SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (OAB 89526/RJ)
HC 1010987/RJ (2025/0214553-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDESADVOGADO:CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES - RJ089526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES em benefício de W. da S. L. (PRESO), contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, assim ementada (fl. 7):
Habeas corpus. Execução de alimentos. Paciente que assumiu obrigação de pagar alimentos no patamar de 57% do salário-mínimo, além de 50 prestações de R$700,00, em acordo homologado judicialmente em outubro de 2024. Dívida atual que monta a verba de R$15.983,84. A decisão que decretou a prisão não foi objeto de impugnação recursal. Habeas Corpus proposto quando expedido o mandado de prisão, com o pagamento parcial de R$3.574,95. Débito incontroverso. Habeas Corpus e execução de alimentos que não são as vias adequadas para a discussão acerca da capacidade contributiva do alimentante. Matéria que é objeto de demanda própria. Atualidade e caráter de urgência da dívida que justificam o rito prisional. Denegação da ordem.
No presente writ (fls. 2-6), a parte impetrante sustenta que o "acordo de alimentos firmado nos autos foi pactuado sem que o Paciente tivesse a indispensável assistência de profissional do direito", e que "o Paciente não foi devidamente intimado das decisões judiciais proferidas no curso do processo, causando-lhe grave prejuízo processual e ofensa direta aos princípios do devido processo legal e da publicidade das decisões judiciais" (fl. 2).
O pedido de liminar foi deferido, de ofício, na decisão de fls. 27-30, "para suspender o decreto prisional até o julgamento definitivo deste writ" (fl. 30).
O Juízo de origem encaminhou ao STJ cópia integral dos autos em que a prisão foi decretada (fls. 33-274).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do HC, sob a seguinte ementa (fl. 280 - grifo no original):
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (OAB 89526/RJ)
HC 1010987/RJ (2025/0214553-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDESADVOGADO:CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES - RJ089526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES, em benefício de W. da S. L. (PRESO), contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, assim ementada (fl. 7):
Habeas corpus. Execução de alimentos. Paciente que assumiu obrigação de pagar alimentos no patamar de 57% do salário-mínimo, além de 50 prestações de R$700,00, em acordo homologado judicialmente em outubro de 2024. Dívida atual que monta a verba de R$15.983,84. A decisão que decretou a prisão não foi objeto de impugnação recursal. Habeas Corpus proposto quando expedido o mandado de prisão, com o pagamento parcial de R$3.574,95. Débito incontroverso. Habeas Corpus e execução de alimentos que não são as vias adequadas para a discussão acerca da capacidade contributiva do alimentante. Matéria que é objeto de demanda própria. Atualidade e caráter de urgência da dívida que justificam o rito prisional. Denegação da ordem.
No presente writ (fls. 2-6), a parte impetrante sustenta que o "acordo de alimentos firmado nos autos foi pactuado sem que o Paciente tivesse a indispensável assistência de profissional do direito" e que "o Paciente não foi devidamente intimado das decisões judiciais proferidas no curso do processo, causando-lhe grave prejuízo processual e ofensa direta aos princípios do devido processo legal e da publicidade das decisões judiciais" (fl. 2).
É o relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
Cabe frisar, antes de mais nada, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente na hipótese de violência ou ameaça ao direito de locomoção.
Súmula 691/STF: não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Parecer pelo não conhecimento do HC.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
Não obstante, tem sido admitida a concessão da ordem de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado.
Consta dos autos que o Juízo de origem homologou, em audiência, acordo por meio do qual o devedor se comprometeu a pagar alimentos definitivos fixados em "57% (cinquenta e sete por cento) do salário mínimo" (fl. 178), além de "50 parcelas de 21,5% do salário mínimo" (idem), para quitar o débito alimentar vencido.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a credora dos alimentos, por sua representante legal, informou o descumprimento do acordo e requereu a prisão civil do alimentante (fl. 176).
O Ministério Público, na origem, manifestou-se "pela intimação do devedor para comprovação do pagamento integral do débito alimentar, sob pena de prisão civil" (fl. 190).
O Juízo, porém, decretou de imediato a prisão do alimentante, sob o fundamento de que "o inadimplemento da parte executada caracteriza-se como inescusável e voluntário" (fl. 193).
Houve, portanto, coação ilegal à liberdade de locomoção do ora paciente, pois, na execução do acordo de alimentos, não foi observada a regra do art. 528, caput, do CPC/2015, que prevê a intimação do executado "para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
Em sentido similar:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado.
3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 828.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023 - grifei.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e pessoalmente intimado.
3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento.
4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado, uma vez que a prisão foi efetivada.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 741.014/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifei.)
É sempre válido ressaltar que a prisão do devedor de alimentos, conquanto autorizada pelo ordenamento nacional, é medida de exceção e só deve ser utilizada como ultima ratio, exclusivamente no intuito de coagi-lo ao cumprimento da obrigação alimentar, observando-se o devido processo legal.
Assim, apesar do indeferimento da impetração com base Súmula n. 691/STF, a ordem de habeas corpus merece ser concedida de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, INDEFIRO o pedido de habeas corpus.
Sem embargo, com suporte na autorização expressa no art. 654, § 2º, do CPP c/c art. 203, II, do RISTJ, CONCEDO, de ofício, a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar antes deferida.
Comunique-se ao Juízo e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADA ILEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. ADUZIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 428.973/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
Não obstante, tem sido admitida a concessão da ordem de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado.
No caso, o ato coator não teria observado o disposto no art. 528 do CPC/2015, segundo o qual o decreto prisional pressupõe tenha sido franqueada ao devedor a oportunidade do pagamento da prestação alimentar.
Consta dos autos que, na origem, "O Ministério Público manifestou-se [...], requerendo a intimação do executado para comprovar o pagamento integral do débito", mas o Juízo da execução considerou que, "A despeito da manifestação do Parquet [...], o inadimplemento da parte executada caracteriza-se como inescusável e voluntário" (fl. 15).
Ao exigir o pagamento integral do débito sem prévia intimação, o Juízo a quo impediu o devedor de exercer a faculdade de efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, para o fim de elidir o decreto prisional. Em similar sentido:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado.
3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 828.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e pessoalmente intimado.
3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento.
4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado, uma vez que a prisão foi efetivada.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 741.014/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
É sempre válido ressaltar que a prisão do devedor de alimentos, conquanto autorizada pelo ordenamento pátrio, é medida de exceção, e só deve ser utilizada como ultima ratio, exclusivamente no intuito de coagi-lo ao cumprimento da obrigação alimentar, observando-se o devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO, de ofício, a liminar para suspender o decreto prisional até o julgamento definitivo deste writ.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura.
Comunique-se o Juízo e o Tribunal de origem, com urgência.
Solicite-se ao Juízo de primeiro grau cópia do inteiro teor dos autos em que a prisão foi decretada.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (OAB 89526/RJ)
HC 1010987/RJ (2025/0214553-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDESADVOGADO:CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES - RJ089526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.