Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO ELEITORAL DO NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS I DE MONTES CLAROS - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - MG (SUSCITADO)
CC 222056/MG (2026/0214526-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO ELEITORAL DO NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS I DE MONTES CLAROS - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Eleitoral do Núcleo Regional das Garantias I de Montes Claros/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Olegário/MG, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 218-C do Código Penal, supostamente cometido em desfavor de Delma dos Reis Batista Araújo, candidata ao cargo de vereadora no Município de Presidente Olegário/MG nas eleições municipais de 2024. Segundo apurado, teria ocorrido a divulgação de vídeo íntimo da vítima em grupos de WhatsApp frequentados por membros da comunidade local.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor da Justiça Eleitoral. Consignou que a narrativa fática indicaria, em tese, a prática do delito de violência política contra a mulher previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, bem como a existência de conexão entre eventual crime eleitoral e o delito comum investigado, circunstância que atrairia a competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 35, inciso II, do Código Eleitoral.
O Juízo suscitante, por seu turno, asseverou que o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral exige a demonstração de finalidade político-eleitoral específica, consistente em impedir ou dificultar campanha eleitoral ou o exercício de mandato eletivo, elemento que, em juízo preliminar, não estaria evidenciado nos autos. Destacou, ainda, que os elementos informativos até então produzidos não demonstrariam que a divulgação do conteúdo íntimo tenha ocorrido em contexto diretamente relacionado à disputa eleitoral ou com propósito de deslegitimar politicamente a candidatura da vítima.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Eleitoral do Núcleo Regional das Garantias I de Montes Claros/MG, ora suscitante.
É o relatório.
