Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1011046/BA (2025/0214900-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MERCIA DA FONSECA OLIVEIRAADVOGADO:MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA - BA066369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:COSME MARIANO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C. M. B., impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Habeas Corpus n. 8011394-76.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que a defesa do paciente impetrou o writ originário perante a Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 13/14):
EMENTA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NEGADO PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO PENAL. RECORRENTE QUE RECEBE TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO NA UNIDADE PENITENCIÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I - Paciente que cumpre 105 (cento e cinco) anos, em regime Fechado, iniciado em 31/08/2006, restando-lhe 84 anos 8 meses 27 dias, pelos crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, por várias vezes, dada a pluralidade de vítimas.
II - Impossibilidade de se atender o pedido de conversão em custódia domiciliar humanitária, notadamente porque não se demonstrou que o Paciente, à vista das alegadas comorbidades, não vem recebendo o tratamento adequado na Unidade de Saúde onde se encontra custodiado. Dos Relatórios Médicos acostados e das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, as necessidades de atendimento do Recorrente foram e vem sendo prestadas pela Unidade Prisional.
III - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem.
IV – Habeas Corpus denegado.
Extrai-se que o paciente está cumprindo pena de 105 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 da Lei 2848/40 (Código Penal) e 214 revogado pela lei 12.015/09, cumprindo sua reprimenda desde o dia 31/06/2006 no Conjunto Penal de Santana-Bahia (e-STJ fl. 3).
Aponta sua Defesa que o paciente é portador de doenças graves, quais sejam, DIABETES MELLITUS e HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA, onde o tratamento é contínuo e ininterrupto, conforme relatório médico emitido pelo Conjunto Penal de Feira de Santana (e-STJ fl. 3).
Assevera que NÃO HÁ condições mínimas do Reeducando tratar a doença dentro do estabelecimento prisional, vejamos senão: Celas superlotadas, ausência de condições mínimas de higiene, estrutura inadequada, falta de profissionais da saúde, deficiência do sistema interno de saúde do sistema penitenciário, falta de medicamentos e dentre tantos outros (e-STJ fl. 6).
Argumenta que restou comprovado nos autos (i) a gravidade do estado de saúde; (ii) a incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o local onde se encontra recolhido e, consequentemente; (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 117 7, II, da LEP P, o que justifica a concessão da liminar e, no mérito, da ordem (e-STJ fl. 8).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder prisão domiciliar ao paciente (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da prisão domiciliar em razão de doença
O Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 85/88):
[...]
Instado a se manifestar o Magistrado da Execução Penal prestou as seguintes informações (ID 79231258):
I – De início informo me encontro, desde agosto de 2024, atuando como Primeiro Substituto da Vara da Infância de Juventude desta Comarca, realizando demandas de urgência e audiências em processos de menores apreendidos e concentradas de reavaliação sem prejuízo das demandas urgentes desta titularidade.
II– Quanto ao paciente, trata-se de Cosme Mariano Borges, filho de Zulmira Mariano da Cruz e de Donato Borges dos Santos, nascido em 16/01/1960, que encontra-se, conforme atestado de pena atualizado – em anexo, não impugnado - em cumprimento de uma pena de reclusão de 105 anos, atualmente em regime fechado, por infração aos arts. 213 (sete vezes) e 214 (cinco vezes) c/c art. 69 “caput” e 224, “a”, todos do Código Penal. Atualmente resta-lhe a cumprir 84 anos e 22 dias de pene. Não possui benefícios vencidos ou próximos ao vencimento.
III – Quanto a sua situação de custódia junto ao Conjunto Penal desta Comarca, conforme se observa da marcha processual, encontra-se custodiado em pavilhão específico (pavilhão 02) destinado aos presos condenados por crimes sexuais e maior idade, inexistindo nos autos qualquer registro de risco a sua integridade. Digno de nota que, os eventos mencionados pela defesa do impetrante – mortes ocorridas em janeiro de 2023 – se deram por motivação específica, retaliação à membros dissidentes de uma facção e ocorreram em pavilhão do regime fechado sem notícias de risco para internos de outras alas, em especial do chamado “seguro” pavilhão onde o paciente cumpre desde sempre sua pena.
IV – Quanto a situação de saúde, causa estranheza a alegação de debilidade extrema até porque, além de inexistir manifestação recente pela defesa comprovando tais fatos – a ultima petição de evento 394.1 datada de 21/02/2025, pede que este Juízo requisite a remessa de relatório à unidade prisional – ao evento 397 veio aos autos, em 07/03/2025, relatório de atividades educacionais do interno, o que corrobora o entendimento que vem cumprindo sua pena com regularidade. Não há nos autos qualquer informação de risco de vida, risco de agravamento ou impossibilidade de tratamento dentro da unidade, tanto que, indeferido o pedido de prisão domiciliar por este Juízo, foi a decisão mantida em sede de Agravo pela Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, em 07/11/2024;o que, aliás, ultima por redobrar a atenção no que atine à autoridade apontada coatora.
V – Quanto a alegação de que teria ele recebido atendimento por outro interno, conforme já registrado nas atas das inspeções mensais realizadas por este Juízo, havia na unidade dois médicos e um dentista, presos provisórios a quem a unidade prisional, mediante, ao que se informou a este Juízo, convênio/autorização pela própria SEAP/BA foram ofertadas vagas de trabalho interno e em razão disso tais internos – cujos registros profissionais estavam regulares e cujos delitos pelos quais foram acusados nenhuma relação tinham com as atividades profissionais que exerciam antes da prisão – estariam prestando auxílio no atendimentos a outros internos, sob supervisão da equipe de saúde intramuros. Importante destacar que este Juízo não foi, em nenhum momento, instado, seja pela OAB/BA, seja pela DPE, seja pelo MP ou qualquer outra parte interessada quanto a vedações ou regularidades em tais atendimentos. Tampouco quaisquer dos internos do CPFS, ouvidos mensal e pessoalmente por este Juízo, apresentaram qualquer queixa em relação ao fato.
VI – Por fim, informo que, nesta data, com o fito de prestar as informações mais atualizadas possíveis quanto ao estado de saúde paciente, mantido contato com a direção do CPFS foi apresentado prontuário de atendimentos do ano de 2024 e 2025, com registro de atendimentos extramuros no mês de fevereiro, mas sem qualquer sinalização de agravamento a justificar a reanálise neste momento, de sua custódia. Ainda assim, determinei nesta data, fosse apresentado pelo presídio, em 48 horas, relatório medico circunstanciado especificando as moléstias que o acometem, medicações de uso contínuo que utiliza – com comprovação da dispensação regular pela unidade – se possui condições de receber tratamento de saúde adequado intramuros, se risco de vida e se é recomendada a prisão domiciliar.
Certo de ter prestado as informações solicitadas, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos outros, que, por ventura, se tornarem necessários, ao tempo em que apresento-lhe protestos de elevada consideração e distinto a preço.”
Por oportuno, observa-se que, em resposta, o Departamento Médico do Conjunto Penal de Feira de Santana encaminhou Relatório Médico atualizado cuja conclusão destaco a constante do ID 416.1, Processo de Execução Penal n. 0029295-46.2008.8.05.0080:
“Esse histórico mostra a continuidade do acompanhamento médico de Cosme Mariano Borges, que tem enfrentado complicações relacionadas ao trato urinário, mas segue sendo tratado adequadamente pela equipe de saúde tanto intramuros como extramuros. Dr. Roberto Galletti – CRM/BA 41483”
Como se vê, embora a Defesa alegue que a Unidade Prisional não é o local apropriado para acolher e tratar as enfermidades do Paciente, não logrou comprovar suas assertivas.
Da análise documental, especialmente o Relatório Médico do responsável pelo Setor de Saúde do Presídio é de que o preso encontra-se em pleno tratamento em curso de forma interna e externa, a denotar que o mesmo é atendido eficazmente, não se podendo converter a prisão-pena em domiciliar conforme deseja a combativa defesa.
Esta Turma, aliás, já analisou Agravo em Execução Penal contra a Decisão que indeferiu o Pedido de Prisão Domiciliar, valendo transcrever a ementa do julgado:
(...)
Não se desconhece, evidentemente, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, porém, além da demonstração de acometimento de moléstia grave, é imperioso comprovar que a assistência médica não pode ser prestada dentro da unidade prisional, o que não se demonstrou nos autos.
Posto isto, não há como atender o pedido para converter a prisão definitiva em custódia domiciliar.
Na espécie, o excerto do voto condutor do acórdão acima transcrito asseverou que "embora a Defesa alegue que a Unidade Prisional não é o local apropriado para acolher e tratar as enfermidades do Paciente, não logrou comprovar suas assertivas" (e-STJ fl. 21).
Acrescentou que "o Relatório Médico do responsável pelo Setor de Saúde do Presídio é de que o preso encontra-se em pleno tratamento em curso de forma interna e externa, a denotar que o mesmo é atendido eficazmente, não se podendo converter a prisão-pena em domiciliar conforme deseja a combativa defesa" (e-STJ fl. 21).
Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, as instâncias ordinárias atestaram que não fora demonstrada "a ausência de assistência à saúde do preso, por meio do atendimento médico e farmacêutico, no estabelecimento em que a Paciente cumprirá a sua pena, conforme estabelece o artigo 14 da Lei de Execuções Penais, não há que se falar em iminência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via" (e-STJ fls. 158/159).
2. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
3. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde da paciente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física da acusada, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 896.144/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.
III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.
IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Além disso, para se desconstituir as conclusões fixadas no acórdão atacado, mostra-se necessário o revolvimento aprofundado no conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada por não admitir dilação probatória.
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1011046/BA (2025/0214900-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MERCIA DA FONSECA OLIVEIRAADVOGADO:MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA - BA066369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:COSME MARIANO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.