizar a acusação.
Por sua vez, silente na fase policial (fls. 07), o apelante, em juízo (fls. 227 mídia digital), repeliu a imputação. Disse, num primeiro momento, não saber o motivo de estar sendo acusado injustamente. Em relação à vítima E., afirmou que ela, na realidade, foi abusada pelo tio dela, pelo que não está falando a verdade em relação ao depoente Soube, através da mãe da vítima E., que ela fora abusada pelo tio, irmão da genitora. Relatou que tudo estava bem entre as partes; mas, depois que se desentendeu com a genitora das vítimas e começou a cobrar as crianças (para não saírem de casa fora do horário), apareceu a acusação, acreditando que seja esse o motivo da falsa imputação.
Mas a negativa do réu não convence. Pouco verossímil à luz das regras de experiência comum, acha-se sem apoio mais robusto no restante da prova.
Atente-se que o réu não apresentou um motivo plausível que assentasse uma falsa acusação por parte das ofendidas. Não se mostra razoável aceitar que constituiu uma retaliação pelo fato de o apelante cobrar mais disciplina dos ofendidos. Inexiste algum elemento de prova mais denso nessa linha. E, convenha-se, seria uma conduta bastante desproporcional, a sugerir algum desvio de personalidade dos ofendidos, o que não aparece nos autos.
Também não há maiores dados que permitam sugerir que houve uma vingança por parte da mãe das vítimas, a qual teria induzido os ofendidos.
[...]
6. Presente, inquestionavelmente, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em conta a condição do apelante padrasto das vítimas. Aliás, segundo relato da genitora das vítimas, os dois menores chamavam o acusado de pai."
Inexistindo fundamentação que impugnasse especificamente o vasto acervo probatório que permitiu a conclusão pela condenação, em especial a prova oral colhida, inclusive com incidência da majorante – pela condição de padrasto e pelo fato de ser chamado de pai pelas vítimas –, é impossível conhecer do pedido de absolvição ou do pedido subsidiário de redução da pena, até porque demandaria o reexame fático-probatório, medida inviável nessa via estreita.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima da roupa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual.
4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante, valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima, menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal, caracterizada a continuidade delitiva.
5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios, não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial conclusivo.
4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame pericial.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN 10/5/2024; STJ
(AgRg no HC n. 1.075.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Por fim, da atenta leitura dos acórdãos proferidos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre pedido de desclassificação.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.
3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.
4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DOS ANJOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1101965/SP (2026/0214337-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DOS ANJOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1101965/SP (2026/0214337-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).