HC 1101983/BA (2026/0214372-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de G. S. S., contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou ordem voltada à revogação da prisão civil decretada na execução de alimentos n. 8000586-87.2022.8.05.0106, pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA.
A impetrante descreve quadro de incapacidade financeira do paciente: desempregado, sem renda formal ou informal, sobrevivendo com auxílio mensal de R$ 600,00 do Programa Bolsa Família, valor insuficiente para suas necessidades básicas. Afirma a efetivação de pagamentos parciais, dentro das possibilidades econômicas, sinalizando boa-fé e ausência de recusa deliberada em adimplir. Aduz que a prisão compromete a possibilidade de novos pagamentos.
Aponta ilegalidade superveniente em razão da demora entre a decisão que decretou a prisão civil (6/9/2024) e a expedição do mandado prisional (17/3/2025), intervalo que teria retirado a atualidade e a eficácia prática da medida de natureza coercitiva, que exige contemporaneidade mínima.
Alega teratologia do acórdão impugnado por erro de direito quanto ao marco legal do débito apto à prisão. Isso porque o acórdão reputou cabível a medida coercitiva quando inadimplidas "as 03 (três) últimas parcelas, a contar da citação", ao passo que o art. 528, § 7º, do CPC estabelece que o débito alimentar autorizador da prisão compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Sustenta que a prisão civil somente se legitima diante de inadimplemento voluntário e inescusável, possui finalidade coercitiva e não sancionatória, não se prestando a punir a pobreza nem a restringir a liberdade de quem comprovadamente não reúne condições materiais de solver integralmente o débito.
Defende o cabimento excepcional do habeas corpus, por flagrante constrangimento à liberdade, com possibilidade de concessão de ofício, destacando que a coação decorre da manutenção de prisão civil em contexto de vulnerabilidade econômica intensa, em que a medida se mostra inadequada e ineficaz, além de teratológica substituição do marco legal e da demora entre a decisão que determinou a prisão e a expedição do mandado prisional.
Invoca fumus boni iuris na plausibilidade das teses de impossibilidade material de pagamento, pagamentos parciais, perda de atualidade da coerção e erro jurídico quanto ao marco legal. Indica periculum in mora pela concretude da restrição à liberdade.
Requer a concessão de liminar para sustar imediatamente os efeitos do decreto de prisão civil, com recolhimento do mandado, até julgamento final e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a prisão. Subsidiariamente, em caso de não conhecimento, pleiteia a concessão da ordem de ofício, especialmente pela perda de atualidade da medida e erro jurídico no marco legal.
É o relatório. Decido.
À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus em substituição do recurso ordinário previsto contra o acórdão que denegou a ordem no writ impetrado na instância precedente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, I, CF E ART. 528, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível;
(ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar.
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório.
4. HÁ entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus.
5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis.
6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.063.104/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VENCIDAS EM SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ.
1. É inadmissível a utilização de habeas corpus originário no STJ como substitutivo do recurso ordinário, tampouco dilação probatória na via eleita.
2. É possível, excepcionalmente, conceder habeas corpus de ofício, quando se verificar coação à liberdade de locomoção em decorrência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica.
3. A competência para julgar ação de alimentos é relativa, devendo a interpretação das normas que a regem ser, sempre, a mais favorável ao alimentando.
4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o débito alimentar objeto de execução, tendo em vista a incompatibilidade dessa análise com a via estreita do writ (Terceira Turma, AgInt no HC n. 538.335/SP).
5. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa ao recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem em seu curso não é ilegal.
Incidência da Súmula n. 309 do STJ.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 757.296/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício da ordem, desde que constatado que a liberdade de locomoção decorre de decisão manifestamente ilegal ou teratológica.
No caso, o ato apontado como coator manteve o decreto prisional ao fundamento de que alegações de desemprego e dificuldades financeiras, acompanhada de pagamentos parciais, sobretudo quando representam menos da metade da prestação mensal devida, não se mostram suficientes para afastar a prisão civil do devedor de alimentos. Aduziu que o habeas corpus não é a via adequada para exame aprofundado da condição econômica do devedor; que o valor da pensão alimentícia fixada - 12% do salário mínimo - não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando as necessidades básicas de uma criança de 10 anos de idade; e que a alteração das condições financeiras do devedor deve ser objeto de ação revisional.
Tais fundamentos não revelam qualquer manifesta ilegalidade ou teratologia na manutenção do decreto prisional, estando em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade do ato impugnado em razão de indevida alteração do marco legal previsto no § 7º do art. 528 do CPC, ao afirmar o cabimento da prisão civil quando inadimplidas "as 03 (três) últimas parcelas, a contar da data da citação no processo de execução".
Da leitura do ato inquinado, percebe-se que houve mero erro material na referência equivocada ao termo legal, tendo o julgado transcrito o correto teor do § 7º do art. 528 do CPC e ancorado-se na decisão do juízo singular que corretamente observou o inadimplemento das 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Também não se vislumbra manifesta ilegalidade na alegada demora entre a decisão que decretou a prisão civil e a expedição do respectivo mandado prisional, ante as circunstâncias do caso concreto, verbis:
A decisão que decretou a prisão civil, proferida em 06 de setembro de 2024, fundamentou-se no fato de que a alteração das condições financeiras do executado não autoriza, automaticamente, a redução ou o não pagamento da pensão alimentícia, cabendo-lhe propor ação revisional de alimentos caso entenda necessário adequar o valor da prestação às suas possibilidades atuais.
Ademais, o magistrado de primeiro grau consignou expressamente que, antes da expedição do mandado de prisão, foi oportunizada ao executado nova intimação pessoal para, no prazo de 03 dias, comprovar o pagamento integral do débito, o que não ocorreu.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o habeas corpus na origem, mantendo a ordem de prisão do paciente, de modo que não é possível a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA