Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1101984/SP (2026/0214420-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DIEGO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUCIENE TELLES - SP204820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1101984/SP (2026/0214420-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DIEGO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUCIENE TELLES - SP204820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1101984/SP (2026/0214420-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIENE TELLESADVOGADO:LUCIENE TELLES - SP204820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D S O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação criminal nº 1517081-43.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 213 do Código Penal, cujo teor foi integralmente mantido em apelação.
A defesa alega que a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento ilegal, porquanto a pena foi estabelecida no mínimo legal. Sustenta que o acórdão manteve o regime mais gravoso com base em elementos inerentes ao tipo penal ou ao próprio modus operandi, sem repercussão na pena-base, o que revelaria motivação insuficiente e desconforme com a legislação e a jurisprudência.
Argumenta, ainda, que o período de prisão domiciliar cautelar, imposto em substituição à preventiva, constitui restrição efetiva à liberdade e deve ser integralmente computado para fins de detração da pena e cálculo das frações de progressão, nos termos do art. 42 do Código Penal.
Aponta, por fim, quadro clínico psiquiátrico do paciente, com ideação suicida e necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, e ressalta a proximidade do implemento de 2/5 (dois quintos) da pena, de modo que o recolhimento imediato ao regime inicial fechado seria desproporcional, recomendando a manutenção da prisão domiciliar até a análise executiva da progressão.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado e estabelecer o regime inicial semiaberto, determinando-se, ainda, o cômputo integral do período de prisão domiciliar cautelar, desde 15/07/2024, para fins de detração e cálculo das frações de progressão de regime. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do paciente em prisão domiciliar até o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, com processamento imediato da progressão pelo Juízo da Execução, e, em qualquer hipótese, pela determinação ao Juízo da Execução para computar integralmente o período de prisão domiciliar para todos os fins de execução penal.
HC 1101984/SP (2026/0214420-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIENE TELLESADVOGADO:LUCIENE TELLES - SP204820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre salientar que as matérias referentes à detração e ao pleito humanitário ligado ao quadro clínico do paciente não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício em relação ao regime inicial. O Tribunal de origem fundamentou a escolha do regime fechado na elevada gravidade concreta do delito, destacando que o paciente 'invadiu a residência da vítima e, a fim de constrangê-la à prática do ato sexual, ameaçou-a de morte com uma faca de cozinha, bem como desferiu contra ela golpes com a arma branca, causando sete cortes nas regiões da sua cabeça, pescoço, mãos, pernas e ombro'.
Esse entendimento está plenamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto para o quantum da pena (como o regime fechado para condenações a 6 anos de reclusão), desde que evidenciada a maior reprovabilidade da conduta pelas circunstâncias fáticas do caso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, em que se busca a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
2. O agravante sustenta ausência de motivação idônea para a imposição do regime inicial fechado, alegando que a decisão teria se baseado em conceitos jurídicos indeterminados e expressões genéricas, incorrendo em violação das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que primário, de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 anos, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação pelo crime de estupro de vulnerável, é legítima a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e o réu seja primário e de bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. O magistrado não se vincula de forma absoluta ao quantum da pena ao fixar o regime inicial, podendo, com base em avaliação criteriosa e fundamentada, impor regime mais gravoso do que o previsto em regra pelo art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a fixação de regime mais severo do que o indicado pela quantidade da pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta.
6. A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça apenas veda a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito, não impedindo a fixação de regime mais severo quando houver fundamentação em elementos concretos extraídos das circunstâncias do crime.
7. No caso, a condenação decorre de estupro de vulnerável praticado contra criança de cinco anos de idade, tendo o juízo de origem destacado os transtornos causados à vítima e as circunstâncias do crime, elementos concretos que evidenciam a maior gravidade da conduta e justificam a imposição do regime inicial fechado para fins de reprovação e prevenção do delito, o que afasta a tese de violação das Súmulas 440/STJ e 718 e 719STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.033.472/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO