HDE 8580/EX (2023/0214526-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G DE M LADVOGADOS:LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435CAIO BRANDÃO COELHO MARTINS DE ARAUJO - SP273295REQUERIDO:E J RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. de M. L. diante de E. J. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Corte Distrital de Hong Kong.
Citado por Carta Rogatória (fl. 381), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 386).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 404).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 475-486).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram acostadas aos autos as sentenças estrangeiras (fls. 26-40 e 58-87), acompanhadas de traduções oficiais (fls. 16-25 e 41-57) e de apostilas (fls. 27 e 59), e a comprovação de eficácia da sentença a ser homologada (fl. 91) com as respectivas apostila (fl. 92) e tradução oficial fls. (88-90).