HC 1102061/MS (2026/0215074-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOAO RAMON VILHALBA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO RAMON VILHALBA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANCIA PROBATORIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE FATICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, com incidência da majorante do art. 226, II, do CP e reconhecimento da continuidade delitiva. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; subsidiariamente, (ii) reconhecimento da tentativa; (iii) afastamento da majorante do art. 226, II, do CP; (iv) redução da fração de aumento pela continuidade delitiva; (v) abrandamento do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, à luz da palavra da vítima e da alegada perda de uma chance probatória; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da forma tentada do estupro de vulnerável; (iii) determinar se incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP; (iv) definir se deve ser reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva; (v) verificar a adequação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A palavra da vítima, colhida por escuta especializada, apresenta-se coerente, espontânea e harmônica com os demais elementos probatórios, assumindo especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando reiterada em oportunidades distintas e corroborada por prova técnica.
4) A psicóloga do CREAS confirma judicialmente a identidade substancial dos relatos prestados pela criança em momentos diversos, reforçando a credibilidade da narrativa.
5) A ausência de novo estudo psicossocial e da oitiva da genitora em juízo decorre de impossibilidade fática alheia à atuação estatal, inexistindo omissão ou cerceamento de defesa aptos a ensejar a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
6) A negativa do réu mostra-se isolada, contraditória e desprovida de suporte probatório, não sendo suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório.
7) O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo inadmissível o reconhecimento da tentativa quando já praticado o núcleo do tipo, conforme orientação consolidada do STJ (REsp 2.085.966/PR; REsp 2.049.948/PR; AgRg nos EDcl no REsp 1.858.925/MS).
8) A majorante do art. 226, II, do CP incide quando demonstrada autoridade fática ou relação de confiança exercida pelo agente no contexto familiar, sendo prescindível vínculo formal ou longa duração da convivência, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.941.163/SP).
9) A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente em razão da tenra idade da vítima (6 anos), o que revela maior reprovabilidade concreta, sem configurar bis in idem, em consonância com a jurisprudência do STJ (AREsp 2.384.792/SP).
10) A majoração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra amparo no longo período de reiteração das condutas (2016 a 2019), sendo possível a aplicação da fração máxima mesmo sem delimitação precisa do número de atos, nos termos do Tema 1.202/STJ (REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ).
11) O regime inicial fechado é adequado quando a pena supera 8 anos de reclusão e há circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2°, "a", e § 3°, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1) Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação.
2) A teoria da perda de uma chance probatória exige demonstração de conduta estatal ilícita ou negligente que suprima concretamente prova potencialmente favorável à defesa.
3) O estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo inadmissível o reconhecimento da tentativa quando realizado o núcleo do tipo.
4) A majorante do art. 226, II, do CP incide quando comprovada ascendência fática exercida pelo agente sobre a vitima, independentemente de vínculo formal ou longa duração da relação.
5) A tenra idade da vítima pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem.
6) No estupro de vulnerável, admite-se a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva quando o longo período e a reiteração das condutas indicam múltiplas repetições, ainda que não quantificadas com precisão.
7) É cabível a fixação do regime inicial fechado quando a pena supera 8 anos e há circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2°, "a", e § 3°; 59; 71, caput; 217-A; 226, II; CPP, art. 386, VII; CF/1988, arts. 5°, LVII; 5°, XLVI; 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.085.966/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, REsp 2.049.948/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.858.925/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.941.163/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2025; STJ, AREsp 2.384.792/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, Tema 1.202; TJMS; ACr 0041352-32.2017.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 14/03/2023; TJMS, ACr 0043813-74.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 14/02/2023; TJMS, ACr 0000001-98.2022.8.12.0035, Rela Desa Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 08/07/2022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com reconhecimento da continuidade delitiva, além da fixação de indenização por danos à vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços) sem prova firme do número de repetições, requerendo sua redução ao mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71 do CP.
Alega que houve perda de uma chance probatória, porque o Ministério Público não indagou à vítima, em audiência, o número mínimo de vezes em que os atos ocorreram, e o juízo sentenciante também não teria feito tal questionamento, o que preservou incerteza sobre a quantidade de condutas e impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Argumenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação idônea para a adoção da fração máxima, pois a denúncia não delimitou o número mínimo de atos e o conjunto probatório não permite concluir por 7 (sete) ou mais repetições, razão pela qual a dosimetria deve ser corrigida, com redução da fração de continuidade delitiva.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com a fixação da fração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva continuidade delitiva:
V. Da continuidade delitiva
Pugna a defesa, ainda, seja o aumento de pena decorrente continuidade delitiva fixado no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Contudo, de acordo com o conjunto probatório anteriormente analisado, os abusos ocorreram em diversas ocasiões entre os anos de 2016 e 2019, de modo que, à luz da individualização judicial da pena, deve ocorrer o incremento correspondente, ainda que inexista a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
Oportuno destacar que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1202), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ, sob o rito repetitivo, cuja tese firmada estabelece:
"Tema 1.202 - No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições."
Destarte, diante da demonstração da pluralidade de abusos, não há falar em redução da fração, devendo ser mantido o incremento de 2/3 (dois terços) (fl. 37, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN