Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2025
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 994/SP (2025/0214357-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.AADVOGADOS:VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037AGRAVADO:CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.AADVOGADO:MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES LUCHETI - SP326038AGRAVADO:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 994/SP (2025/0214357-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.AADVOGADOS:VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037AGRAVADO:CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.AADVOGADO:MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES LUCHETI - SP326038AGRAVADO:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374DANILO PANZUTI BASILE - SP324114Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 994/SP (2025/0214357-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.AADVOGADOS:VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037AGRAVADO:CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.AADVOGADO:MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES LUCHETI - SP326038AGRAVADO:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADO:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Ato ordinatório
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DecisãoTutCautAnt 994/SP (2025/0214357-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.AADVOGADOS:VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037REQUERIDO:CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.AADVOGADO:MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES LUCHETI - SP326038REQUERIDO:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADO:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por Teixeira Duarte - Engenharia e Construções S.A., com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, em virtude de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que não admitiu o recurso especial apresentado em face do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2108564-05.2024.8.26.0000, oriundo de execução de título extrajudicial ajuizada pela requerente contra Circuito de Compras São Paulo SPE S.A. (CCSP).
A controvérsia decorre de decisão do Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP que, acolhendo manifestação apresentada pela terceira interessada Forte Securitizadora S.A. (Fortesec), reconheceu a existência de cessão fiduciária sobre valores penhorados oriundos de receitas de estacionamento operado pela empresa Estapar e, com base nisso, autorizou o levantamento de tais quantias em favor da Fortesec.
O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo ser legítima a intervenção da Fortesec diretamente nos autos da execução e reconhecendo, com base em interpretação do contrato de cessão fiduciária, sua titularidade sobre os valores em discussão, nos seguintes termos:
EXECUÇÃO - Penhora de recebíveis - É lícito ao terceiro se opor à indevida constrição do seu patrimônio diretamente nos autos da execução, desde que desnecessária maior incursão probatória, evitando (em atenção à economia processual e à instrumentalidade das formas) o ajuizamento de embargos de terceiro, o que acarretaria morosidade na solução da questão e sujeitaria o credor à eventual sucumbência - Impenhorabilidade dos recebíveis de estacionamento está plenamente demonstrada, bastando simples leitura do contrato firmado entre executada e a terceira - Manutenção, neste ponto, da decisão que liberou os valores penhorados à Forte Securitizadora - Arguição pela Forte Securitizadora de impenhorabilidade de valores transportados pela empresa Protege demanda, contudo, instrução probatória para que se comprove a origem dos valores transportados e que foram recebidos pela devedora - Inadmissibilidade de arguição, deste ponto, por simples petição da terceira interessada nos autos da execução - Reforma da decisão que, neste ponto, deferiu o levantamento pela Forte Securitizadora de valores provenientes da Protege - Demais teses da agravante foram deduzidas na apelação aos embargos de terceiro da agravada e afastadas por esta Turma Julgadora, daí porque não comportam conhecimento neste agravo - Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
Documento
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 994/SP (2025/0214357-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.AADVOGADOS:VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037REQUERIDO:CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.AREQUERIDO:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADO:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Protocolo de Petição
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
O recurso especial interposto pela Teixeira Duarte não foi admitido na origem, razão pela qual foi apresentado o agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Alega a requerente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 674 do CPC, ao permitir a intervenção da Fortesec na execução sem que esta apresentasse embargos de terceiro, bem como os arts. 7º, 9º, 10 e 141 do CPC, ao decidir com base em interpretação inovadora do contrato e não debatida anteriormente, violando os princípios do contraditório, da adstrição e da não surpresa.
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por omissão e contradição na fundamentação do acórdão, além de desrespeito às regras de interpretação contratual previstas nos arts. 112 e 113 do Código Civil.
Além disso, teria havido ofensa aos arts. 26, 28 e 28-A da Lei nº 8.987/1995, aos arts. 158, 159, 163 e 166, VI, do Código Civil e ao art. 792 do CPC, ao não reconhecer os vícios formais da cessão fiduciária e sua ineficácia para fins de impedir a penhora judicial.
A requerente pleiteia, com urgência, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de impedir o levantamento dos valores em favor da Fortesec e assegurar o resultado útil do recurso, mantendo os depósitos judiciais até o julgamento definitivo do agravo.
Antes de ser intimada, a Fortesec apresentou manifestação, na qual sustenta não ser cabível o pedido formulado pela Teixeira Duarte - Engenharia e Construções S.A.
Alega ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo: probabilidade de êxito do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Afirma que o recurso especial interposto pela Teixeira Duarte não foi admitido na origem por diversos óbices, inclusive com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por envolver interpretação contratual e reexame de provas.
Ressalta que a decisão agravada está alinhada ao Tema 236 do STJ, que permitiria a impugnação direta pelo terceiro, quando desnecessária dilação probatória, como no caso da Fortesec, titular fiduciária dos ativos.
Sustenta, ainda, inexistir dissídio jurisprudencial que justifique o recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois o acórdão paradigma trata de situação fática distinta.
Rebate as alegações de violação legal (alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), argumentando que foram devidamente analisadas ou não puderam ser conhecidas por ausência de prequestionamento ou impugnação específica, caracterizando falta de dialeticidade.
Por fim, aponta risco de dano reverso caso concedido o efeito suspensivo, pois os ativos fazem parte da operação de securitização que garante CRIs adquiridos por investidores, os quais seriam prejudicados. JÁ a requerente, em eventual êxito no seu recurso, poderia obter os valores futuramente, sem prejuízo.
Requer a rejeição do pedido e que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Exige-se, portanto, a presença simultânea da urgência na suspensão e da plausibilidade do direito invocado.
Nesse mesmo sentido, aliás, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (AgInt na TutPrv no AREsp 2.571.718/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgamento em 19.8.2024. DJe em 22.8.2024).
Considerando que o agravo ainda não foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando uma apreciação exauriente dos autos, a análise deve ocorrer em sede de cognição sumária. Ainda assim, impõe-se a presença de elementos mínimos de plausibilidade nas alegações da requerente para justificar a concessão da medida cautelar antecedente.
Com efeito, eventual risco ao resultado útil do processo pode justificar a concessão da tutela, desde que demonstrado de forma concreta, se estiver presente a probabilidade de provimento do recurso.
Para fundamentar a manutenção da decisão que autorizou a liberação dos valores penhorados em favor da Forte Securitizadora, mediante apresentação de simples petição nos autos da execução, o relator no Tribunal de origem, Desembargador Álvaro Torres Júnior, consignou o seguinte:
Em execução de título extrajudicial foi realizada a penhora de recebíveis da devedora, Circuito de Compras, em poder das empresas “Protege” e “Estapar Allpark” (cf. fls. 3943-3945 dos autos de origem).
Ingressou nos autos a terceira interessada, Forte Securitizadora, ora agravada, e alegou que os valores são impenhoráveis, pois são objeto de garantia no âmbito do contrato de securitização que firmara com a devedora, Circuito de Compras (fls. 11.629-11.637).
É lícito ao terceiro se opor à indevida constrição do seu patrimônio diretamente nos autos da execução, desde que desnecessária maior incursão probatória, evitando-se (em atenção à economia processual e à instrumentalidade das formas) o ajuizamento de ação de embargos de terceiro, o que acarretaria morosidade na solução da questão e sujeitaria o credor à eventual sucumbência. (...)
Terceira na execução, Forte Securitizadora, firmou um “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Conta Vinculada em Garantia e Outras Avenças” com a devedora, Circuito de Compras, em que consta o seguinte (cf. fls. 11656 dos autos de origem):
“(...) a Fiduciante pretende ceder fiduciariamente, em favor da Fiduciária, os valores depositados ou que venham a ser depositados a qualquer tempo na Conta Vinculada para recebimento da totalidade dos recursos ali depositados, incluindo (i) os recebíveis decorrentes dos Contratos de Locação, seus frutos e rendimentos, independentemente da fase em que se encontrarem, inclusive enquanto em trânsito ou em processo de compensação bancária, excluindo: (i) os alugueres do shopping provisório (“Amarelão”)”); e (ii) após a abertura do shopping, as receitas mensais decorrentes de estacionamento (“Receita da Operação”) ou receitas de CDU's (Cessão de Direito de Uso) das lojas do futuro Empreencimento (“CDU's do Empreendimento”) (em conjunto, “Recebíveis”)".
Embora confusa essa redação, depreende-se que apenas estão excluídas das garantias fiduciárias “os alugueres do shopping provisório ('Amarelão')”. O que vem a seguir (item “ii”), somente pode se referir a recebíveis que compõem a garantia, pois são receitas denominadas, ao final da cláusula, como “em conjunto, Recebíveis”, o que, por óbvio, remete aos aluguéis, salvo aqueles obtidos do “Amarelão”.
Reescrita a cláusula, para que não restem dúvidas, tem- se o seguinte:
(...) a Fiduciante pretende ceder fiduciariamente, em favor da Fiduciária, os valores depositados ou que venham a ser depositados a qualquer tempo na Conta Vinculada para recebimento da totalidade dos recursos ali depositados, incluindo (i) os recebíveis decorrentes dos Contratos de Locação, seus frutos e rendimentos, independentemente da fase em que se encontrarem, inclusive enquanto em trânsito ou em processo de compensação bancária, e (ii) após a abertura do shopping, as receitas mensais decorrentes de estacionamento (“Receita da Operação”) ou receitas de CDU's (Cessão de Direito de Uso) das lojas do futuro Empreencimento (“CDU's do Empreendimento”) (em conjunto, “Recebíveis”); excluindo: (i) os alugueres do shopping provisório (“Amarelão”)”).
Ademais, outra cláusula do contrato, a do item 1.1, também trata das receitas de estacionamento como parte da garantia que deveria estar depositada na “conta vinculada”, o que reforça, numa leitura global do contrato, a interpretação aqui inferida.
Consta, ainda, uma ordem de pagamento uma vez que “os recebíveis decorrentes de CDUs do Estacionamento somente poderão ser utilizados para amortização do saldo dos CRI.” (cf. fl. 11656 dos autos de origem).
Não se pode, portanto, atribuir o sentido pretendido pela agravante, de que as receitas de estacionamento e CDU estariam excluídas da garantia dada à Forte Securitizada.
Em resumo: está demonstrado nos autos, sem necessidade de produção de outras provas, que a receita auferida pela empresa “Estapar” (que opera o estacionamento do Circuito de Compras), efetivamente, compõe a garantia fiduciária devida à Securitizadora agravada.
Nem se alegue que os valores deveriam estar depositados na conta em separado, a conta vinculada, para só então pertencerem à agravada, pois há ordem judicial de depósito dos valores nos autos da execução de origem, o que, por óbvio, impediu eventual crédito na conta vinculada.
Assim, era mesmo o caso de liberação, em favor da agravada Forte Securitizadora, da quantia recebida pela empresa Estapar; é mantida, neste ponto, a decisão recorrida. (...)
As demais alegações da agravante, quanto aos vícios no contrato firmado entre a devedora e a securitizadora foram analisadas e rechaçadas - por esta Turma Julgadora na apelação interposta nos embargos de terceiro da agravada, processo nº 1043401-23.2023.8.26.0100.
Delas, portanto, não se pode conhecer aqui.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Teixeira Duarte, não houve modificação desse cenário, nem acréscimo de novos fundamentos jurídicos.
A partir da análise dos fundamentos expostos, ainda que sob enfoque superficial, revela-se pouco plausível a existência de prequestionamento em relação aos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial, à exceção dos arts. 112 e 113 do Código Civil e do art. 674 do Código de Processo Civil.
Tal ausência, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, obsta o conhecimento do recurso quanto aos demais dispositivos mencionados.
No que se refere aos arts. 112 e 113 do Código Civil, entretanto, a probabilidade de êxito do recurso parece muito remota, dado que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpretou cláusulas do contrato, concluindo pela existência de cessão fiduciária sobre valores penhorados, oriundos das receitas de estacionamento operado pela empresa Estapar, autorizando, com base nisso, o levantamento dos montantes pela Fortesec.
Nesse contexto, ainda que de forma preliminar, entendo que a revisão das conclusões firmadas pelo acórdão exigiria interpretação de cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao art. 674 do CPC, contudo, o prequestionamento é evidente, mesmo numa avaliação sumária, e a controvérsia nele fundada não demanda reexame de matéria fática, probatória ou contratual, afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.
A discussão jurídica posta consiste na possibilidade de o terceiro prejudicado por constrição judicial apresentar impugnação diretamente nos autos da execução, por meio de simples petição, sem necessidade de manejar embargos de terceiro.
Importa esclarecer que essa exata controvérsia não foi objeto de definição no Tema 236 do STJ, pois, no presente caso, não se trata de recurso interposto pelo terceiro prejudicado, nem de embargos autônomos, mas de impugnação incidental formulada por petição simples.
Sobre esse ponto específico, a jurisprudência desta Corte tem, majoritariamente, se posicionado de forma contrária à tese defendida no recurso especial, o que compromete a demonstração da probabilidade do direito no presente pedido. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro prejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio de pedido incidental, em simples petição nos autos da execução.
2. No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR (Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar recurso contra a decisão constritiva nos autos da execução.
3. No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de terceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da economia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha ocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.970.536/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgamento em 19.5.2025. DJEN em 23.5.2025). Original sem grifos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É cabível a desconstituição da penhora nos autos de execução, mediante requerimento incidental de terceiro, notadamente quando desnecessária a dilação probatória.
2. O juiz, de ofício ou mediante petição incidental, nos autos da execução por título extrajudicial, pode desconstituir a penhora que incide sobre bem de terceiro pois a legalidade ou não da penhora é matéria de ordem pública, quando patente não ser necessária a dilação probatória.
3. "In casu", o bem constrito foi objeto de contrato de compra e venda não registrado. Incidência da Súmula 84/STJ que determina: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Recurso especial improvido.
(REsp 1.165.193/DF. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Julgamento em 16.12.2010. DJe em 14.2.2011). Original sem grifos.
Com isso, considerando a existência de jurisprudência contrária no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ficando prejudicada a análise quanto ao risco ao resultado útil do processo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado, sem prejuízo da devida análise do recurso quando houver a remessa do AREsp.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI