SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
CLEBER MATIAS DOS SANTOS (OAB 24927/MS), LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS (OAB 16355/MS)
HC 1010957/MS (2025/0214342-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOSADVOGADOS:LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS - MS016355CLEBER MATIAS DOS SANTOS - MS024927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VICTOR AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR AUGUSTO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 1406067-15.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto envolvimento nos delitos previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B, todos do Estatuto da Criança de Adolescente.
A defesa protocolou perante o Juízo singular pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento da transnacionalidade do delito, o que atrai a competência da justiça federal e resulta na incompetência da justiça estadual para a decretação e manutenção da prisão do paciente.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo Magistrado, segundo o qual os requisitos e fundamentos da prisão preventiva encontram-se presentes e não existem informações suficientes para evidenciar a transnacionalidade da conduta praticada acusado.
Após, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, nos crimes dos artigos 240 §1º, I, 241, caput, artigo 241- A, caput, artigo 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 218-B, caput, 122 § 3º, II, c/c o artigo 14, II, e artigo 158, caput, c/c os artigos 69 e 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e o feito aguarda a apresentação da resposta à acusação do paciente, segundo as informações prestadas em segundo grau.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em função dos fatos se tratarem de crime de competência da Justiça Federal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
CLEBER MATIAS DOS SANTOS (OAB 24927/MS), LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS (OAB 16355/MS)
HC 1010957/MS (2025/0214342-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOSADVOGADOS:LUCIMAR GOEDERT DOS SANTOS - MS016355CLEBER MATIAS DOS SANTOS - MS024927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VICTOR AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/5/2025, a Corte local denegou a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS – ARTIGOS 241-A e 241-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ECA) – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPARTILHAMENTO DO MATERIAL APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
É competente a Justiça Estadual para decretar a prisão preventiva do paciente, pois, in casu, as imagens apreendidas eram disponiblizadas em chats privados.
Com o parecer, denego a ordem.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa renova a tese de incompetênica da Justiça Estadual para a decretação da prisão preventiva, visto que as imputações criminosas foram praticadas por meio da rede mundial de computadores, estando evidenciada a transnacionalidade.
Ao final, pugna, liminarmente, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requer seja concedida a ordem "para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declarando-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados no bojo do aludido procedimento investigatório e medidas cautelares correlatas" (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, afastou a alegada incompetência da Justiça Estadual, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16/20):
[...]
No que tange à competência da Justiça Estadual para decretar a prisão preventiva do paciente, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar crimes previstos no artigo 241-A, do ECA, é da Justiça Estadual, ainda de vítima estrangeira, exceto em casos específicos de internacionalidade ou se o crime for cometido em ambiente virtual com ampla divulgação, como na internet.
Extrai-se do entendimento extraído da jurisprudência, bem como vem sendo adotado, que a nacionalidade da vítima, por si só, não define a competência, importando a forma como o crime foi cometido, por meio da internet com divulgação transnacional.
Nesse sentido:
[...]
Segundo consta dos autos, a Polícia Federal representou pela prisão preventiva do paciente, pois ele teria, a partir de contas falsas, aliciado crianças e adolescentes, do sexo feminino, no sentido de que elas auto produzissem material de abuso sexual infantojuvenil.
Dos autos nº 0001617-11.2025.8.12.0001 há verificação de que o paciente teria instigado, ao menos duas adolescentes, a se auto mutilarem, além de identificarem uma grande quantidade de fotos de adolescentes nuas em seus dados do Google.
Possibilitou-se com a investigação, a identificação do modus operandi do paciente que seria a de enviar uma série de fotos dele mesmo, nu, para muitas crianças e adolescentes, com a finalidade de convencer as menores a auto produzir fotos nuas a fim de satisfazer sua lascívia. Demonstrou-se que em algumas oportunidades, o paciente teria ameaçado e chantageado fortemente as jovens quando não concordavam com seus termos.
Pois bem.
No presente caso o magistrado "a quo" agiu com acerto ao não reconhecer a incompetência do juízo, pois, como bem esclarecido, não há provas do compartilhamento do material pornográfico, mas tão somente por meio de mensagens privadas.
Decidiu acertadamente o magistrado "a quo":
No caso em comento, conforme bem esclarecido pelo Ministério Público em seu parecer, de acordo com o Relatório da Polícia Judiciária o compartilhamento do material ocorreu por meio de mensagens privadas entre indivíduos específicos, sem disponibilização na rede mundial de computadores. Deste modo, ausente a internacionalidade da conduta porque não demonstrado o divulgação do material pornográfico com pessoas além das fronteiras do Brasil, não há prova suficiente para caracterizar a transnacionalidade da infração penal, resultando, portanto, caracterização da competência da Justiça Estadual. (p. 267-269, dos autos de n. 0001617-11.2025.8.12.0001)
Portanto, não havendo indícios de que os dados, fotos nuas de crianças, foram compartilhados pelo paciente, mas tão somente acessado pelo paciente por meio de mensagens privadas, o afastamento da alegação de incompetência é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de p. 44-48:
"(...)No caso em tela, pelo que se apurou até o momento, o material apreendido teria sido disponibilizado apenas por meio de mensagens privadas entre indivíduos específicos, não sendo disponibilizado ao público em geral. No mais, conforme bem mencionado pelo representante do Parquet de primeira instância (fl. 228 dos autos n. 0001617-11.2025.8.12.0001): Inexistem provas cabais de que o resultado da conduta delitiva tenha efetivamente ocorrido ou devesse ocorrer no exterior. O simples fato de o conteúdo ter sido transmitido pela internet ou em chats com usuários estrangeiros não é suficiente para caracterizar, por si só, a transnacionalidade do delito. Sobre a competência do referido crime, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema de Repercussão Geral n. 393, estabelecendo que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990)". De mais a mais, cumpre destacar que a prática dos crimes apurados na Ação Penal n. 0816365-15.2025.8.12.0001 não atraem automaticamente a competência da Justiça Federal, sendo que a análise aprofundada das provas colacionadas demandaria dilação probatória, o que não é cabido no presente writ. (...)"
Assim, não havendo qualquer ilegalidade quanto à competência da Justiça Estadual para decretar a prisão preventiva do paciente, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva.
Acrescente-se, que havendo indicativos de compartilhamento dos dados, o qual poderá ocorrer durante a instrução processual, o julgamento deste "writ não obsta a reanálise da competência ora verificada.
Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem.
É como voto. - negritei.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, destacou que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
Assim, de fato, segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
Ocorre que, conforme destacado pela Corte local, não foram constatadas, a priori, informações nos autos que indiquem que o material pornográfico infantil localizado com o paciente era acessível transnacionalmente. Na verdade, pelo que se apurou até o momento, o material apreendido teria sido disponibilizado apenas por meio de mensagens privadas entre indivíduos específicos, não sendo disponibilizado ao público em geral.
Assim, considerando, ao menos neste momento, ausência de elementos que demonstrem a internacionalidade da conduta, uma vez que as imagens apreendidas eram compartilhadas em chats privados, a tese defensiva não merece acolhimento.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA.
2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência de compartilhamento ou divulgação das imagens.
III. Razões de decidir
4. O simples fato de os arquivos terem sido obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual, pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e autônomos, conforme o ECA.
5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes.
6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes".
(AgRg no HC n. 877.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO, QUANDO DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA APARENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PROPORCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet". Mas não só isso; é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, quando do início das investigações.
Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual.
3. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
4. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.009.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar aconcessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.