Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1010999/PI (2025/0214570-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIOADVOGADO:GYSELLE MARÍLIA RIBEIRO PRUDÊNCIO - PI023863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F M M em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alega que que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 223-224.
Informações prestadas às fls. 229-247 e 248-250.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 253-255, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente, aproveitando-se da condição de esposo da prima da vítima, durante a ceia de natal, teria abordado a criança de apenas 11 (onze) anos de idade, quando ela foi ao banheiro.
Nesse sentido, consta nos autos que ele teria arrastado a ofendida pelo braço até uma área de mata, onde a despiu e intentou a prática de conjunção carnal, além de tê-la ameaçado; todavia ela teria conseguido se desvencilhar, o que lhe possibilitou retornar aos seus familiares e relatar o ocorrido.
Ademais, a prisão se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se encontra foragido.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o tema:
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los" (AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
"Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito: o Increpado teria praticado atos libidinosos, mediante violência real, contra a vítima - amiga da filha do Paciente - dos seus 11 aos 14 anos de idade. Além disso, o Acusado responde a outras duas ações penais pela prática de delitos da mesma espécie contra vítimas diferentes" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.).
"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito" (AgRg no RHC n. 192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.
Por fim, no que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1010999/PI (2025/0214570-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIOADVOGADO:GYSELLE MARÍLIA RIBEIRO PRUDÊNCIO - PI023863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Alega que que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como a autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1010999/PI (2025/0214570-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIOADVOGADO:GYSELLE MARÍLIA RIBEIRO PRUDÊNCIO - PI023863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.