AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. M M B (AGRAVANTE), 2. S B (AGRAVANTE)
Advogados
KARIN DUARTE NUNES (OAB 64735/SC), FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 60938/SC)
AgRg no HC 1011117/RS (2025/0215120-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M M BADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735AGRAVANTE:S BADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. M M B (AGRAVANTE), 2. S B (AGRAVANTE)
Advogados
KARIN DUARTE NUNES (OAB 64735/SC), FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 60938/SC)
AgRg no HC 1011117/RS (2025/0215120-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M M BADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735AGRAVANTE:S BADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
KARIN DUARTE NUNES (OAB 64735/SC), FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 60938/SC)
HC 1011117/RS (2025/0215120-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M M BPACIENTE:S BCORRÉU:S V P SCORRÉU:L C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. M. B. e S. B., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 218-A c/c o art. 226, I e II, do Código Penal, por diversas vezes (1º fato), no art. 217-A c/c os arts. 13, § 2º, a, e 226, I e II, a, do Código Penal, por diversas vezes (2º fato), no art. 213, § 1º, c/c os arts. 13, § 2º, a, e 226, I e II, do Código Penal, por diversas vezes (3º fato), no art. 217-A c/c os arts. 13, § 2º, a, e 226, I e II, do Código Penal, por diversas vezes (5º fato), no art. 218-A c/c o art. 226, I e II, do Código Penal (6º fato), no art. 217-A, c/c os arts 13, § 2º, a, e 226, I e II, do Código Penal, por diversas vezes (7º fato), no art. 243 do ECA, duas vezes (8º e 9º fatos), e no art. 147-B, c/c o art. 61, II, e e f, do Código Penal (10º fato).
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "não há qualquer fato recente que justifique a excepcionalidade da prisão processual" (e-STJ, fl. 9); b) "os fatos narrados na denúncia ocorreram até o ano de 2023, a denúncia foi oferecida apenas em novembro de 2024 e a prisão preventiva somente foi decretada em 2025, por decisão de segundo grau, após recurso do Ministério Público contra decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido expressamente o pedido de prisão" (e-STJ, fl. 9); c) "a prisão dos pacientes não encontra respaldo em qualquer fato atual ou elemento concreto de risco, sendo decretada apenas com base na gravidade genérica dos fatos denunciados, e em momento processual distante da suposta prática delituosa" (e-STJ, fl. 12); d) "a gravidade abstrata do delito jamais pode, por si só, justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de subverter o sistema processual penal e esvaziar os princípios da excepcionalidade e da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 14); e) "é plenamente possível e suficiente a imposição de medidas alternativas" (e-STJ, fl. 15).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a custódia cautelar dos pacientes foi decretada pelo Tribunal de origem, em recurso do Ministério Público, nos seguintes termos:
"E assim que, adianto, estou provendo o recurso ministerial.
Isso porque, no meu entendimento, o afastamento das vítimas do convívio com seus agressores, tal como o suposto (não comprovado) encerramento do centro religioso dos denunciados, é insuficiente para elidir o perigo concreto que a liberdade desses representa.
Primeiro, porque se lida com caso gravíssimo, em que os réus são acusados de atuar como verdadeiros predadores sexuais, que molestaram as próprias filhas, dentro do lar familiar, em dinâmicas perversas que, muitas vezes, envolveram desvirtuados propósitos religiosos.
Segundo, porque o corriqueiro envolvimento sexual dos réus com frequentadores do centro religioso que administravam, retratado em variados elementos colhidos no inquérito, reforçam a conclusão de que o comportamento pervertido era um padrão, não se restringindo a eventual e doentio desejo pela prole.
Terceiro, porque uma das vítimas, como visto, noticiou que outras crianças, filhas de frequentadores do centro religioso, também foram alvos de abusos sexuais do casal, indicando que a violação de vulneráveis também não se restringiu ao seio familiar.
Então, para muito além da gravidade concreta das imputações que envolvem as filhas do casal, há todo o contexto que as circunda, reforçando a conclusão de que os acusados são pessoas de elevada periculosidade, tendendo à repetição - não sendo por outro motivo, inclusive, que o inquérito policial abrange extenso lapso temporal (de 2011 a 2023).
Consequentemente, a liberdade dos réus não representa risco limitado às vítimas deste feito e aos frequentadores da casa de religião, abrangendo a sociedade em geral, justamente porque a perversão sexual retratada nesses autos indica apossibilidade concreta de direcionarem sua conduta criminosa a qualquer pessoa, e em qualquer lugar.
Dessa forma, não havendo medida alternativa que se mostre ajustada à hipótese, faz-se necessária a prisão, para garantir a ordem pública." (e-STJ, fls. 43-44)
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade das condutas criminosas praticadas pelos pacientes, os quais, na condição de genitores das vítimas, suas filhas menores de idade, praticaram conjunção carnal e atos libidinosos com elas, por inúmeras vezes, no período de 2011 a 2023, além de as obrigarem a presenciar atos libidinosos, a fim de satisfazer as próprias lascívias, inclusive na presença de outra pessoa, amante do casal, também denunciada.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o modus operandi com o que o delito é praticado é indicativo concreto da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. No caso, as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - em que o acusado, aproveitando-se da confiança sobre si depositada, pois era padrasto da vítima, praticou conjunção carnal com a menor, que contava com 4 anos de idade à época dos fatos -, evidenciam a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada e a personalidade desprovida de valores morais do paciente, indicando, por si só, a presença do periculum libertatis exigido para a ordenação da preventiva.
6. A custódia faz-se necessária também diante da notícia de que o acusado tem contra si outro procedimento investigatório, pela prática do mesmo crime, tendo inclusive sido deferidas medidas protetivas em seu desfavor.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 500.238/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA ENTEADA POR SEIS ANOS. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 217-A, C/C O ART. 226, II, E ART. 71, DO CP E ART. 240, C/C O § 2º, II E III E ART. 241-B, DA LEI 8.060/1990. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa (aproveitar-se da condição de padrasto e abusar sexualmente da menor de apenas 6 anos de idade, durante 6 anos ininterruptos, mantendo inclusive relações sexuais, desde a tenra idade, além de fotografar e filmar a menor em cenas pornográficas).
[...]
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 402.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017)
No tocante ao argumento de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"E não se cogita ausência de contemporaneidade no caso em tela.
Isso porque, para começar, os estupros denunciados na ação penal originária ocorreram até o ano de 2023, sendo a denúncia ofertada em novembro de 2024 e a prisão preventiva indeferida no mês de fevereiro do corrente ano.
Outrossim, não se está lidando com estupro isolado, ou crimes corriqueiros, há muito tempo cessados. Trata-se, como visto, de crimes graves e supostamente cometidos, reiteradamente, durante mais de dez anos.
Então, o tempo decorrido no presente caso claramente não esvai o risco da reiteração delitiva, notadamente quando se considera a presumida periculosidade dos recorridos, além do fato de que agressores sexuais, de modo geral, não costumam se livrar dos impulsos lascivos que os levam a cometer crimes.
De resto, necessário pontuar que não há violação ao princípio da presunção de inocência, embora esse, como o do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo – que é, por isso mesmo, medida excepcional. O que se faz é observar a conhecida prevalência do direito público sobre o direito individual, em que a necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de que os recorridos sejam inocentes, bem como ao seu direito de serem processados antes de restringir-se a sua liberdade.
Ademais, predicados pessoais são insuficientes para impedir a prisão, na medida em que, não tendo obstado as supostas práticas delitivas, não serão aptos a impedir eventual reiteração." (e-STJ, fl. 44)
Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
Assim, foram corretamente considerados a reiteração delitiva por diversos anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelos próprios pais, contra vítimas menores, circunstâncias que permitem a superação da regra de contemporaneidade.
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
6. Na hipótese dos autos, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2010 e 2011, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2018, e a prisão preventiva foi requerida pelo Parquet em agosto de 2018 e decretada em 10/9/2018, pois o acusado não foi encontrado no endereço fornecido. Foram considerados também a clandestinidade, a reiteração delitiva por 2 anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelo padrasto contra vítima menor de apenas 7 anos de idade, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.
7. Habeas Corpus denegado."
(HC 516.801/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Além disso, o exame da contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto prisional, mas, também, na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar dos fatos delituosos terem sido cometidos até 2 (dois) anos antes do decreto preventivo, o Tribunal de origem apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que novos crimes poderiam ser praticados pelos pacientes que, por mais de uma décadas, abusaram constantemente de suas filhas e, ao que tudo indica, de outros menores frequentadores da casa religiosa que coordenavam.
Assim, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (2011 a 2023) e o decreto cautelar (29/5/2025), verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, após longa investigação criminal, inclusive com ação cautelar de produção antecipada de provas. Ao que tudo indica, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou ao pedido de prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os indicativos de que, uma vez soltos, os pacientes poderão voltar a delinquir.
Saliente-se, por fim, que houve certa demora entre o pedido de prisão (23/11/2024) e o decreto prisional (29/5/2025), pois o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito em 27/2/2025 e houve recurso do Ministério Público, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, em sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000997-67.2025.8.21.0063.
A propósito, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...]
4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
[...]
6. Ordem denegada."
(HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).
No caso, a investigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato Grosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado. A partir de então se desenvolveram investigações, 'foram recolhidos elementos probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então encaminhar o pedido de restrição da liberdade'. Ademais, o acusados 'respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos, inclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de veículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio'.
Ausência de ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 756.871/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
KARIN DUARTE NUNES (OAB 64735/SC), FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 60938/SC)
HC 1011117/RS (2025/0215120-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M M BPACIENTE:S BCORRÉU:S V P SCORRÉU:L C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.