Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102048/SP (2026/0214952-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J P DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500086-35.2025.8.26.0578.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA (72 ANOS) E PORTADORA DE ALZHEIMER, QUE NÃO POSSUI O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA RESISTIR OU CONSENTIR COM A PRÁTICA DO ATO EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA ALEGADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O juiz pode indeferir a produção de provas “consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. O indeferimento foi devidamente justificado, caso em que a oitiva da testemunha referida não tem relevância ao deslinde dos fatos. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. Não verificada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Recurso improvido.” (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha referida, identificada como o padrasto de R, cuja presença no local dos fatos foi mencionada em audiência, com potencial relevância para a elucidação de contradições e para a aferição da credibilidade das declarações prestadas.
Aduz a insuficiência probatória para a condenação, apontando a ausência de materialidade e autoria, porquanto os exames médicos e periciais realizados na vítima não evidenciaram conjunção carnal ou outro ato libidinoso, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assevera a incapacidade da vítima, portadora de doença de Alzheimer em grau avançado, para se expressar conscientemente sobre os fatos ou identificar o paciente, o que compromete a confiabilidade de declarações indiretas atribuídas à ofendida.
Alega contradições relevantes nos testemunhos, notadamente quanto ao uso de entorpecentes pela testemunha principal, à descrição do comportamento do paciente e à alegada possibilidade de a vítima verbalizar frases complexas, incompatíveis com seu quadro clínico.
Requer, em liminar, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, com determinação de oitiva da testemunha referida, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência de provas e absolver o paciente.
Indeferida a liminar às fls. 52/53 e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, às fls. 59/61, opinou pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, absolvição do paciente por nulidade da sentença de primeiro grau, ante o alegado cerceamento de defesa, consistente na negativa de oitiva de testemunha referida, ou por ausência de autoria e materialidade.
Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, esses foram os fundamentos do Tribunal de origem para afastar a tese defensiva:
"Pretende a defesa a anulação da sentença alegando cerceamento de defesa consistente no indeferimento de oitiva de testemunha referida durante a produção da prova oral em Juízo.
Sem razão.
A questão já se encontra superada, eis que a defesa se conformou com a decisão em audiência, sequer fazendo constar em ata, deixando de fazer qualquer menção em alegações finais, operando-se a preclusão, desmerecendo conhecimento da matéria.
Faço constar, todavia, que durante a oitiva judicial de [R] e [R], neta e filha da vítima, respectivamente (audiovisual às fls. 303), ambas mencionaram que [R] chegou ao local do fato, que já se havia consumado, junto com seu companheiro, isto é, padrasto de [R]. A defesa, atribuindo ao padrasto a qualidade de testemunha referida, requereu sua oitiva, pedido indeferido pelo magistrado fundamentadamente.
O indeferimento era mesmo de rigor e não importou em cerceamento de defesa.
Primeiro, porque, embora sequer o primeiro nome do padrasto de [R] tenha sido mencionado nos autos, não se trata de individuo completamente desconhecido, visto que o próprio réu, em seu interrogatório extrajudicial (link disponível às fls. 5), tratando-o como o padrasto dela, referiu-o duas vezes (2min12seg e 2min28seg), confirmando que ele chegou junto com [R] à casa apontada na denúncia como local dos fatos. Logo, a própria defesa, houvesse algum interesse, poderia tê-lo arrolado como testemunha na resposta à acusação. Não o fez e a questão, já naquele momento processual, precluiu.
Segundo, porque, indeferido o pedido durante a audiência, a defesa nada pleiteou ao ser indagada, depois de dada como encerrada a instrução pelo magistrado, se tinha algum requerimento a ser feito na fase de diligências complementares do artigo 402 do Código de Processo Penal, tampouco renovou a pretensão em alegações finais.
Trouxe a questão somente nas razões de apelação quando a questão já estava, como afirmado, irremediavelmente preclusa.
E, terceiro, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da não oitiva do padrasto de [R], deixando de demonstrar como seu depoimento contribuiria para a defesa, ao que não se pode deixar de conferir o devido significado.
O princípio da instrumentalidade das formas proclama ausência de nulidade quando o ato atinge sua finalidade e não acarreta prejuízo, nos termos dos artigos 563 e 572, II, do Código de Processo Penal, não tendo, na espécie, sido demonstrado prejuízo concreto, tudo a ensejar a mantença do princípio pás de nullité sans grief.
Aliás, em sede de direito processual, a alegação de prejuízo, necessariamente, deverá estar plasmada em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque têm as partes direito à prestação jurisdicional e não a um determinado resultado por elas perseguido.
Nessas circunstâncias, não há razões para agasalhar a nulidade suscitada pela defesa uma vez que não houve qualquer mácula procedimental capaz de justificar a anulação de todo o feito ou parte dele, inexistindo prejuízo à defesa, nunca demonstrado.
Não é demais lembrar que nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
[...]
Saliento que, como sabido, o deferimento, ou não, das provas requeridas, atine ao Magistrado condutor do feito, competindo-lhe, com base em seu prudente juízo, aceitar ou não a realização de diligências complementares e a produção de provas, sempre tendo por base a finalidade do processo, mas também sem perder de vista sua instrumentalidade, sendo-lhe amplamente permitido indeferir os pleitos que se mostrarem inúteis ou desnecessários, especialmente se com aparente finalidade protelatória.
Mister ressaltar que se tal prova fosse realmente imprescindível, poderia a defesa ter requerido a diligência com antecedência tão logo tenha tomado ciência, deixando de justificar os motivos que o impediram de tê-lo feito antes do recurso de apelação. De se notar, ademais, que a prova pretendida não influenciaria no deslinde da causa, eis que já elucidada pelo sólido conjunto de provas formado.
Embora o acusado, no processo penal, tenha a produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultativo o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
[...]
Assim, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos foram suficientes para o convencimento do Magistrado, sobretudo a prova oral colhida, não se percebe nos autos a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa a ensejar o reconhecimento de nulidade da sentença.
Portanto, diante do princípio da livre convicção, incumbe à autoridade judicial verificar a oportunidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se fizerem desnecessárias e sem nenhuma relevância ao deslinde da causa, como in casu, sem que isso importe em cerceamento de defesa, ainda mais quando a parte não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo com o indeferimento.
Ademais, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, a parte que arguir a nulidade deve comprovar o efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos.
[...]" (fls. 14/20).
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa em razão da preclusão, ao fundamento de que a defesa não arrolou a testemunha na resposta à acusação nem se insurgiu, na primeira oportunidade, contra o indeferimento de sua oitiva, ocorrido durante a audiência de instrução. Destacou, ainda, que a defesa sequer fez consignar em ata a irresignação quanto à decisão, tampouco renovou o pleito em alegações finais, suscitando a matéria apenas nas razões de apelação.
Do mesmo modo, o Tribunal a quo consignou que "a defesa não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da não oitiva do padrasto de [R], deixando de demonstrar como seu depoimento contribuiria para a defesa [...]" (fl. 16), registrando, outrossim, que "ao magistrado é facultativo o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (fl. 18).
A fundamentação apresentada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivo para reforma quanto ao ponto.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA OITIVA VIRTUAL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. POSTURA ATIVA DO JUIZ NA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Para reconhecimento de eventual cerceamento de defesa relativo ao indeferimento de oitiva de testemunha ou postura proativa do Juiz em audiência, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido.
3. A tese veiculada no writ - relativa à inversão da ordem de testemunhas - não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 873.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ilegalidade no indeferimento da oitiva de testemunha e na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório; e (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.
5. O magistrado, como destinatário final das provas, possui discricionariedade motivada para indeferir diligências e provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que tal negativa configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório.
6. A parte recorrente não demonstrou a real necessidade da oitiva da testemunha indeferida, sendo insuficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para reconhecimento de nulidade processual.
7. A dosimetria da pena foi considerada plenamente justificada, não havendo ilegalidade no cálculo realizado, e sua modificação demandaria revolvimento fático, o que é incabível em sede de recurso especial.
8. A decisão monocrática recorrida foi ratificada por seus próprios fundamentos, não havendo elementos hábeis a justificar sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que tal negativa configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. 2.
A parte recorrente deve demonstrar a real necessidade da prova indeferida, sendo insuficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para reconhecimento de nulidade processual. 3. A modificação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é incabível quando demandar revolvimento fático.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.347/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe de 19.12.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.765.096/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de substituição de duas testemunhas não localizadas, incluindo a filha do agravante, indicada como testemunha ocular de um dos fatos narrados na denúncia.
2. O agravante sustenta que a negativa de ouvir a referida testemunha compromete o contraditório e a ampla defesa, além de violar o princípio da busca da verdade real. Argumenta que a indicação da testemunha decorreu de fato superveniente, revelado em audiência de instrução, e que a tese de preclusão consumativa não se aplica ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas não localizadas, após o prazo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa ou preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.
5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.
6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, destacando a ausência de diligências pela defesa para localizar as testemunhas previamente arroladas e a possibilidade de oitiva de testemunha referida, fora do limite do rol apresentado.
7. Não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de correição parcial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.
2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
(AgRg no RHC n. 219.360/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria revolvimento fático-probatório.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a materialidade do crime de homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação de quesito aos jurados.
4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada afastou as alegações de nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão consumativa para a alegação.
6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a discricionariedade do magistrado.
7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão para a arguição.
8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o que impede o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados são suficientes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
(AgRg no AREsp n. 2.609.103/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à pertinência da oitiva da testemunha referida, quanto à preclusão ou quanto à ausência de prejuízo à defesa, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O caso originário versa sobre Revisão Criminal ajuizada pela defesa, visando desconstituir condenação transitada em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha referida (advogado já falecido) e de perícia em áudios, provas estas consideradas impertinentes e protelatórias pelas instâncias ordinárias. O Recurso Especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e o Agravo subsequente não foi conhecido por ausência de impugnação específica desse fundamento (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (incidência da Súmula 7/STJ), requisito necessário para o conhecimento do recurso, bem como se a análise da tese de nulidade por cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a impugnação deve ser concreta e pormenorizada, demonstrando o desacerto da aplicação dos óbices sumulares ao caso específico, não bastando a mera alegação genérica de que a matéria é de direito.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a pertinência, necessidade ou caráter protelatório de provas requeridas pela defesa (oitiva de testemunha e perícia) exige, invariavelmente, a incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem assentou que a prova testemunhal pretendida era impertinente, pois a testemunha não presenciou os fatos, e que a condenação estava amparada em outros elementos de convicção, como a palavra da vítima e laudos técnicos.
5. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ por analogia diante da falha na dialeticidade recursal, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da Corte Especial deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não provido. Tese dejulgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aferição da necessidade de produção de provas ou do cerceamento de defesa decorrente de seu indeferimento demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CP, art. 217-A;
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
(AgRg no AREsp n. 3.083.853/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Do mesmo modo, não prospera o pleito absolutório fundado na alegada insuficiência de indícios de autoria e materialidade, sob o argumento de que os exames médicos e periciais realizados na vítima não evidenciaram a ocorrência de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso. O mesmo se verifica em relação às alegações de que os depoimentos seriam contraditórios e de que a vítima, por ser portadora da doença de Alzheimer, não teria condições de reconhecer o autor.
Isso porque o Tribunal de origem, corroborando os fundamentos da sentença condenatória, concluiu que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente, afastando, assim, as teses defensivas de insuficiência probatória e de inviabilidade da condenação, nos seguintes termos (fls. 26/36):
"Examinando as provas produzidas, verifica-se que a condenação era mesmo de rigor.
Questionada pela defesa, não há dúvida da existência material de crime que, como no caso, pode ser comprovada por outros meios.
A negativa do réu encontra-se isolada nos autos. Isolada e contraditória, pois aventa com falsa acusação em razão de recusar o fornecimento de droga a [R] ao passo que afirma haver fornecido droga a ela no mesmo dia dos fatos em troca de relação sexual.
De outro lado, as provas acusatórias são coesas e convincentes.
A vítima, cuja oitiva não foi possível na fase extrajudicial e que faleceu dois meses após os fatos (fls. 164), expressou para sua neta [R] o abuso sofrido. Como visto, [R] disse que manteve relação sexual com o réu e permaneceu com ele na casa dela, em que residia junto com a avó. Em dado momento, enquanto permaneceu na sala, o réu se afastou. Pouco tempo depois, ouviu a avó gritar de dor ("Ai ai ai"). Foi até o quarto e viu que ele estava em cima de sua avó, com a calça ligeiramente abaixada, fazendo movimento e tentando, em seu modo de se expressar, "punhar" nela, isto é, penetrá-la com o pênis. Além disso, a avó lhe disse na sequência que ele a havia estuprado.
E [R], filha da vítima, afirmou que ao chegar em casa ouviu-a dizer que o réu a havia estuprado.
No contexto probatório visto nestes autos, não há como retirar a credibilidade da palavra da vítima, ainda que apresentada de forma indireta.
Como se vê, a versão apresentada pelo acusado está isolada nos autos, mostrando-se pouco crível, ao contrário dos relatos das testemunhas, uníssonos e coerentes entre si, suficientes para confirmar a condenação nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Aliás, é bem verdade que nos crimes sexuais, via de regra, ocorridos na clandestinidade e às escuras, o depoimento da vítima merece especial relevância, contudo, não se mostra imprescindível para fundamentar a condenação, especialmente porque, quando observado, não é analisado de forma isolada, mas sempre ponderado com base nos demais elementos probatórios contidos no caderno processual.
Após detida análise dos autos, vejo que as provas existentes autorizam afirmar que o estupro de vulnerável restou suficientemente comprovado, ou seja, que o apelante, efetivamente, foi o autor da infração penal.
Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo nem em solo policial, a testemunha [R] ouviu sua avó gritar "Ai ai ai", momento em que foi até o quarto de sua avó para ver o que estava acontecendo e, ao ingressar no local, viu sua avó deitada na cama, com a barriga para baixo, e o réu deitado em cima, fazendo "movimentos" e tentando "punhar" na sua avó. Indagada, confirmou que "punhar" significa tentativa de penetração.
Os relatos de [R], no que importa ao cerne da acusação, são coesos. A defesa realçou algumas questões laterais, que dizem respeito ao fato de ela usar droga, com o fim de retirar-lhe a credibilidade. Questões periféricas não abalam a acusação que, no caso, sustenta-se, como visto, em diversos elementos. No ponto, vale reproduzir a fundamentação da sentença:
“Denote-se que a mera condição de usuária de drogas da testemunha [R] não infirma a credibilidade de suas alegações, seja porque a testemunha narrou que não havia consumido drogas na oportunidade, seja porque apresentou alegações uníssonas, retilíneas, assertivas e harmônicas com todos demais elementos probatórios.”
Prosseguindo, o fato de a combativa defesa não acreditar que a vítima possa ter verbalizado a frase “ah, o [J P] me estuprou” também não aproveita o réu, diante dos elementos de prova coligidos. Indubitavelmente, em decorrência da enfermidade que a acometia, ela possuía capacidade reduzida de se expressar. Todavia, as testemunhas ouvidas, sobretudo a neta [R] e a filha [R], deixam claro que ela não perdera a capacidade de falar e, mais que isso, de se expressar, ainda que por gestos, como relatado pelo policial Roberson.
Outras questões, como a de se saber se [R] se relacionava com outro homem que não o réu, em que local o réu se encontrava quando [R] chegou, o que conversaram ou se ele estava nervoso ou calmo, são também superficiais e em nada alteram a solução lançada na r. sentença condenatória.
Acrescente-se que a ausência de oitiva judicial da vítima não altera o deslinde do caso, na medida em que as declarações das testemunhas, como visto, estão em consonância com os demais elementos constantes nos autos.
Sobre o assunto, o art. 201, do CPP, preconiza que: “sempre que possível” haverá oitiva do ofendido. Ou seja, seu depoimento judicial não é prova imprescindível à condenação, sobretudo porque o magistrado, uma vez fundamentando de forma clara os motivos da decisão, faz livre apreciação da prova”.
[...]
Com efeito, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, padece diante das declarações fornecidas pelas testemunhas em ambas as fases procedimentais, as quais estão amparadas pelos demais elementos probatórios existentes no processo, portanto, ficando afastada todas as teses da defesa, não havendo que se falar em absolvição.
A prova oral vencedora corrobora a narrativa da vítima, estando, assim, sobejamente demonstrada a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, razão pela qual não procede o pleito defensivo de absolvição.
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Com efeito, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, padece diante das declarações fornecidas pelas testemunhas reproduzindo a versão da vítima em ambas as fases procedimentais, as quais estão amparadas pelos demais elementos probatórios existentes no processo, ficando afastada todas as teses da defesa.
Outrossim, não há como atribuir desvalor aos relatos dos policiais autuantes, sobretudo porque corroborados pelos demais elementos que compõe a prova acusatória. O policial Roberson atendeu a ocorrência e, aludindo à dificuldade da vítima de se expressar, disse haver presenciado quando ela conversou com sua neta [R] e fez alguns gestos com a mão, simulando o que parecia ser um órgão genital masculino e depois passou sua própria mão em sua genitália, dando a entender que teria sido abusada.
O policial Sérgio, embora não tenha presenciado o diálogo da vítima com [R], disse que, em conversa com a última no local dos fatos, ouviu-a falar que surpreendeu o réu sobre a avó.
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Como é cediço, o testemunho dos policiais é de grande valia na prova, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de ser ele desafeto do acusado ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito.
In casu, não há dúvida razoável de que os policiais ouvidos tinham o torpe propósito de injustamente acusar o apelante, razão pela qual, deve ser, como foi devidamente considerado tal depoimento na formação do juízo de condenação e de tipicidade.
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Em que pesem o exame médico de fl. 25 e os laudos de conjunção carnal de fls. 157/159 e 223/225 não detectaram prática de conjunção carnal recente, trata-se de crime que não necessariamente deixa vestígios e que pode ser comprovado por outros elementos de prova, tal a prova oral.
No caso, as provas, sobretudo o relato de [R], evidenciam que se tratou de ação rápida, logo interrompida pela queixa de dor da vítima e pelo deslocamento de [R], até o quarto, ocasião em que pediu ao réu que parasse. Neste quadro, a ausência de vestígio não pode causar surpresa a qualquer das partes.
É sabido que a prova técnica não é a única que comprova a existência dos delitos, de modo que há, ainda, nos autos, outros elementos, tais como os depoimentos da vítima e das testemunhas, capazes de demonstrar que o apelante cometeu o delito descrito na exordial.
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Assim, diante das provas e da séria enfermidade mental que acometia a vítima, condição que sequer foi questionada pela defesa, subsiste a condenação, tal qual lançada na sentença.
Assim, embora o condenado alegue insuficiência de provas e existência de dúvida que justificaria a sua absolvição, da análise do conjunto probatório, por tudo o que foi exposto, não há como obter outra conclusão senão aquela a qual chegou o juiz sentenciante, ou seja, a de que deve o réu ser condenado pela prática dos fatos narrados na denúncia.
[...]
Deste modo, no que pertine à autoria delitiva, as provas amealhadas, sobretudo em sede judicial, dão a necessária certeza de ter sido o apelante o autor do delito em questão, de modo que a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe."
Acolher a tese sustentada pelo impetrante de ausência de autoria e materialidade - que levariam à absolvição do paciente -, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), cuja condenação e manutenção em apelação criminal decorreram de acórdão de Tribunal estadual que negou provimento ao recurso defensivo.
2. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) revisão da dosimetria para redução da pena-base;
(iii) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); e (iv) afastamento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), afirmando tratar-se de crime único.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, que foi monocraticamente não conhecido. No agravo regimental, o Agravante reitera os pedidos de absolvição, de redimensionamento da pena-base, de reconhecimento da menoridade relativa e de afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas em condenação por estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz de alegação de ocorrência de crime único; (iii) saber se se admite, em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena com redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior conhecer de tese relativa à atenuante do art. 65, I, do Código Penal não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, à vista da exigência de exaurimento da instância ordinária (CF, art. 105, II, a).
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta, nem para rediscutir, em regra, a dosimetria da pena, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. As instâncias ordinárias, com base em depoimento especial da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e demais elementos colhidos na instrução, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, bem como a reiteração dos abusos, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. O afastamento da continuidade delitiva, fundada em declaração judicial de que os abusos ocorreram por diversas vezes, implicaria revaloração de fatos e provas e a revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a dinâmica e frequência dos crimes, o que igualmente excede os limites cognitivos do habeas corpus.
8. O pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tal como formulado, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, sendo indispensável o prévio exaurimento da jurisdição ordinária para viabilizar o controle em habeas corpus.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, na manutenção da continuidade delitiva e na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.053.599/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102048/SP (2026/0214952-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J P DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500086-35.2025.8.26.0578.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA (72 ANOS) E PORTADORA DE ALZHEIMER, QUE NÃO POSSUI O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA RESISTIR OU CONSENTIR COM A PRÁTICA DO ATO EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA ALEGADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
- Inocorrência. O juiz pode indeferir a produção de provas “consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. O indeferimento foi devidamente justificado, caso em que a oitiva da testemunha referida não tem relevância ao deslinde dos fatos. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade. PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS Não verificada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Recurso improvido.” (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha referida, identificada como o padrasto de R, cuja presença no local dos fatos foi mencionada em audiência, com potencial relevância para a elucidação de contradições e para a aferição da credibilidade das declarações prestadas.
Aduz a insuficiência probatória para a condenação, apontando a ausência de materialidade e autoria, porquanto os exames médicos e periciais realizados na vítima não evidenciaram conjunção carnal ou outro ato libidinoso, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assevera a incapacidade da vítima, portadora de doença de Alzheimer em grau avançado, para se expressar conscientemente sobre os fatos ou identificar o paciente, o que compromete a confiabilidade de declarações indiretas atribuídas à ofendida.
Alega contradições relevantes nos testemunhos, notadamente quanto ao uso de entorpecentes pela testemunha principal, à descrição do comportamento do paciente e à alegada possibilidade de a vítima verbalizar frases complexas, incompatíveis com seu quadro clínico.
Requer, em liminar, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, com determinação de oitiva da testemunha referida, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência de provas e absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102048/SP (2026/0214952-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO:MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.