Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10327/EX (2024/0214376-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M L CREQUERENTE:A I P G DE COUTRO NOME:A I P G DE C CADVOGADOS:FERNANDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES - RJ136735ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL - RJ166693DIOGO PINHEIRO PROENCA - RJ170448REQUERIDO:S M L CREQUERIDO:A I P G DE COUTRO NOME:A I P G DE C CADVOGADOS:FERNANDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES - RJ136735ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL - RJ166693DIOGO PINHEIRO PROENCA - RJ170448Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10327/EX (2024/0214376-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M L CREQUERENTE:A I P G DE COUTRO NOME:A I P G DE C CADVOGADOS:FERNANDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES - RJ136735ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL - RJ166693DIOGO PINHEIRO PROENCA - RJ170448REQUERIDO:S M L CREQUERIDO:A I P G DE COUTRO NOME:A I P G DE C CADVOGADOS:FERNANDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES - RJ136735ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL - RJ166693DIOGO PINHEIRO PROENCA - RJ170448
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Torres Vedras, Portugal, que dissolveu o casamento de S. M. L. C. e A. I. P. G. de C. C. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
Os requerentes manifestaram ausência de interesse em estender os efeitos da Homologação da Sentença Estrangeira aos acordos nela mencionados (fl. 85).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 98-103).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
HDE 10327/EX (2024/0214376-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M L CREQUERENTE:A I P G DE COUTRO NOME:A I P G DE C CADVOGADOS:FERNANDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES - RJ136735ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL - RJ166693DIOGO PINHEIRO PROENCA - RJ170448REQUERIDO:S M L CREQUERIDO:A I P G DE COUTRO NOME:A I P G DE C CADVOGADOS:FERNANDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES - RJ136735ROBERTA DE OLIVEIRA CORDOVA ROMANIELLO ZEBRAL - RJ166693DIOGO PINHEIRO PROENCA - RJ170448
DESPACHO
Tendo em vista a desnecessidade de homologação dos acordos em questão diante da maioridade dos filhos dos requerentes, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 28-30), acompanhada de apostila (fl. 24) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 25).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio sem, contudo, estender seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN