Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JEOVA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB 7222/TO)
HC 1101938/TO (2026/0214508-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEOVA DA SILVA PEREIRAADVOGADO:JEOVÁ DA SILVA PEREIRA - TO007222AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JEZO PEREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. P. D. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0018352-56.2025.8.27.2700/TO).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 11/08/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), imputado como ocorrido em julho de 2023, em trecho da Rodovia TO-010, zona rural do Município de Combinado/TO, tendo como vítima adolescente de 12 anos à época. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com referência à materialidade e indícios de autoria extraídos do inquérito policial, relatório sociopsicopedagógico do GGEM/TJTO e laudo de constatação de conjunção carnal (e-STJ fls. 13/16).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis do paciente. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão questionada, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO, manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do fato, na vulnerabilidade da vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente em razão do contexto social de pequena comunidade rural.
