Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. ADRIANO CAVALHEIRO BUDELON (REQUERENTE)
- Advogado
- FELIPE LANNER FOSSATTI (OAB 77512/RS)
TutCautAnt 995/RS (2025/0214982-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:ADRIANO CAVALHEIRO BUDELONADVOGADO:FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ADRIANO CAVALHEIRO BUDELON, a fim de suspender os efeitos da sentença penal condenatória proferida nos autos do processo n. 5089645-54.2021.8.21.0001, na qual foi condenado por lesão corporal e ameaça, com concessão de sursis bienal.
No presente pedido, o requerente sustenta nulidade absoluta do processo, ao argumento de que o advogado constituído não foi intimado para apresentar resposta à acusação, mesmo após a juntada de procuração regular.
A liminar foi indeferida, com interposição de agravo regimental.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido.
É o relatório.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, já foi julgado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.514.549/RS), em decisão mantida pela Quinta Turma, e certificado o trânsito em julgado em 2/4/2025, de forma que a tutela de urgência, que se encontra vinculada ao recurso principal, não tem razão de ser.
Fosse o caso de se conhecer o pedido como habeas corpus, não assiste razão à defesa, uma vez que não há ilegalidade manifesta.
Tem-se que o procurador continuou em contato com o réu, inclusive com reunião no estabelecimento penal em que estava recluso, após a instauração da ação penal, e que a Defensoria Pública, na ausência da atuação deste, foi nomeada e defendeu o réu (fl. 126).
Nessa mesma linha trilhou o parecer ministerial (fl. 268):
[...] caberia ao advogado, ciente da tramitação da ação penal, se habilitar nos autos, por meio de procuração outorgada pelo réu, não sendo função do Poder Judiciário habilitá-lo, de forma automática, por representar o réu em processo distinto.
