Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1010973/SP (2025/0214495-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Por meio do despacho de fl. 68, foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos:
Dos autos, constata-se a ausência de elementos essenciais para a compreensão das balizas fático-processuais da ação originária, inviabilizando-se, também, a imediata análise do pedido liminar.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer aos autos elementos que supram a referida ausência, possibilitando a compreensão da controvérsia, especialmente a prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso ou a ocorrência do trânsito em julgado, bem como a respeito do julgamento de revisão criminal, como apontado na petição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, instruindo os autos com o s elementos acima indicados.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que, devidamente poderá manejar novo habeas corpus instruído, caso haja interesse.
Pois bem.
Decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente, o que inviabiliza a apreciação do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem apreciação de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, I, do CPC.
Anoto que a decisão em tela não causa prejuízo à parte que, se quiser, poderá propor novamente o pedido, adotando as providências que permitam o seu conhecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1010973/SP (2025/0214495-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Dos autos, constata-se a ausência de elementos essenciais para a compreensão das balizas fático-processuais da ação originária, inviabilizando-se, também, a imediata análise do pedido liminar.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer aos autos elementos que supram a referida ausência, possibilitando a compreensão da controvérsia, especialmente a prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso ou a ocorrência do trânsito em julgado, bem como a respeito do julgamento de revisão criminal, como apontado na petição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, instruindo os autos com os elementos acima indicados.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, caso haja interesse.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1010973/SP (2025/0214495-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
HC 1010973/SP (2025/0214495-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.