Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1010692/CE (2025/0214464-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO RODRIGUES DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RODRIGUES DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/5/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes do cometimento do crime, tendo em vista que a suposta vítima não teria sido ouvida em depoimento especial.
Ressalta que o paciente é primário, sofre de diabetes e de hipertensão e que é o único responsável pelos cuidados diários de sua filha de 10 anos de idade.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura.
De forma subsidiária, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Como exposto no voto condutor do acórdão impugnado, a prisão preventiva do paciente foi validamente decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, cometida contra menor autista que é vizinha do paciente e que brincava com a filha deste no momento do suposto crime (fls. 13-17, grifei):
In casu, o acusado foi conduzido à Delegacia de Polícia no dia 18/05/2025, após ser acusado de praticar atos libidinosos contra a criança A. S. C. T., de 11 (onze) anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista. Consta dos autos que a vítima estava na residência do acusado, vizinha à sua, brincando com a filha dele, também menor de idade, quando, repentinamente, retornou para sua casa bastante abalada, correndo em direção ao banheiro e chorando intensamente.
A genitora da criança, J. A. C., percebendo o estado de desespero da filha, questionou o que havia ocorrido. A vítima, então, apontando para sua genitália, afirmou que "ele pegou aqui" e que o acusado "a beijou na boca e no pescoço". De acordo com a genitora, a criança encontrava-se em extremo estado de angústia, tentando limpar a boca e o pescoço com escova de dentes e pasta dental, demonstrando nojo do que havia sofrido.
Relatou ainda a ofendida que, momentos antes, sua amiga E., filha do acusado, havia lhe mostrado vídeos pornográficos no celular. Ao flagrar a situação, o acusado teria conduzido a vítima para o quarto, onde passou a ameaçá-la, dizendo: "se tu não deixar eu fazer, eu vou dizer para o teu pai", e, em seguida, passou a tocar suas partes íntimas por cima da roupa.
Segundo relatado pela genitora, a criança ficou em estado de pânico, a ponto de pegar uma faca e afirmar que queria matar o acusado. Ressalta-se que, conforme informado, a menor não permite sequer ser tocada por familiares, dada sua condição. A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou a criança visivelmente abalada, cuspindo, afirmando sentir nojo dos beijos que havia recebido do acusado.
Diante da gravidade dos fatos, o acusado foi imediatamente conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis, sendo instaurado o competente procedimento investigatório.
Em 19/05/2025, durante a realização da audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, tendo o magistrado Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral/CE evidenciado a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, os indícios de possível reiteração delitiva, e o risco à integridade psíquica da menor, de modo que a segregação cautelar foi decretada como meio necessário à garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Para que se possa averiguar a fundamentação utilizada no decreto prisional, transcrevo-o na parte que interessa (fls. 51/53 - SAJPG) grifos acrescidos:
"Trata-se de auto de prisão em flagrante de A. Rodrigues D. por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 217-A, do CPB em relação à vitima A. S., de apenas 11 anos de idade.
Considerando a ausência de relatos de violação aos direitos do custodiado e que, do ponto de vista formal, o auto de foi regularmente lavrado, preenchendo todos os requisitos legais, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, e que, do ponto de vista material, verifica-se no caso dos autos situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de Prisão em Flagrante de A. R. D.
Passo a análise da custódia cautelar do autuado.
[...]
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão sobremaneira comprovados, consoante se pode ver nos depoimentos já colhidos.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a concessão da liberdade ao indiciado representa risco à integridade física e psicológica da vítima, considerando a natureza da conduta delitiva e a especial vulnerabilidade da ofendida, criança de apenas 11 anos de idade. O risco à ordem pública e integridade da vítima é evidente, considerando a possibilidade de que o indiciado venha a influenciar testemunhas ou a própria ofendida, além do potencial de reiteração da conduta criminosa.
Desse modo, presente o segundo requisito da prisão preventiva: periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram que a liberdade do agente põe em risco a integridade da vítima, a custódia cautelar se faz necessária, pelo menos neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, II, 313, III, do Código de Processo Penal e art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha, converto a prisão em flagrante do autuado Antonio Rodrigues Duarte, qualificado nos autos, em custódia preventiva.
Oficie-se à autoridade policial para investigar o possível crime praticado pelo custodiado contra a vítima [C.], filha de Cida, residente na mesma localidade.
Oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca de Sobral para que realize visita na residência da outra suposta vítima [C.], filha de Cida.”
Da leitura da decisão acima, verifica-se que o Juízo de origem cumpriu as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 282 § 6º, e arts. 312, 313 e 315 do CPP, porquanto verificou presente o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis.
Na hipótese, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria delitiva, extraídos dos elementos colhidos na fase inicial da investigação, especialmente os depoimentos das testemunhas, que apontam para a possível ocorrência do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), supostamente praticado contra criança autista de 11 anos de idade.
Tais elementos demonstram, de forma suficiente nesta fase, que o paciente foi autuado em situação de flagrante, com relato da mãe da vítima e elementos que apontam para a prática reiterada da conduta delitiva, o que corrobora os indícios de autoria.
O periculum libertatis, por sua vez, foi devidamente fundamentado pela autoridade impetrada, que apontou o risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta do fato, notadamente a vulnerabilidade extrema da vítima criança portadora de TEA, e o possível impacto psicológico decorrente da soltura do custodiado. Destacou-se, ainda, o fundado receio de reiteração delitiva, bem como a possibilidade de o autuado exercer influência sobre a vítima e testemunhas, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar para garantir a integridade da ofendida e resguardar a instrução criminal. Assim, a prisão preventiva mostra-se adequada e proporcional diante do contexto fático apresentado.
Por certo, a prisão cautelar trata-se de medida processual fundamentada na presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo decretada quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de impedir reiteração criminosa, assegurar a colheita das provas ou garantir que o paciente não frustre a aplicação da lei penal.
[...]
Impende consignar que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a automática concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública.
Noutro giro, no que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estas não podem ser aplicadas quando ainda subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça comunga com o raciocínio, ao entender que “é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” (AgRg no HC575.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, D Je 17/06/2020).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois supostamente teria praticado atos libidinosos contra menor autista de 11 anos de idade, que é vizinha do paciente e que brincava com a filha deste no momento do suposto crime.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
No aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento - pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda, orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".
Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha), de apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11 anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente e indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ademais, revela-se que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à integridade física e psicológica da vítima, considerando a natureza da conduta delitiva e a especial vulnerabilidade da ofendida, criança de apenas 11 anos de idade.
Quanto à alegação de que não há indícios suficientes do cometimento do delito, destaca-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
De todo modo, não se sustenta a assertiva de que o depoimento especial da vítima, nos termos da Lei n. 13.431/2017, seria imprescindível à formação de justa causa para a prisão cautelar do paciente, dado que, como se verifica das decisões proferidas pela Corte local, a suposta ocorrência do crime é evidenciada por outros elementos de informação existentes no procedimento investigatório.
Por fim, verifica-se que o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por ser genitor de criança menor de 12 anos e por ser portador de doença grave não foi examinado pela Corte local, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Como se verifica no seguinte trecho do acórdão (fl. 9):
No tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, observa-se que tal alegação não foi submetida ao Juízo a quo, o que inviabiliza o conhecimento direto da ordem. Com efeito, não tendo a matéria sido enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, o conhecimento do pedido diretamente pelo Tribunal de Justiça caracteriza-se como indesejável supressão de instância [...].
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Acrescenta-se que não ficou evidenciada a existência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício em razão de o acusado não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 318 do CPP, bem como de não terem sido apresentados documentos que realmente comprovem o estado de debilidade do paciente (fls. 9-13).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1010692/CE (2025/0214464-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO RODRIGUES DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.