Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1011043/RS (2025/0214863-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:RONISMAR NONATO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1011043/RS (2025/0214863-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:RONISMAR NONATO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1011043/RS (2025/0214863-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONISMAR NONATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONISMAR NONATO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5000331-97.2015.8.21.0166.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput (duas vezes), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total foi fixada em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo. O colegiado afastou a regra do concurso material (art. 69) para reconhecer a hipótese de crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP). Na aplicação da fração de exasperação, o voto majoritário aplicou o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena mais grave (12 anos e 9 meses), fixando a reprimenda final em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Houve voto vencido que, embora também reconhecendo a continuidade delitiva, aplicava a fração mínima de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena total para 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Buscando a prevalência do voto minoritário, a Defesa opôs Embargos Infringentes, os quais foram desprovidos, mantendo-se, assim, a fração de 1/3 (um terço). O acórdão foi assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 659 DO STJ. FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA REPETITIVO 1202, A EXCEPCIONAR NO CASO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VOTO VENCIDO QUE APLICAVA FRAÇÃO DE UM SEXTO NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
HC 1011043/RS (2025/0214863-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONISMAR NONATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1011043/RS (2025/0214863-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONISMAR NONATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONISMAR NONATO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos embargos infringentes e de nulidade n. 5000331-97.2015.8.21.0166, com acórdão assim ementado (fl. 10):
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 659 DO STJ. FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA REPETITIVO 1202, A EXCEPCIONAR NO CASO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VOTO VENCIDO QUE APLICAVA FRAÇÃO DE UM SEXTO NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal – CP, por duas vezes, na forma do art. 69, do mesmo Códex, à pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão para cumprimento em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo o apelo provido em parte para redimensionar a pena do paciente para 17 (dezessete) anos de reclusão.
Em seguida, a defesa opôs embargos divergentes e de nulidade, mas foram desprovidos.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, no tocante à aplicação da pena, defendendo a necessidade de readequação da fração aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.
Aduz que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro, mas foi aplicada a fração de 1/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, porém, de acordo com a jurisprudência, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fração a ser aplica é 1/6 sobre uma das penas.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal no tocante à fração aplicada pela continuidade delitiva.
Alega que, embora se trate de continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a exasperação deve conjugar o critério objetivo (número de infrações) e o critério subjetivo (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP).
Argumenta que, no caso concreto, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base para ambos os delitos foi fixada no mínimo legal.
Defende que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e tratando-se de apenas dois fatos contra duas vítimas, a fração de aumento deve ser fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), sob pena de excesso de pena e violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena .
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão dos embargos infringentes e redimensionar a pena, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 758/760.
Informações prestadas às fls. 766/782.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 785/792, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Acerca da dosimetria da pena, colhe-se da sentença primeva (fls. 13/14):
1º Fato - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP):
1) Pena base:
Em atenção ao disposto no art. 68, caput, primeira parte do CP, procedo ao exame de cada uma das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do mesmo Diploma. O réu possui condenação criminal transitada em julgado anteriormente ao presente fato, porém este será utilizado para fins de agravamento da pena (reincidência), razão pela qual não ostenta antecedentes valoráveis nesta fase (Evento 92).
Não há elementos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo do crime é o comum à espécie, ou seja, satisfação da lascívia.
As circunstâncias já constituem majorante de ser o crime praticado por padrasto e contra menor de 14 anos.
As consequências são próprias ao tipo, ausente elemento técnico que dê conta de sequela na vítima.
A vítima não colaborou para a prática delituosa.
A culpabilidade não desborda do comum à espécie delitiva e à majorante reconhecida.
Assim, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
2) Pena Provisória Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, haja vista que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado (12/11/2013), qual seja o processo nº 047/2.09.0002505-1, de modo que aumento a pena em 06 (seis) meses.
Assim, torno a pena provisória em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3) Pena Definitiva
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, aumento a reprimenda pela metade, razão pela qual RESTA A PENA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 12 (DOZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
A controvérsia cinge-se à fração de exasperação aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese da continuidade delitiva específica, a exasperação da pena não se pauta por critério puramente matemático (número de infrações), como ocorre na continuidade simples (caput). Exige-se, por expressa disposição legal, uma análise conjunta de elementos objetivos (quantidade de crimes) e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (AgRg no HC n. 840.669/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; AgRg no HC n. 882.728/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024).
Da análise da sentença, mantida no ponto pelo acórdão, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao procederem à primeira fase da dosimetria (análise do art. 59 do CP), consideraram todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras em relação a ambos os fatos delituosos. A culpabilidade não desbordou do tipo, o réu não ostentava antecedentes valoráveis naquela fase, não havia elementos sobre personalidade ou conduta social, e os motivos e consequências foram considerados próprios à espécie.
Justamente por essa razão, as penas-base de ambos os crimes foram fixadas no mínimo legal: 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência para ambos os fatos, exasperando as penas em 06 (seis) meses.
Na terceira fase, apenas em relação ao primeiro fato (praticado contra a enteada), incidiu a majorante do art. 226, II, do CP, com aumento de metade.
Assim, a pena mais grave, que serve de base para o cálculo da continuidade delitiva, restou fixada em 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão (referente ao Fato 1).
O Tribunal de origem, ao aplicar a fração de 1/3 (um terço) sobre essa pena, justificou o aumento como proporcional ao binômio número de vítimas e número de fatos. In verbis (fl. 688):
Em que pese os argumentos da sentença, o caso contempla hipótese de crime continuado contra vítimas diferentes, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
O réu, praticou os crimes nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, sendo o segundo delito presumidamente continuação do primeiro.
Assim, a maior pena deve ser elevada em 1/3, pois, nesse caso, proporcional ao binômio número de vítimas e número de fatos, já que o artigo autoriza aumento da maior até o triplo.
Ocorre que as circunstâncias judiciais do art. 59 (critério subjetivo) foram, repita-se, integralmente favoráveis.
Assim, tratando-se de 02 (dois) crimes em continuidade delitiva, a fração de aumento deve ser fixada no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), exatamente como propugnado no voto vencido. Senão vejamos (fl. 737):
Entretanto, no citado dispositivo legal, o acréscimo pela continuidade delitiva em fração mais gravosa deve levar em consideração as circuntâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, ou seja, deve estar fundamentado na gravidade dessas moduladoras.
No caso em exame, essas circuntâncias foram todas estabelecidas como favoráveis ao apelante, cuja pena base foi fixada em 08 anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal.
A justificativa constante no voto condutor para aplicar a fração mais gravosa de 1/3 não levou em consideração qualquer circunstância judicial, apenas fazendo a referência ao binômio número de vítimas e número de fatos.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando de duas vítimas e dois fatos, vejo como impositiva a aplicação da fração menor de 1/6 sobre uma das penas, pois iguais, totalizando a pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido.
5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configurou nos autos.
6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal;
(ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
(AgRg no AREsp n. 2.407.958/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Impõe-se, assim, o redimensionamento da pena.
Tomando-se a pena mais grave – 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão – e aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, a pena definitiva do paciente resta fixada em 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da reincidência do paciente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais disposições do acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Ao final, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento do presente writ. No mérito, requer seja cassado o acórdão proferido pelo 3º Grupo criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fl. 754):
Rogando vênia à prolatora do voto vencido, alinho-me com o entendimento esposado pela douta maioria. Não há discordância quanto à incidência do artigo 71, § único, do Código Penal, apenas a aplicação de critério válido para o caput do mesmo dispositivo legal, que prevê mínimo de um sexto (1/6), estabelecendo-se o critério do número de infrações, matéria que está sumulada no enunciado 659 do STJ, mas só é aplicável ao artigo 71, caput, do Código Penal, crime continuado específico, estupro de vulnerável, como sustentado pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, por incidência da fixação de tese no Tema 1202 do STJ.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1011043/RS (2025/0214863-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONISMAR NONATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.